NÃO CABE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA PELO IPVA SE O VEÍCULO É TRANSFERIDO SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE

17/04/2018 às 14:43
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE A COBRANÇA DE IPVA AO EX-PROPRIETÁRIO, DE FORMA SOLIDÁRIA, SE ELE NÃO COMUNICA AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL A TRANSFERÊNCIA.

NÃO CABE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA PELO IPVA SE O VEÍCULO É TRANSFERIDO SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE

 

Rogério Tadeu Romano

 

I – O IPVA

 

O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor, não incidindo sobre embarcações e aeronaves. Os contribuintes deste imposto são os proprietários de veículos automotores. A alíquota utilizada como referência é determinada por cada governo estadual, com base em critério próprio. A base de cálculo é o valor venal do veículo, estabelecido pelo Estado que cobra o referido imposto. De referir que a função do IPVA é exclusivamente fiscal. Em 2005, o estado que cobrava a maior alíquota era São Paulo, com 4% sobre o valor venal do veículo sendo que outros estados têm sua alíquota variando entre 1% e 3%.

Sendo o IPVA um imposto, é por padrão uma prestação pecuniária compulsória

O IPVA é modalidade de imposto sobre o patrimônio pessoal, direto e progressivo, em razão do valor do veículo de propriedade do contribuinte.

No passado, havia a chamada taxa rodoviária única (falsa taxa). Tributava-se, então, como ensinou Sacha Calmon Navarro (Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário, pág. 241), não com base na atuação estatal de vistoriamento de veículos ou de seu licenciamento, mas com espeque na capacidade contributiva do proprietário, através de signos presuntivos(dono de carro novo, caro, importado, se o proprietário aparentava ser rico....).

A TRU foi efetivamente extinta em 1 de janeiro de 1986, com o IPVA sendo fixado pela emenda constitucional 27 (reforma tributária de emergência), que passou sua responsabilidade aos estados e municípios. As alíquotas de recolhimento passariam a ser definidas por cada estado, mas todos permitiriam o parcelamento em até três vezes iguais. Além de não ter mais sua arrecadação vinculada a um gasto específico, o IPVA também diferia da TRU por ser proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês de aquisição do veículo.

Discute-se qual será o contribuinte caso o ex-proprietário não comunique ao órgão competente a transferência da propriedade.

Haveria uma responsabilidade solidária a teor do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro?

II – O IPVA E A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

A esse respeito tem-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PAGAMENTO DO IPVA. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese dos autos o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a obrigatoriedade de a parte alienante do veículo comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com qualquer tipo de penalidade. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1.689.949/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PAGAMENTO DO IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI FEDERAL. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULA N. 280/STF. INAPLICABILIDADE. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a obrigatoriedade de a parte alienante do veículo comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com qualquer tipo de penalidade. II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. III - Tendo o acórdão recorrido analisado a controvérsia à luz do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ainda que mencione a lei local, revela-se inaplicável o verbete da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.528.438/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ART. 134 DO CTB. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE APENAS A EVENTUAIS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INTERPRETAÇÃO NÃO EXTENSIVA AO IPVA. 1. Não incide no presente caso a Súmula 280/STF, pois o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundamentou-se no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A menção à lei estadual ocorreu apenas em complementação de fundamentação. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a regra do art. 134 do CTB (é obrigatória a comunicação pela parte alienante do veículo da transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito) não se aplica aos débitos tributários, em especial ao IPVA, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com nenhum tipo de penalidade. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.540.127/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 14/9/2015)

Em recente julgamento no REsp 1.667.974 – SP, o STJ voltou a entender do mesmo modo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPVA. VEÍCULO TRANSFERIDO SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 134 DO CTB ÀS RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ORIGEM RECONHECE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA. FUNDAMENTO INATACADO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 do STF). 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que a obrigatoriedade prevista do art. 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

III – A INTERPRETAÇÃO RESTRITA EM MATÉRIA DE TRIBUTO

Estar-se-ia diante de normas de ordem pública. Afinal, como se tem das lições de Carlos Maximiliano(Hermenêutica e aplicação do direito), as normas de ordem pública têm aplicação restrita.

O Código Tributário Nacional adotou a teoria segundo a qual os tributos se caracterizam pelo caráter compulsório, e, para distingui-los das multas e penalidades, inseriu a cláusula “que não constitua sanção de ato ilícito”.

É certo que os tributos e penas pecuniárias, como as multas, constituem “receitas derivadas”, que, por sua vez são subdivisões dos “ingressos”, como ensinou Aliomar Baleeiro(Introdução à ciência das finanças, 11ª edição, 1976, pág. 131, 135, 157 e seguintes).

O tributo, pois, constitui obrigação ex lege. Não há tributo sem lei que o decrete, definindo-lhe o fato gerador da obrigação fiscal. Esse fato gerador caracteriza cada tributo, sendo indiferente o erro ou a malícia do legislador que empregue denominação diversa daquela que é esposada pela Constituição e pelo Código Tributário Nacional.

