HANS KELSEN DEFENDE HANS KELSEN

Kelsen jogava no tabuleiro de uma teoria monista, que une Estado e Direito, que os considera como uma coisa só.

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Muito tem sido escrito sobre Hans Kelsen (Praga, 1881 - Berkeley, 1973), mas, por um momento, maior atenção ainda pode ser dada aos textos nos quais o próprio Kelsen escreveu sobre a sua obra, isto é, quando ele quis defendê-la.

Muito tem sido escrito sobre Hans Kelsen (Praga, 1881 - Berkeley, 1973), mas, por um momento, maior atenção ainda pode ser dada aos textos nos quais o próprio Kelsen escreveu sobre a sua obra, isto é, quando ele quis defendê-la.

Neste contexto, merece especial destaque o pequeno livro “Der Staat als Integration: eine prinzipielle Auseinandersetzung”, escrito quando ele era Professor da Universidade de Viena, em 1930 (KELSEN, Hans. O Estado como Integração: um confronto de princípios. São Paulo: Martins Fontes, 2003, 123 p.).

O tradutor e apresentador da obra no Brasil, Prof. Plínio Fernandes Toledo, já na orelha do livro avisa tratar-se de um texto “violento” de Kelsen, de “inusitada força polêmica e extraordinário rigor analítico”, avaliação que está realmente condizente com o que se traz a nosso público acadêmico.

Rudolf Smend é tratado por Kelsen como porta-estandarte de uma nova escola que se estaria formando na teoria alemã do Estado, de um grupo de escritores que consideraria o Estado como um processo especificamente social chamado de “integração”. Smend apresentara um esboço do pensamento desta nova escola em sua obra "Constituição e Direito Constitucional" (Duncker & Humbolt, 1928).

“O Estado como Integração”, título do livro de Kelsen, portanto, não se reporta a uma teoria kelseniana; a “teoria da integração” é aquela de Rudolf Smend, que será exatamente atacada por Kelsen neste seu livro. O "confronto de princípios", do subtítulo da obra de Kelsen, dá-se entre a "teoria normativa do Estado" e a "teoria da integração".

Daí já se apresentam algumas razões pelas quais a leitura deste livro é fundamental para quem quer melhor compreender o pensamento kelseniano, como, principalmente:

1) não é correto imaginar-se que houve, no campo ideológico, adoção unânime do positivismo jurídico kelseniano, no sentido de que viria a ser “superado” em tempos posteriores, como se tivesse sido uma “etapa” da “evolução”;

2) a forte vinculação de Kelsen à Escola de Viena, que ele faz questão de destacar em várias passagens do livro;

3) a explicitação das ideias de Kelsen em forma de defesa de seu próprio pensamento (é como se tivéssemos a oportunidade de conversar com Kelsen e ele nos contar, abertamente, qual é a essência do seu pensamento sobre o Estado) - ele, inclusive, escreveu esse livro na primeira pessoa do singular;

4) a clara separação que Kelsen realiza entre a pureza metodológica de uma teoria do Estado e o uso de uma teoria do Estado para fins políticos;

5) o prestígio que Kelsen confere ao rigor analítico.

A explicitação das ideias, de Kelsen e por Kelsen, em forma de defesa de seu próprio pensamento, neste livro, é uma extraordinária oportunidade, para o leitor, de desfazer impressões equivocadas, todavia bastante disseminadas, a respeito do pensamento kelseniano. Por exemplo, Kelsen destaca, neste livro:

“… a teoria do Estado da ‘teoria pura do direito’ não é liberal; ninguém eliminou tão energicamente como eu da teoria do Estado os juízos de valor liberais. Mas ‘apolítica’, no sentido de uma extrema indiferença interior em relação ao Estado, entendido como objeto de conhecimento científico, isto a Escola de Viena é, ou, pelo menos, procura sê-lo com todas as suas forças” (p. 42-43).

“O Estado como Integração”, como dito, de 1930, não me parece ser ainda uma obra definitiva de Kelsen, mas certamente já foi produzida com significativa maturidade intelectual.

A esta altura da vida (em 1930), Kelsen ainda não tinha publicado o livro "Reine Rechtslehre" (“Teoria Pura do Direito”), que só surgiria em 1934, nem o livro "General Theory of Law and State" (“Teoria Geral do Direito e do Estado”), de 1944. Uma curiosidade: embora seja normalmente apresentado como jurista austríaco, Kelsen naturalizou-se norte-americano, e este livro, de 1944, de quando já era professor nos Estados Unidos da América, tinha por propósito dar à teoria pura do direito a aptidão de envolver problemas e instituições do direito inglês e norte-americano.

Também, quando escreveu “O Estado como Integração”, Kelsen já tinha exercido funções estatais de máxima relevância, redigido o esboço da Constituição austríaca de 1920, bem como gozava da experiência de juiz da Corte Constitucional da Áustria, desde 1921. Além disso, na década de 20, publicara textos significativos, incluindo-se uma obra de Teoria Geral do Estado, "Allgemeine Staatslehre".

Apesar de “Teoria Pura do Direito” só surgir como livro em 1934, Kelsen tratava dela (da teoria em si) há bastante tempo - ao que consta, primeiramente em “Hauptprobleme der Staatsrechtslehre”, sobre altos problemas da doutrina de Direito Internacional, publicado em 1911 (KELSEN, Hans. Hauptprobleme der staatsrechtslehre entwickelt aus der lehre vom rechtssatze. Tuebingen: J.c.b. Mohr, 1911, 709 p.)

Sobreleva destacar que as primeiras palavras de Kelsen no prefácio à primeira edição de “Teoria Pura do Direito” (de 1934, lembremo-nos) exatamente afirmam esse longo desenvolvimento desta teoria (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito [Trad.: João Baptista Machado]. São Paulo: Martins Fontes, 1996, 5ª ed., p. XI):

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“Há mais de duas décadas que empreendi desenvolver uma teoria jurídica pura, isto é, purificada de toda a ideologia política e de todos os elementos de ciência natural, uma teoria jurídica consciente da sua especificidade porque consciente da legalidade específica do seu objeto. Logo desde o começo foi meu intento elevar a Jurisprudência, que – aberta ou veladamente – se esgotava quase por completo em raciocínios de política jurídica, à altura de uma genuína ciência, de uma ciência do espírito.”

“O Estado como Integração” traz explanação profunda e, ao mesmo tempo, didática, feita pelo próprio Hans Kelsen, a respeito da teoria pura do direito, ou, é do meu dever dizê-lo, de forma mais correta, da "teoria normativa do Estado da teoria pura do direito". Para entender-se que Kelsen jogava no tabuleiro de uma teoria monista, isto é, que une Estado e Direito, que os considera como uma coisa só.

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Sobre o autor
Thiago Cássio D'Ávila Araújo

Procurador Federal da Advocacia-Geral da União (PGF/AGU) em Brasília/DF. Foi o Subprocurador Regional Federal da Primeira Região (PRF1). Ex-Diretor Substituto e Ex-Diretor Interino do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (DEPCONT/PGF), com atuação no STF e Tribunais Superiores; Ex-Coordenador do Núcleo de Assuntos Estratégicos do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (NAEst/DEPCONT/PGF); Ex-Coordenador-Geral de Matéria Finalística (Direito Ambiental) e Ex-Consultor Jurídico Substituto da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente (CONJUR/MMA); Ex-Consultor Jurídico Adjunto da Matéria Administrativa do Ministério da Educação (MEC); Ex-Assessor do Gabinete da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça. Desempenhou atividades de Procurador Federal junto ao Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR), junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), dentre outras funções públicas. Foi também Conselheiro Titular do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN/2001) e Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB/2010). Em 2007, aos 29 anos, proferiu uma Aula Magna no Supremo Tribunal Federal (STF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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