Votação, apuração e diplomação na seara eleitoral.

12/04/2018 às 09:01
Leia nesta página:

O presente artigo trata da escolha pelos partidos políticos, votação,apuração e diplomação na seara eleitoral.

 

 A soberania popular é vital  numa sociedade democrática onde o governo é feito pelo povo e em nome dele. O partido político é instrumento necessário para o exercício do sufrágio e desempenha  suas funções  no governo, no eleitorado e na organização  das ações governamentais. 

A Constituição Federal assegura ao partido político  autonomia para definir sua estrutura interna, organização e  funcionamento em razão do princípio da liberdade de organização dos partidos políticos. Tal princípio assegura ao  partido político  o poder de definir as regras e os critérios para admissão dos filiados, sendo vedado ao partido político praticar atos discriminatórios.

Em virtude dessa autonomia assegurada ao partido político  firmou-se o entendimento que questões partidárias, ¨interna corporis¨ ou envolvendo  partidos são de competência da justiça comum. A própria natureza dos partidos políticos justifica a competência residual  da Justiça Comum Estadual.

A competência da Justiça Eleitoral somente surgirá se o caso em questão  implicar em influência direta nas eleições ou no processo eleitoral .

Convém ressaltar aqui as inúmeras funções  da Justiça Eleitoral, quais sejam: função normativa, consultiva, jurisdicional e administrativa.

Saliente-se aqui que  apesar do forte poder normativo da Justiça Eleitoral  não poderá ela,  inovar no ordenamento jurídico e sabe-se que  a matéria pertinente a direito eleitoral é de competência privativa  da União conforme artigo 22,I da Constituição Federal.

Durante a votação, tem-se uma  ampla fiscalização por parte dos entes autorizados, das atividades   dos partidos, candidatos e eleitores a fim de que o exercício do sufrágio, necessário numa sociedade democrática.

No dia da eleição  o material de votação  deve ser levado ao local da votação  pelo Presidente da mesa, a quem incube dispensar todos os cuidados  para a conservação desse material entre o recebimento e o dia da eleição.

 Tem prioridade no dia da eleição  os promotores eleitorais, os policiais militares  em serviço, idosos, enfermos, os eleitores com  deficiência ou com mobilidade reduzida e as mulheres grávidas ou lactantes.

O horário inicial  da votação será das 8:00 da manhã e o encerramento se dará quando todos os eleitores que estiverem na fila até as 17:00  tenham votado.

O eleitor será devidamente identificado no ato da votação, havendo qualquer irregularidade, a mesma deverá ser objeto de pronta impugnação perante a mesa receptora sob pena de preclusão.

A preclusão é, ao lado da celeridade, uma marcante característica da Justiça Eleitoral  salientando-se que  se o impedimento a essa discussão ocorre apenas no processo que ocorreu a preclusão, diz-se que ocorreu a coisa julgada formal; se produz efeitos fora desse processo, diz-se  coisa julgada material.

Cabe aqui uma pequena alusão ao §3º do artigo 175 do Código Eleitoral por ser ele alvo de controvérsias em algumas eleições.

Trata o §3º da possibilidade   que  o eleitor tem de votar num candidato que eventualmente esteja  com o registro pendente  ante a Justiça Eleitoral,  pois uma vez  que o registro esteja em fase  recursal pode, o candidato, ter seu  registro indeferido  ou até mesmo pode ocorrer   o contrário, nesse caso ante a celeridade no processo eleitoral não resta  outra alternativa a não ser declarar a nulidade do voto, porém esclarece-se que:

Nas eleições majoritárias a negativa do  registro do candidato  eleito impõe a renovação do pleito, nas eleições proporcionais, negado o registro,   declaram-se nulos  os votos conferidos aos candidatos.

É entendimento do  TSE que... Não poderá ser diplomado  nas eleições proporcionais ou majoritárias o candidato que estiver com o seu registro  indeferido, ainda que ¨ sob judice¨.

 O encerramento da apuração se dá com    a emissão do respectivo boletim de urna  e a proclamação dos resultados, nas eleições majoritárias será considerado eleito o candidato com maioria absoluta de votos, para o Senado, tem-se como eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos e nas eleições proporcionais o resultado dependerá da apuração dos quocientes eleitoral e partidário.

Nas eleições presidenciais, compete ao Tribunal Superior Eleitoral proclamar os resultados. Nas federais e estaduais, que proclama é o Tribunal Regional Eleitoral. Nas municipais, quem proclama é o juiz que presidir a junta eleitoral.

A diplomação é o ponto divisor para a declaração de cassação do registro, se a decisão é anterior a diplomação ou o diploma, se a decisão é proferida após a diplomação.(GOMES,645).

A  diplomação é  ato meramente declaratório para a Justiça Eleitoral e constitui marco  inicial para ação de impugnação de mandato eletivo, do recurso contra a expedição do diploma  e da representação por arrecadação ou gastos ilícitos de recursos nas campanhas eleitorais e encerra-se  o prazo  para a representação por captação ilícita do sufrágio,  por conduta vedada aos agentes públicos, a ação de investigação  judicial eleitoral e deve-se a partir desse momento observância a prerrogativa de foro e a proibição de prisão em flagrante dos membros do Congresso Nacional  , incidem também as vedações previstas no artigo 54,I da Constituição Federal e encerra o impedimento do juiz eleitoral que tem parente candidato.

O recurso contra expedição do diploma  trata-se de ação desconstitutiva   da diplomação  e pode ser articulado  pelos partidos políticos, coligações e candidatos, além do Ministério Público Eleitoral. No polo passivo tem-se  os candidatos  e suplentes  diplomados. O ato de diplomação marca o início do prazo de três dias para propositura do recurso.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA:GOMES, José Jairo. Direito eleitoral/ José Jairo Gomes 13ed.,ver.,atual. E ampl. São Paulo

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Marisa Magalhaes

Especialista em direito eleitoral e processual eleitoral formada pela Escola Paulista de Magistratura e Escola Judiciária Eleitoral Paulista. Elaboração de perícias judiciais e pareceres na área jurídico-empresarial. Membro da Federação Brasileira de Bancos. Membro do Conselho Nacional dos Peritos Judicial,mediação em compra, venda, fusão e incorporação de empresas ativas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos