O registro de candidatura é de suma importância para o processo eleitoral visto que nesse momento são auferidas as condições de elegibilidade do candidato que se habilita a um cargo público eletivo e assim exercer a sua cidadania passiva, salienta-se que a doutrina não estendeu esse direito aos analfabetos e aos menores de 18 anos.
Tal procedimento é requisito necessário para que o candidato participe do pleito e deverá ser feito em princípio, pelo partido político que em tese detém o mandato eletivo, visto que, no Brasil não se tem a figura da candidatura avulsa. O direito de ser votado somente será exercido pelo cidadão que é elegível, de outra sorte estaria o mesmo impossibilitado de exercer sua cidadania.
Por óbvio que o registro de candidatura é um direito subjetivo de todos os filiados ao partido político, entretanto como sabemos, nem todos serão abarcados pelo direito ao registro de candidatura, pois o partido político é livre para definir quais serão os candidatos a concorrerem em uma determinada eleição.
A convenção para escolha dos candidatos e deliberação sobre coligação deve ser ultimada no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarão as eleições, conforme artigo 93,§2º, da Lei 9.504/97 sendo que os candidatos escolhidos em convenção deverão por óbvio, coincidirem com o número de registros junto à Justiça Eleitoral.
Segundo o artigo 88 do Código eleitoral, não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição, o que significa dizer que diferentemente do que acontecia nas eleições de 1945, não se admite nos dias de hoje, múltiplos registros.Por conta do artigo 14 § IV da Constituição Federal não é permitida o registro de candidato por mais de uma circunscrição e para mais de um cargo.
Tal instituto está ligado diretamente a capacidade eleitoral passiva da artigo 14 da Constituição Federal e a competência para o registro se dá de acordo com o cargo em disputa.
No Brasil não se admite a candidatura avulsa e a filiação partidária é requisito para o registro do candidato devendo ser feito pelo partido político no prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral.
O registro de candidatura do pré candidato deve respeitar a regra do parágrafo único do artigo 87 do código eleitoral , pois é nesse momento que ocorre a abertura do prazo e o prazo limite para o registro dos candidatos e é determinado pelo artigo 11 da Lei 9.504/97 Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.(GOMES,343).
Para que o registro do candidato seja deferido pela Justiça Eleitoral ele deve atender os requisitos do artigo 9º da Lei 9.504/97 podendo o partido político estabelecer em seu estatuto prazo maior que o prazo estabelecido no ordenamento jurídico, ou seja o partido político pode determinar em seu estatuto carência mínima de um ano de filiação para que o candidato concorra a eleição apesar de a exigência legal ser de apenas 6 meses. Trata-se do princípio da autonomia partidária.
Para Jose´Jairo Gomes ¨a qualidade de candidato só é plenamente alcançada com a efetivação do registro, que se dá com o trânsito em julgado da decisão que defere o respectivo pedido¨.
A súmula 43 do TSE determina que: As alterações fáticas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato nos termos da parte final do artigo 11 §10, da Lei 9.504/97 ou seja a súmula nos orienta que que o indeferimento do registro do candidato pode ser revertido até o dia do pleito, podendo o candidato, uma vez sanada a irregularidade exercer o direto de sufrágio.
Para os cargos de Presidente e Vice Presidente da República os registros serão requeridos junto ao TSE.
Para os cargos de Senador, deputado federal, deputado estadual governador e seu vice os registros serão feitos no TRE, nos juízes eleitorais os candidatos a prefeito, vive- prefeito e juiz de paz.
Considera-se que o registro de Presidente e seu vice, governador e seu vice, prefeito e seu vice sejam feitos em chapa única e indivisível.
E ainda, segundo orientação da Justiça Eleitoral, o senador será registrado juntamente com seus dois suplentes.
Ressalta-se que o candidato elegível é aquele que está no pleno gozo da sua capacidade eleitoral ativa, percorrendo o caminho imposto pela legislação como ser elegível, ser filiado a um partido político, ser escolhido em convenção e que assim o permaneça até o dia do pleito. Busca-se com isso, o livre exercício do sufrágio, onde através da real e efetiva alternância no poder, o regime democrático siga fortalecido.
BIBLIOGRAFIA: GOMES, José JAIRO, Direito eleitoral, atlas 13º edição 2017.