Abandono afetivo parental e suas implicações no mundo jurídico

Exibindo página 2 de 4
Leia nesta página:

3.  OS REFLEXOS DO CUIDADO NA VIDA DAS CRIANÇAS/ ADOLESCENTES

O cuidado e o acompanhamento dos pais na vida de um filho, ao contrário do que muitos possam pensar, não é dispensável, são essenciais para uma boa formação do indivíduo como homem e cidadão. Entende-se o cuidado como expressão da humanidade, uma vez que decorre do afeto. “A capacidade de cuidar está enraizada na natureza humana” (WALDOW, 2006, p. 27).

A princípio, a questão do cuidado tem suas raízes fincadas na área da saúde, sendo uma atividade inerente às funções atribuídas à enfermagem. O cuidar também pode ser visto como um tema interdisciplinar, visto que transcorre das ciências da saúde para englobar as instituições familiares, tornando-se um quesito indispensável para sua estruturação e manutenção.

 Ao enquadrar-se o cuidado na esfera do Direito, em específico ao que se estende a área familiar, percebe-se que ele sempre transitou sobre os fundamentos de responsabilização conceituados no Direito, de forma que passou a servir como um pilar para a teoria da Responsabilidade Civil. Portanto, o intitulado dever de cuidado objetivo, que traz em seu arcabouço a diligência e a cautela, que são entendidas como imprescindíveis para que o agir de um indivíduo não provoque dano a outrem, vêm ganhando espaço no Direito da Família, no que tange a obrigação de cuidar. Nesse sentido, mesmo que o agir não seja intencional (dolo), o descumprimento do dever de cuidar define a conduta como culposa, seja por evidência de negligência (praticar o ato sem precaução), imprudência (agir perigosamente) ou por imperícia. Isso é, sem aptidão específica.

A partir disso, entende-se que o cuidar é responsabilidade intrínseca aos genitores, pois desde o nascimento e o crescimento da criança/adolescente, competem a eles certos preceitos necessários para que seus filhos se desenvolvam. Todavia, esses preceitos permeiam por toda a vida, distinguindo-os de acordo com o tempo e conforme a idade avança. Entretanto, no primeiro momento, é marcado apenas com a atenção e a disposição dos pais em acompanhar os filhos durante o descobrimento do mundo e, logo mais, as responsabilidades aumentam, devendo os genitores assegurar-lhes quanto à educação, princípios morais e outros. Mas, o que menos se sabe é que, a ausência do pai ou da mãe, da atenção e a falta de dedicação dos pais enquanto os filhos ainda são totalmente dependentes, são fatores cruciais para que essas crianças/adolescentes venham a tornarem-se frustradas e despreparadas para viverem em sociedade, já que, possivelmente, foram minimizadas as oportunidades de ensinamentos e exemplos mínimos de seus responsáveis. Assim, os primeiros cuidados fazem toda a diferença na personalidade desses indivíduos. O jornalista americano, Paul Tough, relata:

O que mais importa no desenvolvimento de uma criança não é a quantidade de informação introduzida em seu cérebro nos primeiros anos de vida. E, sim, ajudá-la a desenvolver um conjunto de características, como persistência, autocontrole, curiosidade, escrúpulos, determinação e autoconfiança, que vão fazer diferença tanto no seu desempenho escolar como por toda a vida. (TOUGH, 2014, online).

À vista disso, fica marcada a imprescindibilidade do acompanhamento dos genitores durante todas as fases do menor, dando ensejo a constituir a sua autonomia, sendo este elemento basilar para se enxergar como sujeito ativo dentro da sociedade a qual pertence, o que proporcionará desenvolver-se em sua integralidade e tornar-se um indivíduo preparado para conviver “harmonicamente” em coletividade.

Portanto, para que o filho se desenvolva em sua plenitude, não é suficiente apenas a garantia dos direitos a educação, alimentos, lazer, ou seja, bem materiais, faz-se imprescindível a companhia dos genitores para brincar, ensinar preceitos éticos, morais e culturais, para olhá-la, para cuidá-la, para ajudá-la a tomar decisões diante de problemas nunca enfrentados, cuidados esses proporcionarão a ele facilidade para lidar com qualquer questão ao longo de sua vida. “Esses laços tornam as pessoas e as situações preciosas, portadoras de valor e infinitamente adoráveis.” (BOFF, 2006, p. 19). Observa-se, assim, o quão é indispensável para o crescimento da prole o amparo, tanto quanto compartilhar de seus momentos, como estar presente, mostrando-a qual a sua importância e lugar dentro da família.

