“Spoofing”: pena pode chegar a oito anos e multa de até três vezes o valor obtido de maneira ilícita

20/04/2018 às 18:30
Leia nesta página:

Tal crime abrange a conduta de criar condições artificiais de demanda e/ou oferta de títulos mobiliários, com o intento de tornar os preços irreais.

Spoofing, expressão advinda de “to spoof”, que em português é sinônimo de parodiar, falsear, forjar, no mercado de capitais pode ser definido, a depender da interpretação do órgão regulador, como uma modalidade de criação de condições artificiais de oferta e demanda de valores mobiliários, de acordo com a BSM (BM & FBovespa Supervisão de Mercados) ou a manipulação de mercado, segundo entendimento da CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

Pela primeira vez no país, a CVM condenou, neste mês de março, uma gestora e seu sócio ao pagamento de multa pela prática de manipulação de mercado na modalidade “spoofing”.

De acordo com o Diretor da CVM e Relator do caso, Henrique Machado, a conduta, basicamente, resumia-se em realizar negócios em cotação de preço artificial, induzindo terceiros à sua compra ou venda. Verificou-se a conduta dolosa de registrar ofertas de compra ou venda sem a intenção de executá-las.

Como dito acima, no âmbito administrativo, a gestora e seu sócio foram condenados ao pagamento de multa cujo valor corresponde ao dobro dos rendimentos obtidos de modo irregular.

Na esfera penal, tem-se o tipo penal disposto no artigo 27-C da lei 6.385/76 que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a CVM.

Vejamos:

...Manipulação do Mercado (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

Art. 27-C.  Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001).

Tal crime abrange a conduta de criar condições artificiais de demanda e/ou oferta de títulos mobiliários, com o intento de tornar os preços irreais. Assim, através de manipulações do mercado, o agente simula um risco elevado para determinada ação, acarretando a desvalorização desta, de forma a inibir investidores que seriam atraídos para comprar uma ação de alto risco, sendo que poderiam comprar uma outra com menor risco, reduzindo, de forma artificial, a demanda, pois, quanto menor esta, menor será o preço.

Deste modo, o agente poderia comprar estes títulos a preços muito baixos e revendê-los, logo após, a preços mais altos após o mercado se normalizar.

De igual modo, ocorre o crime de manipulação de mercado quando algumas pessoas realizam uma série de operações seguidas de compra e venda que vão crescendo, de modo a criar uma ilusão de que o valor das ações é maior do que a realidade, trazendo prejuízos a investidores que compram essas ações supervalorizadas.

Eventualmente, a depender do caso concreto, o agente também poderá ser incurso em crime contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro, entre outros tipos penais.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Naiara Moura

Advogada no escritório Fonseca, Iasz e Marçal, em São Paulo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos