A imunidade parlamentar é compreendida como prerrogativa necessária concedida para o exercício da função de representividade do povo e para o fortalecimento do poder legislativo.
O instituto da imunidade parlamentar não é criação do nosso ordenamento jurídico, ele foi importado do ordenamento jurídico inglês e por lá se fortaleceu em 1688.
Na Constituição do Império em 1824, já existia o instituto da imunidade parlamentar que se enfraqueceu durante o regime ditatorial.
Muitos confundem imunidade parlamentar com privilégios, mas isso não é verdade, o privilégio é dado a uma determinada pessoa e o instituto da imunidade parlamentar visa proteger a função, o cargo de parlamentar para o bom desempenho de suas funções .
Esta ¨proteção¨ da imunidade parlamentar se dá no ato da diplomação do representante do povo.
O referido instituto não é renunciável visto que não se pode renunciar a aquilo que não lhe pertence. Também não ampara o suplente visto que protege a função parlamentar.
Nesse sentido temos alguns tipos de imunidades:
A imunidade material, absoluta ou inviolabilidade:
Diz respeito ao caput do artigo 53 da CF: Os deputados e senadores são invioláveis por sua opiniões, palavras ou votos.
Ocorre que por vezes o parlamentar se exaspera fiscalizando ou defendendo um projeto e nesse sentido ele está protegido pelo instituto, portanto nesse caso o parlamentar não será processado pelos crimes contra honra (injúria, calúnia e difamação) aqui o crime nem se consuma, sendo o entendimento da doutrina que há uma exclusão da tipicidade penal. Ele também não será parte numa ação por danos morais por exemplo, por conta da imunidade material que o protege.
Havemos de ressaltar que o parlamentar estará amparado pela imunidade parlamentar se o assunto tratado tiver conexão com a atividade parlamentar, mesmo fora do recinto ao qual o parlamentar está exercendo suas atividades, portanto ainda que numa entrevista ou ainda que esteja em férias, se a conduta do parlamentar estiver conexa com a sua atividade de parlamentar, ele estará protegido.
A imunidade material ou absoluta atinge o vereador desde que na circunscrição em que ele foi eleito e que por óbvio o assunto seja pertinente a sua atividade parlamentar.
A imunidade formal ou relativa trata da prisão do parlamentar e nesse sentido o parlamentar somente poderá ser preso por crimes inafiancáveis (rol do artigo 5º da CF) e em caso de flagrante delito.
Numa eventual prisão, a autoridade policial lavrará um auto de prisão e encaminhará num prazo de 24 horas para a casa legislativa ao qual o parlamentar pertence, se senador, o Senado Federal, se deputado, a câmara dos deputados. A casa decidirá pela manutenção da prisão do parlamentar. É o que chamamos de juízo de admissibilidade.
Outra imunidade a ser destacada é a do § 6º do artigo 53 da CF onde se diz que o parlamentar não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do seu mandato.
Também subsistirá a imunidade do parlamentar durante de defesa e estado de sítio conforme §8º do artigo 53 da CF.
O Presidente da República faz parte do poder executivo e por essa razão deve fazer mais e falar menos, por isso suas imunidades são diferentes, são 3 portanto:
O Presidente da República será preso somente após sentença penal condenátoria com transito em julgado.
Será feito um juízo de admissibilidade feito pela câmara dos deputados tanto para crime comum (quem julga é o STF) quanto para crime de responsabilidade (quem julga é o Senado Federal).
O Presidente da República não será responsabilizado por atos estranhos ao exercício das suas funções, no exercício do seu mandato.
Dessas imunidadades apenas o juízo de admissibilidade é extensível aos Governadores e essa autorização é feita pela assembléia legislativa nesse caso.
Os prefeitos são regidos pelo decreto-lei 201/67.
¨São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipal, sujeitos a julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da câmara dos vereadores¨.
O instituto da incompatibilidade tem caráter pós- eleitoral. O artigo 55 da CF trata da perda do mandato , tal fato deve ser condicionado a desisão da casa legislativa respectiva que pode agir de ofício ou mediante provocação.
A perda ou suspensão dos direitos políticos se dá em hipóteses muito restritas, conforme artigo 15 da Cf.
È vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I- Cancelamento da naturalização por entença transita em julgado,
II- Incapacidade civil absoluta,
III- Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos,
IV- Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art 5º, VIII;
V- Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
A destituição do parlamentar desfaz o vínculo de representação mas não alcança os atos praticados durante a sua vigência.
Ressalta-se que as imunidades dos parlamentares não são direitos absolutos, ainda que fundamentais. Se justificam para o exercício da livre manifestação do pensamento e para o bom desempenho dos representante eleito, através do exercício pleno do sufrágio.
Entretanto qualquer excesso deve ser punido na forma da lei a fim de que seja mantido a lisura nas eleições, a representatividade e o princípio democrático.
bibliografia:
www.stf.com.br.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Atlas.
MEDEIROS,Marcílio Nunes.Legislaçãoeleitoral. Juspodivim.