O provimento das necessidades materiais apesar de fundamentais, por si só não é suficiente, tendo que assegurar os valores construídos a partir do cuidado, para o bom desenvolvimento dos filhos.

O papel dos pais, derradeiramente, não se limita ao aspecto patrimonial da relação paterno-filial. A assistência emocional também é uma obrigação legal dos genitores, sob o aspecto existencial, de acordo com a norma, de acordo com a norma constitucional do art. 229, interpretada extensivamente. Esta norma legal engloba, além do sustento, a assistência imaterial concernente ao afeto, ao cuidado e ao amor. A assistência imaterial traduz-se no apoio, no cuidado, na participação na vida do filho e no respeito por seus direitos da personalidade como o direito de conviver no âmbito da família. (MACIEL, 2013, p. 134-207).

 O ser humano assim como outras espécies, nascem totalmente desprotegidos, sem a formação de suas habilidades e competências para sobreviver sozinho, e por isso, precisa da proteção e cuidados da família para alcançar sua vida adulta.  Neste sentido Freud (1910, p. 59-124) explicita que, “não me cabe conceber nenhuma necessidade tão importante durante a infância de uma pessoa que a necessidade de sentir-se protegido por um pai. Deste modo, a oferta do cuidado e proteção é base requisito para seu desenvolvimento com pessoa e sobrevivência.

Reconsidera Boeckel e Sarriera (2006): “A família é um laboratório de vivências relacionais ao processo de identidade de qualquer filho, que terá sua personalidade moldada através da cultura de sua família”.  Dessa forma, sem a presença marcante e atenção dos genitores, a formação de um filho sadio e preparado para os percalços da vida fica fatalmente prejudicada, haja vista durante seu desenvolvimento ser dependentes deles, o que muito provavelmente acarretará danos a formação de sua personalidade.

Tendo como fundamento artigo 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Valter Ishida estabelece sobre a responsabilidade dos genitores:                                          

Este artigo possui fundamental importância para a Justiça da Infância e da Juventude. A grande maioria dos casos em que chegam à vara menorista versa sobre conduta incompatível dos genitores biológicos. Isto em decorrência de descumprimento dos deveres supra elencados, básicos na criação de crianças e adolescentes. (ISHIDA, 2013, online).

De acordo com a exposição de Valter, hodiernamente há uma falha na compreensão dos pais ao papel ímpar do cuidado na vida dos filhos, uma vez que por vezes têm dificuldades em conciliar trabalho e família, acabam por descuidar de seus filhos, e muitos chegam ao ponto de considerarem simples ter filhos pela existência de creches e escolas. Sem levar em consideração que virá um ser desprotegido que precisará de total cuidados. Nesta esteira, a psicóloga Tatiana Hemesath, do Serviço de Psicologia do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), trata acerca da predominância da terceirização dos filhos:

Padrões de comportamento diferenciado estão sendo identificado nas crianças que se desenvolvem na sociedade atual, decorrentes tanto de uma maior ausência dos pais nas rotinas, quanto da terceirização desses cuidados. E esses cuidados não dizem respeito apenas à alimentação, higiene, estímulo físico, mas também à inserção de afeto e de limites na educação da criança. (HEMESATH, 2014, online).

Entende-se por terceirização citada pela psicóloga Tatiana, quando os pais se eximem da responsabilidade de cuidar/zelar dos filhos, e passam a delegar tão somente essas funções para outras instituições, por exemplo, a de ensino, a incumbência pelo acompanhamento e cuidados de seus filhos. Vale salientar que, o dever conferido pela lei aos pais, não pode ser transferido e nem negligenciado, tendo em conta ser sua obrigação.

 Cabe ressaltar que o cuidado é a base inicial e sedimentar dos pais para com seus filhos, de modo que o contato da família é fator imperioso para a estruturação da psique do menor, com vista ao equilíbrio e suporte para sua convivência com seus pares.

O cuidado, aqui concebido, deve ser entendido em seu sentido mais amplo. Significa garantir às crianças e adolescentes condições de desenvolvimento físico e emocional adequado, que lhe permita, inclusive, o sentimento de fazer parte de uma família, em cujo seio possa vivenciar o afeto, a confiança, a cumplicidade, proporcionando-lhes condições de estabilidade emocional. (HAPNER, et al, 2008, p. 138).

Destarte, evidencia-se quão imprescindível é o afeto/cuidado no desenvolvimento pleno da criança/adolescente, a julgar pelo fortalecimento de sua autoestima, identificação forte com os pais, redução de ansiedade, desenvolvimento cognitivo adequado e bons laços sociais.

