LESÕES CORPORAIS E DOLO EVENTUAL: UM CASO CONCRETO

12/04/2018 às 12:56

Resumo:


  • O ex-vereador Manoel Eduardo Marinho e seu filho foram indiciados pela agressão a Carlos Alberto Bettoni, que sofreu traumatismo craniano em frente ao Instituto Lula.

  • A vítima foi agredida após um desentendimento com apoiadores do ex-presidente Lula, e a agressão foi capturada em vídeo, o que contribuiu para o indiciamento dos envolvidos.

  • O caso pode configurar um crime de lesão corporal grave com dolo eventual, devido à gravidade das consequências da agressão e à possibilidade de os agressores terem assumido o risco de causar um dano maior.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O ARTIGO DISCUTE SOBRE CASO CONCRETO ENVOLVENDO LESÕES CORPORAIS NA VÍTIMA DE AGRESSÃO.

LESÕES CORPORAIS E DOLO EVENTUAL: UM CASO CONCRETO 

Rögério Tadeu Romano 

Polícia Civil do Estado de São Paulo indiciou  o ex-vereador Manoel Eduardo Marinho, conhecido como Maninho do PT, e seu filho Leandro Eduardo Marinho pela agressão a um manifestante crítico ao ex-presidente Lula, no dia 5 de abril do corrente ano. A vítima, o administrador de empresas Carlos Alberto Bettoni, foi agredida e sofreu traumatismo craniano em frente ao Instituto Lula, no Ipiranga (zona sul).

Marinho e o filho foram filmados por reportagem da TV Globo empurrando Bettoni várias vezes, até o empresário cair na rua e bater com a cabeça no parachoque de um caminhão, em frente ao Instituto Lula.

Na ocasião, Bettoni discutiu com apoiadores do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por causa do pedido de prisão do petista. Maninho foi quem deu o último empurrão em Bettoni, antes do choque com o caminhão que passava na rua. “As filmagens falam por si.”, disse o delegado responsável pelo caso, Wilson Zampieri. 

Segundo a edição do jornal Estado de São Paulo, a  Polícia Civil vai indiciar  o diretor do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Paulo Caires, conhecido como Paulão. Ele é o terceiro indiciado pela agressão, ocorrida na quinta-feira passada, em frente ao Instituto Lula, ao administrador de empresas Carlos Alberto Bettoni, de 56 anos, que está internado com traumatismo craniano. Paulão aparece no vídeo chutando a vítima.

Levado ao hospital São Camilo, também no Ipiranga, Carlos Alberto Bettoni foi diagnosticado com traumatismo craniano. Desde então, tem tomado medicamentos – que o deixam meio inconsciente – e recebido acompanhamento de um psiquiatra, que tem feito um trabalho de reconstituição do incidente.

Há, para o caso, um crime de lesão corporal grave, na forma dolosa, podendo haver a presença do dolo eventual.

O crime de lesão corporal tem sua objetividade jurídica em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (artigo 129 do Còdigo Penal).

O dano à integridade física trazido pelo crime deve ser juridicamente apreciável. Como dano à integridade corporal entende-se a alteração anatômica ou funcional, interna ou externa que lese o corpo, como ferimentos, cortes, luxações, fraturas etc. O dano à saúde compreende a alteração seja fisiológica ou ainda a psíquica. Assim a dor física ou a crise nervosa, sem comprometimento físico ou mental, não configura lesão corporal, podendo caracterizar um crime de tortura, como bem disseram Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Junior, Fábio M. de Almeida Delmanto(Código penal comentado, São Paulo, Renovar, 6ª edição, pág. 272).

2° Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

As consequências de maior gravidade previstas no parágrafo primeiro, e ainda segundo e terceiro, do artigo 129, não são elementos constitutivos de um crime autônomo de lesões corporais graves, mas, sim, coções de maior punibilidade como ensinou Heleno Cláudio Fragoso( ições de direito penal, 7º edição, parte especial, pág. 132) ao analisar o crime de lesões corporais.

Não é necessário que esses resultados mais graves sejam dolosos. Nos casos de perigo de vida e aborto, exige-se que o agente não tenha querido, nem mesmo eventualmente, o resultado mais grave, pois cometeria outro crime (tentativa de homicídio ou aborto).

O resultado mais grave é assim imputado ao agente em vista  de seu propósito de causar ofensa física à vítima e da evidente possibilidade de resultar uma lesão mais grave de qualquer violência pessoal, aplicando-se o princípio vulnera non dantur ad mensuram.Por certo a duração da enfermidade ou da incapacidade para o trabalho é o critério antigo para o reconhecimento da gravidade das lesões. Deve haver uma incapacidade física ou psíquica para as ocupações habituais, e não somente para o trabalho. Estamos diante de um conceito funcional.Já o perigo de vida não se presume. Não basta que um ferimento por sua sede ou extensão, apresente, em regra, perigo de vida.

Mas não basta a simples afirmação dos peritos, pois é importante que os peritos indiquem se realmente há um perigo de vida com a lesão. É indispensável que os peritos indiquem os sintomas que os determinaram (RF 205/349).

A lesão será igualmente grave se resultar debilidade permanente do membro, sentido da função. Debilidade será redução na capacidade funcional e membros, os apêndices do corpo. debilidade permanente deve ser estável, perene, continuada, indefinida, pelo tempo afora (RTJ 72/25).

Ainda, as razões do crime indicam que há indicativo da agravante de que foi por motivo fútil, razão por que correta a condenação. Os acusados agiram de forma totalmente desproporcional, pois investiram contra a vítima, agredindo-a, em razão de um simples desentendimento, tornando a incidência da agravante do motivo fútil imperiosa. 

No entanto, surgem dúvidas com relação ao chamado dolo eventual.

No dolo direto ou determinado, o agente prevê o resultado(consciência) e quer o resultado(vontade). No dolo eventual o agente prevê o resultado(consciência), não quer, mas assume o risco(vontade). O dolo eventual, espécie de dolo indireto ou indeterminado(dolo alternativo ou dolo eventual) distingue-se da culpa consciente, quando o agente não prevê o resultado(que era previsível) e não quer, não assume risco e pensa poder evitar.

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De toda sorte, trata-se de um crime de ação penal pública incondicionada, cabendo ao titular da ação, o Ministério Público de São Paulo, as providências cabíveis. 

Certamente a defesa deverá trazer a modalidade culposa do crime como elemento para suas argumentações. Seria o caso de imprudência.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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