A lei criadora do tributo é da pessoa jurídica constitucionalmente competente para decretá- lo.

IV – A INFRAÇÃO FISCAL

Diversa é a infração fiscal.

A infração fiscal é formal. O legislador além de não indagar da intenção do agente, salvo disposição da lei, também não se detém diante da natureza e extensão dos efeitos.

Isso porque tributo não é uma penalidade e a exação tributária deve ser interpretada de forma restrita.

VI - A MULTA ADMINISTRATIVA E A MULTA PENAL

G. Zanobini, em seu "Corso di Dir. Amministrativo", 4.a ed., 1945, voI. I, pág. 322, reportando-se a obra especializada ("Le Sanzioni Amministrative", 1924) enumera os critérios de distinção entre a responsabilidade penal e a responsabilidade administrativa.

Assim é que no direito penal  as pessoas físicas respondem, enquanto no administrativo, além destas, também as pessoas jurídicas são passíveis de penas; o elemento intencional no ilícito administrativo não é o dolo nem a culpa, mas a simples voluntariedade da ação; as circunstâncias que autorizam a aprovação ou atenuação das sanções administrativas não são, em regra, previstas na lei, como acontece nas penais, mas resultam do arbítrio da autoridade que as impuser; a pena pecuniária, em caso de insolvência do infrator, não pode ser convertida em prisão, princípio que diferencia profundamente, em seus efeitos práticos, a multa penal da multa administrativa; a pena pecuniária, quando aplicada como sanção administrativa, constitui débito patrimonial, sem caráter personalíssimo, mas transferível a herdeiros e sucessores; os decretos de anistia e de indulto não se estendem às penas administrativas, salvo declaração expressa em contrário.

A êstes critérios podem ser acrescidos outros de maior ou menor valia, segundo o direito vigente em cada país

Lentini recorda que as penas administrativas podem ser aplicadas cumulativamente com outras do mesmo ou de genero diverso e que na opinião de alguns autores as sanções administrativas não estão sujeitas à prescrição (1st. di Dir. Amm., 1939, vol. I, pág. 249-250) .

Filadelfo Azevedo aponta alguns traços distintivos em voto, como sempre, erudito e percuciente (ac. do S. T . F . , in rec. ext. 7.071, pub. na Rev. Dir. Administrativo, voI. IV, pág. 231).

José Duarte depois de dizer que "uma regra absoluta que pretendesse distinguir os fatos contravencionais dos que têm caráter de faltas administrativas não ficaria a coberto de grave crítica e de inevitável empirismo", conclui: "Há, todavia, aspectos que tornam distintos os fatos" (Coment. à Lei das Contr. Penais, pág. 215) .

A. MerJd afirma que o direito penal adminish'ativo se diferencia do direito penal criminal unicamente em razão da competência para a aplicação de sanções, que neste é judicial e naquele administrativo (Teoria General deI Der. Administrativo, trad. esp., pág. 355).

Nota Ludwig Spiegel que no direito penal administrativo, ao contrário do que acontece no direito criminal, a pessoa do infrator pode ficar em segundo plano. É a infração em si mesma o objetivo visado, podendo a pena alcançar a terceiros ou a coisas que tenham servido de instrumento à prática da infração (Derecho Administrativo, pág. 140).

O tema tem sido versado largamente, sendo ainda de notar Otto Mayer, "Le droit administratif allemand", voI. 11, págs. 82-108, 271-299; G. Bataglini, in Rev. de Dir. Púb., voI. XVI, I, págs. 394-412.

As sanções ou penas administrativas se subdividem em três categorias principais: penas de polícia, penas fiscais e penas disciplinares. Destas são as primeiras as que mais se aproximam das sanções penais.

Corno acentua G. Zanobini em monografia clássica sôbre o assunto (Le Sanzioni Amministrative, 1924) a imperfeição técnica das leis, a ausência de sistematização da matéria, as exigências da opinião pública e da política punitiva são as causas principais da inclusão, nas leis administrativas, de penas sem caracterização precisa, "poste quasi nel mezzo Ira il diritto amministrativo e il diritto penale".

Cabe ao intérprete, adverte, "stabilire qual' é il carattere decisivo e in base a questo assegnare la sanzione aU'uno, o all'altro" ( ob. cit., pág. 37).

Acontece, ainda, que muitas das infrações punidas com penas administrativas de polícia são freqüentemente transformadas em contravenções penais ou vice-versa.

Esta circunstância aumenta as dificuldades do intérprete quando tem de caracterizar na zona cinzenta uma infração, sem contar com outros elementos de ordem formal ou material, mas adstrito ao exame da natureza da infração.

. As infrações de tráfego se incluem entre as passíveis de sanções administrativas, chamadas penas de polícia. Têm seu fundamento no chamado "poder de polícia" e entre aquelas são as que mais se aproximam das sanções penais, propriamente ditas. A sua imposição não tem caráter de ressarcimento como as penas fiscais, e não resultam de inobservância de deveres funcionais, como as disciplinares.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

São infrações de um dever de ordem geral a que todo cidadão fica sujeito em benefício da vida em comum.