Em consideração a isso, os genitores devem ter a consciência de que os filhos são sujeitos em formação, precisando deles para se desenvolverem de maneira adequada e tornarem-se adultos aptos a coexistirem em coletividade, com isso evitar, problemas sociais ora provenientes da falta de responsabilidade paternal, como incidência de infrações, ausência de disciplina e dificuldades em trabalhar em equipe, o que prejudica sua profissão, bem como a internalização normas e preceitos anteriores a sua existência.  


4. DANOS PSICOLÓGICOS SOFRIDOS PELA CRIANÇA/ADOLESCENTE

Como observado, o cuidado na vida das crianças/adolescentes é primordial para sua construção como indivíduo e, quando esse direito lhes é negado, podem produzir prejuízos por vezes irreparáveis.  Tal abuso de direito conceitua-se abandono afetivo, que é “[...] quando há um comportamento omisso, contraditório ou de ausência de quem deveria exercer a função afetiva na vida da criança ou do adolescente (BASTOS; LUZ; 2008, p. 70). Essa espécie de abandono é muito comum quando ocorre a dissolução do matrimônio ou uniões estáveis, momento no qual o filho passa conviver somente com um dos pais, de forma que a relação afetiva entre eles por vezes torna-se debilitada, ou até extinta, o que provoca problemas psicológicos ao menor. Nessa perspectiva, Giselda Hironaka afirma que:

A ausência injustificada do pai origina – em situações corriqueiras – evidente dor psíquica e consequente prejuízo à formação da criança, decorrente da falta não só do afeto, mas do cuidado e da proteção – função psicopedagógica – que a presença paterna representa na vida do filho, mormente quando entre eles já se estabeleceu um vínculo de afetividade [...]. (HIRONAKA, 2005, online).

Em vista disso, é sabido a importância dos genitores na criação de seus filhos, os quais demandam cuidado, proteção e zelo. São eles as primeiras pessoas com quem os filhos têm contato e, por esse motivo, são inicialmente propagadores de exemplos a serem seguidos. A prole observa atentamente as condutas de seus pais e, futuramente, tendem a apresentar as mesmas os mesmos comportamentos aprendidos, afinal os filhos adquirem inconscientemente as características mais relevantes de seus pais. A educação dada aos filhos também será fator determinante na formação de seu caráter, fazendo-se necessário que os pais ensinem aos seus filhos aquilo que é certo e errado, o que deve e o que não se deve fazer.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Estudos apontam que os filhos que convivem periodicamente com seus pais e sentem-se importantes na vida deles possuem a autoestima mais elevada do que a daqueles que não apresentam reciprocidade nas relações paterno-filiais. Assim, é proveitoso que os pais testemunhem cada fase da vida de seus filhos, desde ajudar na lição de casa até o hábito de almoçarem juntos, pois são esses fatores básicos que fazem com que o filho sinta-se envolto por uma figura de alto grau afetivo, contribuindo significativamente para a sua formação adulta.

Vale ressaltar que, a dor do abandono pode levar o menor a ter conflitos internos e, com isso, expor atitudes preocupantes, como encolhimento, baixa autoestima, baixo rendimento escolar, solidão, humilhação entre outros indícios que proporcionarão bloqueios negativos à vida social da criança/adolescente, de modo que se tornará difícil a relação de proximidade para com ela e demandarão longos cuidados médicos.

O abandono e a negligência familiares e a falta de afeto e diálogo também são problemas comuns que afligem os jovens, não sendo de espantar que mais de 90% dos adolescentes infratores internados provenham de famílias bastante desestruturadas, marcadas por agressões físicas e emocionais, problemas psiquiátricos e pela ausência das figuras paterna ou materna [...]. (VELASQUEZ, 2010, online).

A psicanalista Lenita Pacheco Lemoz Duarte, após estudar sobre os problemas psicológicos desenvolvidos pela criança/adolescente devido ao abandono, concluiu, de forma geral, que:

[...] Tais crianças, como resposta às situações que vivenciam, expressam sofrimentos das mais diversas formas, tanto no corpo, como convulsões e doenças psicossomáticas, assim como distúrbios de aprendizagem, de relacionamento, além de fobias e mecanismos obsessivo compulsivo, entre vários outros. (DUARTE, 2007, p. 243).

Em vista disso, para um bom desenvolvimento do infante, é necessário que viva em um ambiente equilibrado, harmonioso e compreensivo em que possa efetuar suas atividades físicas ou psíquicas, a fim de progredir e realizar-se. Estende-se, assim, a importância de uma família no crescimento de um indivíduo, já que cabe a ela servir como amparo, não apenas material, mas também emocional e afetivo, sendo a base de toda a sua formação intelectual e pessoal, em cada experiência e atitude, partilhando preceitos morais como fundamento instrucional.

A Constituição Federativa do Brasil de 1988, junto ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de 1990, preocupa-se assegurando direitos e deveres aos interligados a tais situações. O artigo 53 do ECA declara que “A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho [...].” (BRASIL, 2015, p. 1.032-1.033). Ademais, o seu artigo 4° expõe a importância da família e do Estado para a evolução da criança e efetivação de seus direitos:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 2015, p. 1.025).

O ECA preceitua, ainda, em seu artigo 19 “O direito de toda e qualquer pessoa ser educada no seio de sua família. ” (BRASIL, 2015, p. 1.027), da mesma forma que a Constituição Federal sobrepõe o dever aos pais de “[...] assistir, criar e educar os filhos menores [...]”, em seu artigo 229. (BRASIL, 2015, p. 73). Sendo assim, é manifesta a relevância de um vínculo aprazível no meio familiar. Esses artigos visam resguardar as crianças/adolescentes das possíveis complicações advindas dos problemas em sua família, e com isso evitar prejuízos ao seu desenvolvimento enquanto indivíduo saudável. Observa-se em muitos casos as famílias se apartam, deixando, muitas vezes, os filhos alienados de uma das partes, aumentando o sofrimento deles com a falta da presença de um dos pais, propiciando sequelas até mesmo irreversíveis. Em uma separação, o filho se instala no seio de um dos genitores, enquanto que o outro, embora com as mesmas obrigações de pai ou mãe, acaba se alienando e em alguns casos até abandonando-o, esquivando-se e omitindo as necessidades, não só materiais, como também afetivas, ora em foco.

 Segundo os autores do artigo "O Efeito Devastador da Alienação Parental e suas Sequelas Psicológicas sobre o Infante e Genitor Alienado", Larissa A. Tavares Vieira e Ricardo Alexandre Aneas Botta (2013), uma criança em desenvolvimento pode desencadear problemas psíquicos e até transtornos psicológicos, tais como:

Vida polarizada e sem nuances; depressão crônica; doenças psicossomáticas; ansiedade ou nervosismo sem razão aparente; transtornos de identidade ou de imagem; dificuldade de adaptação em ambiente psicossocial normal; insegurança; baixa autoestima; sentimento de rejeição, isolamento e mal estar; falta de organização mental; comportamento hostil ou agressivo; transtornos de conduta; inclinação para o uso abusivo de álcool e drogas e para o suicídio; dificuldade no estabelecimento de relações interpessoais [...]. (VIEIRA; BOTTA; 2013, online).

Sendo assim, é notável a responsabilidade que os pais devem ter para com os filhos, pois os danos causados são lamentáveis e prejudiciais para o progresso do sujeito. Além do que, o dever de cuidar posto aos pais é equivalente, mesmo que a guarda seja definida como unilateral, como enunciado no parágrafo 5° da lei 13.058 de 2014 que alterou alguns artigos do Código Civil Brasileiro:

A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (BRASIL, 2002, online).

Deste jeito, fica evidente a responsabilidade dos pais cuidarem cuidar dos infantes, independentemente do tipo de guarda que detém, tendo em vista que o dever de cuidar permanece. Quando exercida de forma eficaz, a lei regulará e estreitará os danos que agravam a situação do indivíduo, como forma de enviar certas consequências, que atingem até mesmo a sociedade, como a dificuldade em coexistir no seio da sociedade.

Sobre os autores
Luiz Roberto Prandi

Doutor em Ciências da Educação-UFPE Mestre em Ciências da Educação-UNG Especialista em: Metodologia do Ensino Superior Metodologia do Ensino de Filosofia e Sociologia Gestão Educacional Gestão e Educação Ambiental Educação Especial: Atendimento às Necessidades Especiais Educação Especial: Com Ênfase na Deficiência Múltipla Educação do Campo Gênero e Diversidade Escolar Professor Titular/Universidade Paranaense - UNIPAR

Valdir Francisco Pereira

Especialista na área de Educação Especial e em Gestão e Docência na modalidade de Educação à Distância. Graduado em História pela Universidade Paranaense e graduando do curso de Direito pela Universidade Paranaense.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos