O PIS e a COFINS são tributos calculados sobre a receita bruta, e o seu percentual é muito significativo (9,25% no sistema não cumulativo e 3,65% no sistema cumulativo).
No dia 15/03/2017, o plenário do STF, decidiu em RE com repercussão geral que o ICMS não compõe base de cálculo do PIS e da COFINS.
De conformidade com o Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral, foi definido que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Uma vez que essa decisão é favorável ao Contribuinte, a Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN, tenta através de Embargos Declaratórios a modulação dos efeitos da decisão para impossibilitar ao Contribuinte de restituir dos últimos 5 (cinco) anos.
Em 03/04/18, recente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento firmado pela corte de que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Essa decisão consolida a jurisprudência robusta que pacifica qualquer polêmica sobre o assunto, inclusive a desnecessidade de sobrestamento dos casos que versem sobre o mesmo tema, até o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional.
A relatora do agravo da Fazenda Nacional, ministra Regina Helena Costa, disse que o STJ possui entendimento pacífico de que a aplicação dos entendimentos firmados em recurso representativo de controvérsia ou em repercussão geral tem efeitos imediatos, sem a necessidade do trânsito em julgado. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por sua vez, analisou que a aplicação imediata do entendimento pelo próprio STF pode indicar que sequer haverá modulação.
Diante do exposto e da segurança jurídica já estabelecida, reiteramos da necessidade de que a ação da tese de exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS seja ajuizada com urgência, pela sua empresa, antes do julgamento dos pedidos da Procuradoria.
Nessa oportunidade, essa demanda possibilitará o ressarcimento dos créditos a maior do PIS/COFINS, pagos sobre a base de cálculo do ICMS dos últimos 5 anos, corrigidos monetariamente, para suspender, interromper a exigibilidade do PIS/COFINS, onerado em sua base de cálculo e o recebimento via precatório ou compensação diretamente com a Receita Federal do Brasil.
Mauro César Paes Almeida - Consultor Tributário