"A legitimidade do poder de polícia, em matéria de regulamentação do tráfego, decorre da necessidade de atender aos interesses da coletividade, ligados à segurança do público, à sua tranquilidade, sossego e facilidades de transporte de toda a natureza" (Temístocles B. Cavalcânti, Trat. de Dir. Adm., vol. VI, pág. 9; idem, J. M. Mathews, The American Constitutional System, 1940, pág. 460; idem, Carlos Maximiliano, Comentários à Constituição de 91, 2.a ed., pág. 807).

. O antigo Código do Trânsito (decreto-lei n. 3.651, de 25-9-41), a par da enumeração das infrações do tráfego, continha  preceitos de ordem geral que identificam as respectivas sanções como penas administrativas. Podem consistir em multa, apreensão de documento de habilitação, cassação dêsse documento e retirada do veículo da circulação. A aplicação das penas "independe do julgamento que couber no cível ou no crime" (art. 120, § 2.°). Ficou, assim, extremada, inequIvocamente, a responsabilidade administrativa, da civil ou penal. Como sanção autônoma, ela se aplicará cumulativamente, ou não, com as de outra natureza. Com relação à multa é expresso que ela não se converterá em prisão, traço marcante para distingui-la das sanções ou multas de caráter penal. Também o seu pagamento não exonera o infrator de cumprir obrigações de outra natureza previstas naquele Código revogado ou em regulamentos locais (art. 121, § § 1.0 e 3.0) .

Continha aquele Código do Trânsito a enumeração das infrações cuja responsabilidade cabe aos proprietários de veículos e, em seguida, em dispositivo distinto, a das que competem aos condutores (art. 121, § § 4.° e 5.º).

Vi – A SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA

Não há razão para falar para o caso em responsabilidade solidária para o caso.  

A solidariedade tem uma origem puramente técnica.

De regra é imposta por lei ou convencionada pelas partes e de forma expressa em seu ajustamento.

A solidariedade implica pluralidade de sujeitos e unidade de prestação.

Os alemães faziam uma distinção entre solidariedade perfeita ou correalidade e solidariedade propriamente dita ou imperfeita, baseada na ideia original que vinha de Ribbentrop e de Keller, a que Windscheid emprestou o prestígio com apoio em Lacerda de Almeida.

direito romano não conheceu a referida distinção.

Os estudiosos dizem que , da codificação do Século VI,  a correalildade consistiria na existência de uma só obrigação, que os devedores têm que solver sine beneficio divisionais, porque se a solutio pudesse realizar-se pro parte estaria cindida a própria relação obrigacional; na solidariedade imperfeita haveria multiplicidade de obrigações autônomas, todas com objeto igual, e, como o credor tem direito a este, pode exigi-lo, somente extinguindo-se todas as obrigações com a efetiva solução. A corrrealidade seria originada da convenção ou da estipulação da unidade obrigacional, enquanto a solidariedade legal é normalmente imperfeita, porque a causa, ato ilícito gera tantas obrigações quantos os corresponsáveis, todas porém com um mesmo objeto, eu a reparação do dano causado.

A solidariedade subsiste numa obrigação com unidade objetiva, de maneira que não pode haver solução sem que haja integralidade da prestação, não podendo o credor obrigado a cindir a coisa divida não podendo o devedor fraciona-la.

Cada devedor deve a coisa in solidum, como cada credor a pode receber.

Procura explica-la a teoria  da representação apoiada por Brinz, Edmundo Lins, Mourlon, AUbry et Rau, Enneccerus, Orozimbo Nonato,  e tantos outros grandes civilistas. Essa teoria explica que a teoria da solidariedade  gera uma espécie, constituindo-se cada devedor  mandatário dos demais, de tal maneira que, ao agir, procede em beneficio de todos. A mesma representação vigoraria entre os cocredores , atuando cada qual no interesse de todos. Entretanto, não se admitindo o mandato tácito senão os atos úteis ao grupo, pois não se compreenderia uma presunção de mandato, contra os interesses do mandante, alguns autores formulam uma ideia de representação limitada.

As várias limitações dessa teoria da representação levam a função de garantia, constitutiva da teoria fidejussória, pelo qual cada devedor é garante da prestação para com o credor, que é, em razão disso, fidejussória, onde o credor tem o direito de exigir a prestação por inteiro, na linha de Angelo Sraffra e Piero Bonfarte( Solidarittá ou mutua fideiussione,, 1914), que ensinam que, ao contrário,  pagando a um dos credores solidários, libertando-se dos outros porque em favor de todos e de cada um institui-se como garantia da solução.

Levanta-se a teoria unitária, que que na obrigação solidária viceja um só vínculo obrigacional a ligar o devedor a todos os credores ou todos os devedores ao credor.  Larenz, Tito Fulgêncio, Serpa Lopes, são unitaristas. Sendo um só vínculo apesar das pluralidades das relações subjetivas, o devedor que solve libera a todos os seus consortes, ,porque o seu pagamento opera a extinção do vínculo, que é um, só e apenas único.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos