A soberania popular é vital numa sociedade democrática onde o governo é feito pelo povo e em nome dele. O partido político é instrumento necessário para o exercício do sufrágio e desempenha suas funções no governo, no eleitorado e na organização das ações governamentais.
A Constituição Federal assegura ao partido político autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento em razão do princípio da liberdade de organização dos partidos políticos. Tal princípio assegura ao partido político o poder de definir as regras e os critérios para admissão dos filiados, sendo vedado ao partido político praticar atos discriminatórios.
Em virtude dessa autonomia assegurada ao partido político firmou-se o entendimento que questões partidárias, ¨interna corporis¨ ou envolvendo partidos são de competência da justiça comum. A própria natureza dos partidos políticos justifica a competência residual da Justiça Comum Estadual.
A competência da Justiça Eleitoral somente surgirá se o caso em questão implicar em influência direta nas eleições ou no processo eleitoral .
Convém ressaltar aqui as inúmeras funções da Justiça Eleitoral, quais sejam: função normativa, consultiva, jurisdicional e administrativa.
Saliente-se aqui que apesar do forte poder normativo da Justiça Eleitoral não poderá ela, inovar no ordenamento jurídico e sabe-se que a matéria pertinente a direito eleitoral é de competência privativa da União conforme artigo 22,I da Constituição Federal.
Durante a votação, tem-se uma ampla fiscalização por parte dos entes autorizados, das atividades dos partidos, candidatos e eleitores a fim de que o exercício do sufrágio, necessário numa sociedade democrática.
No dia da eleição o material de votação deve ser levado ao local da votação pelo Presidente da mesa, a quem incube dispensar todos os cuidados para a conservação desse material entre o recebimento e o dia da eleição.
Tem prioridade no dia da eleição os promotores eleitorais, os policiais militares em serviço, idosos, enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida e as mulheres grávidas ou lactantes.
O horário inicial da votação será das 8:00 da manhã e o encerramento se dará quando todos os eleitores que estiverem na fila até as 17:00 tenham votado.
O eleitor será devidamente identificado no ato da votação, havendo qualquer irregularidade, a mesma deverá ser objeto de pronta impugnação perante a mesa receptora sob pena de preclusão.
A preclusão é, ao lado da celeridade, uma marcante característica da Justiça Eleitoral salientando-se que se o impedimento a essa discussão ocorre apenas no processo que ocorreu a preclusão, diz-se que ocorreu a coisa julgada formal; se produz efeitos fora desse processo, diz-se coisa julgada material.
Cabe aqui uma pequena alusão ao §3º do artigo 175 do Código Eleitoral por ser ele alvo de controvérsias em algumas eleições.
Trata o §3º da possibilidade que o eleitor tem de votar num candidato que eventualmente esteja com o registro pendente ante a Justiça Eleitoral, pois uma vez que o registro esteja em fase recursal pode, o candidato, ter seu registro indeferido ou até mesmo pode ocorrer o contrário, nesse caso ante a celeridade no processo eleitoral não resta outra alternativa a não ser declarar a nulidade do voto, porém esclarece-se que:
Nas eleições majoritárias a negativa do registro do candidato eleito impõe a renovação do pleito, nas eleições proporcionais, negado o registro, declaram-se nulos os votos conferidos aos candidatos.
É entendimento do TSE que... Não poderá ser diplomado nas eleições proporcionais ou majoritárias o candidato que estiver com o seu registro indeferido, ainda que ¨ sob judice¨.
O encerramento da apuração se dá com a emissão do respectivo boletim de urna e a proclamação dos resultados, nas eleições majoritárias será considerado eleito o candidato com maioria absoluta de votos, para o Senado, tem-se como eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos e nas eleições proporcionais o resultado dependerá da apuração dos quocientes eleitoral e partidário.
Nas eleições presidenciais, compete ao Tribunal Superior Eleitoral proclamar os resultados. Nas federais e estaduais, que proclama é o Tribunal Regional Eleitoral. Nas municipais, quem proclama é o juiz que presidir a junta eleitoral.
A diplomação é o ponto divisor para a declaração de cassação do registro, se a decisão é anterior a diplomação ou o diploma, se a decisão é proferida após a diplomação.(GOMES,645).
A diplomação é ato meramente declaratório para a Justiça Eleitoral e constitui marco inicial para ação de impugnação de mandato eletivo, do recurso contra a expedição do diploma e da representação por arrecadação ou gastos ilícitos de recursos nas campanhas eleitorais e encerra-se o prazo para a representação por captação ilícita do sufrágio, por conduta vedada aos agentes públicos, a ação de investigação judicial eleitoral e deve-se a partir desse momento observância a prerrogativa de foro e a proibição de prisão em flagrante dos membros do Congresso Nacional , incidem também as vedações previstas no artigo 54,I da Constituição Federal e encerra o impedimento do juiz eleitoral que tem parente candidato.
O recurso contra expedição do diploma trata-se de ação desconstitutiva da diplomação e pode ser articulado pelos partidos políticos, coligações e candidatos, além do Ministério Público Eleitoral. No polo passivo tem-se os candidatos e suplentes diplomados. O ato de diplomação marca o início do prazo de três dias para propositura do recurso.
BIBLIOGRAFIA:GOMES, José Jairo. Direito eleitoral/ José Jairo Gomes 13ed.,ver.,atual. E ampl. São Paulo