Propaganda eleitoral, pequisas de opinião e prestação de contas no âmbito eleitoral

11/04/2018 às 17:29
Leia nesta página:

o presente artigo discorre sobre a propaganda eleitoral, a atuação da Justiça eleitoral objetivando promover uma disputa justa e equilibrada, a luz do princípio fundamental da lisura das eleições.

 

 

Jean Jacques Rousseau em sua obra O Contrato   Social   já defendia a liberdade do homem para escolher seus governantes, num Estado regulado por leis, visando o bem comum.

A nossa Lei Maior disciplina o trinômio: democracia-censura- liberdade de expressão e informação portanto, nossa Constituição Federal, democrática e contemporânea, proíbe qualquer espécie de censura política, ideológica ou artística.

Na seara eleitoral busca-se preservar o direito do eleitor de ser adequadamente informado para que assim  ele possa participar das decisões na sociedade em que está inserido, através dos  representantes por ele  eleitos.  Como sabemos para que o cidadão possa ser votado é imperioso estar filiado a um partido político, visto que nosso ordenamento jurídico não contempla a candidatura avulsa.

 Os artigos 5º e 220  da Constituição Federal  tratam  do assunto que de tamanha  importância são classificados pela doutrina como   direitos de primeira dimensão, direitos esses  norteadores de uma sociedade  democrática, uma sociedade onde o povo  exercita sua cidadania  e promove a alternância no poder.

Dessa forma, e  inerente num Estado democrático,  a censura prévia é proibida, pois é livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Certo que   a vedação ao anonimato   assegura a identificação do comunicador, podendo ele, ser responsabilizado por seus atos.

A Constituição Federal assegura   também,   ser    a livre expressão da atividade intelectual,  artística,  cientifica e de comunicação   e ainda, é assegurado a todos o acesso a informação e resguardo  do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional, disposto no artigo 5º XIV.  

O anonimato na propaganda eleitoral é vedado a fim de preservar um bem jurídico de suma importância, o direito  a informação do eleitor.  Tais   restrições impostas relativas a propaganda eleitoral   não se traduzem por uma ofensa à liberdade de expressão visto que não afetam direitos constitucionais do   eleitor, uma vez que forma alguma  impõe-se a censura prévia em relação aos meios de propaganda eleitoral .

As pesquisas de opinião   tem por objetivo determinar a posição do eleitorado sobre determinado candidato ou partido político e constituem importante fonte   de informação para subsidiar a escolha   do eleitor. As   pesquisas tidas como qualitativas   direcionam   as campanhas eleitorais,    fundamentando a tomada de decisões  dos candidatos  e partidos políticos.  

A Justiça Eleitoral não se interessa por pesquisas feitas   para   os partidos políticos, visto que a lei   determina tão somente   que se registrem as pesquisas eleitorais   que sejam de conhecimento do eleitorado.

Imprescindível portanto que seja feito o registro   junto à Justiça Eleitoral, com o uso do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, dessa forma   é necessário que o registro seja feito a partir de 1º de janeiro   do ano da eleição. Nas eleições para Presidente da República o registro da pesquisa deve ser feito junto ao TSE, para eleições federais e municipais o registo da pesquisa deve ser feito junto aos TRE respectivo.

O período da pesquisa também é de suma importância, pois a indicação do período em que foram coletados os dados é fundamental   para a fixação do alcance   da pesquisa   e da tendência   do comportamento do eleitorado, pois por vezes, no espaço de poucos dias é possível a alteração substancial   dos resultados da intenção de voto.(MEDEIROS,879).

O registro da pesquisa eleitoral se dá mediante o fornecimento até   5 dias antes da divulgação das informações   à Justiça Eleitoral.

O prazo de 5 dias   entre o registro da pesquisa e a divulgação de seus resultados deve ser respeitado e a contagem desse prazo   é feita   excluindo-se   o dia  do início e incluindo o dia do vencimento, uma vez não observado o TSE entende que a conduta equipara-se a divulgação de pesquisa sem registro  passível de multa prevista no artigo 33, §3º da LE.  

Determina o artigo 33 de Lei 9.504/97 que   a pesquisa contenha:

Quem contratou a pesquisa.

Valor e origem dos recurso   despendidos no trabalho.

Metodologia e período da realização da pesquisa.

Plano amostral e ponderação quanto ao sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro.

Sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo.

Se o contratante da pesquisa for candidato ou partido político é necessário que a despesa da referida pesquisa integre   a prestação de contas conforme o dispositivo legal do artigo 26, XII de Lei 9.504/97.

Responde pela multa do artigo 33, §3º da Lei 9.504/97 quem divulga o resultado de pesquisa que não tenha sido previamente registrada junto a Justiça Eleitoral. Tal disposição legal não incide em relação a mera afirmação genérica veiculada em propaganda eleitoral mediante carro de som por exemplo.

A multa ao ser aplicada deve variar nos parâmetros fixados pelo legislador, sendo inviável a imposição de multa abaixo ou acima dos valores previstos na norma   do artigo 96 da lei 9.504/97.

Por se tratar de matéria de ordem pública a imposição de multa não se submete à vontade do autor, uma vez verificada a infração, o órgão julgados está impelido a aplicar a sanção prevista na norma.

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Convém salientar que   não pode o juiz eleitoral   ao exercer o seu poder de polícia, proibir a publicação de nenhuma pesquisa eleitoral, certo que a determinação legal que as informações referentes a pesquisa sejam   depositadas na Justiça Eleitoral,  entretanto  o  TSE admite que o órgão julgador  determine a suspensão da divulgação dos resultados de pesquisa impugnada ou a inclusão  de esclarecimento na divulgação de seus resultados  da pesquisa impugnada.(MEDEIROS,1163).

Uma vez que não se cumpra as informação descritas no   artigo 33 da Lei 9504/97 pode a Justiça Eleitoral, suspender a divulgação dos resultados da eleição.

A sanção da multa prevista no artigo 96 §3 da lei 9.504/97 deve respeitar a ampla defesa e o contraditório, a representação pode ser proposta por partido político, coligação, candidato ou pelo ministério público, descabe o pedido de multa no bojo da petição conforme dito anteriormente.

Diferente da pesquisa eleitoral enquetes e sondagens não possuem caráter cientifico, são normalmente realizadas por pelos meios de comunicação  e o entendimento atual do TSE é que  por muitas vezes o eleitor não sabe distinguir a pesquisa eleitoral da enquete, sendo essa última proibida  durante o período eleitoral, e no caso da enquete   pode o juiz eleitoral através do seu poder polícia fazer cessar a propaganda irregular, mas não poderá aplicar a sanção por falta  expressa de previsão legal.

Busca-se através desses institutos, preservar o princípio das lisuras nas eleições, dada a criatividade que permeia o universo   da propaganda eleitoral, assim como as pesquisas eleitorais, certo que seria oportuno candidatos e partidos políticos usarem toda essa criatividade   ao elaborar normas para o bem da sociedade, sem interesses particulares.

Tamanha criatividade seria de grande contribuição para a sociedade se   pautadas   na   ética, lisura e decoro.

 

BIBLIOGRAFIA: MEDEIROS. Marcilio  Nunes; Legislação Eleitoral, 2016 ed. Juspodivm

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Sobre a autora
Marisa Magalhaes

Especialista em direito eleitoral e processual eleitoral formada pela Escola Paulista de Magistratura e Escola Judiciária Eleitoral Paulista. Elaboração de perícias judiciais e pareceres na área jurídico-empresarial. Membro da Federação Brasileira de Bancos. Membro do Conselho Nacional dos Peritos Judicial,mediação em compra, venda, fusão e incorporação de empresas ativas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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