Resumo: Este artigo tem por objetivo apresentar os principais aspectos da Ação Popular, deixando evidente sua origem, aplicabilidade e utilização conforme o ordenamento jurídico brasileiro, bem como a importância dessa ferramenta jurídica a disposição do povo.
Palavras-chave: Ação popular; Conceito; Aplicabilidade; Aspectos gerais.
1. INTRODUÇÃO
A ação popular é um instituto que se destina a proteção dos interesses difusos e coletivos, com objetivo de proteger o patrimônio público esta fundamentada na Constituição Federal no artigo 5º, LXXIII. Este instrumento constitucional está à disposição de todos os cidadãos, devidamente em gozo dos seus direitos políticos, para conseguir a invalidação de qualquer ato lesivo ao patrimônio público ou qualquer dano. A ação popular pode ser impetrada tanto contra a Administração Pública, quanto para empresas que estão lesionando o patrimônio público.
No artigo 1º, paragrafo único, da Constituição Federal o legislador entrega ao cidadão o poder político quando diz que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”.
Pouco utilizada, a ação popular pode impedir que os gestores realizem atos que ferem os princípios da Administração Pública, tanto de forma preventiva quanto na forma repressiva. No entanto, não se sabe se por ser desconhecida, ou por desinteresse do cidadão, este instrumento deixa de ser invocado como deveria, haja vista que diversas são as notícias de ilegalidade em contratações de empresas diretas ou mesmo indiretas para a prestação de serviços, licitações supostamente direcionadas. A ação popular visa guardar a forma de tratamento do bem público, ou seja, anular um ato lesivo ao patrimônio público, a moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.
2. AÇÃO POPULAR
2.1. Conceito e Objeto da Ação Popular
Ação Popular:
“A ação civil pela qual qualquer cidadão pode pleitear a invalidação de atos praticados pelo poder público, ou entidades de que participe, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa ou ao patrimônio histórico e cultural, bem como a condenação por perda e danos dos responsáveis pela lesão”. (DI PIETRO, 2000, p. 630).
De acordo com (SILVA, 2004), a ação popular torna-se, então, um meio constitucional para que o cidadão exerça sua cidadania, fiscalize o poder público, pois afinal o fim de toda atividade pública é o bem-estar social, ou seja que toda população do Estado receba os benefícios de uma Administração Pública e não apenas alguns poucos particulares.
As ações populares podem ser divididas em dois grupos: legais e pretorianas divisões esta feita tomando como base a norma jurídica que disciplinava a ação. As primeiras tinham um caráter penal, pois a execução afetava tanto o patrimônio como a pessoa do réu e as últimas um caráter civil, cujo a execução recaia somente sobre o patrimônio do acusado. (VIEGAS, 2004).
Chamada de remédio constitucional, a ação popular tem por finalidade autorizar o impetrante a requerer a anulação do ato lesivo ao patrimônio público, esta prerrogativa está fundamentada no artigo 1º da Lei 4717/65, vejamos:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141º, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cujo a criação ou custeio o tesouro publico haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Em sua literatura Jose Afonso da Silva (2014), define a ação popular brasileira como;
Instituto processual civil, outorgado a qualquer cidadão como garantia politico-constitucional (ou remédio constitucional), para a defesa do interesse da coletividade, mediante a provocação do controle jurisdicional corretivo de atos lesivos do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.
Este constitucionalista nos ensina que a essência da ação popular é sua natureza impessoal, interesse da coletividade, visando defender o direito ou interesse público.
A ação popular é uma forma do cidadão fiscalizar os atos governamentais, bem como de empresas/pessoas que percebem bens ou valores advindos de recursos públicos. Para tanto, o cidadão possui liberdade para impetrar a ação popular para averiguação dos atos lesivos ou danos.
De acordo com os autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2012), o objeto da ação popular é:
O âmbito de proteção da ação popular é bastante amplo: abrange tanto o patrimônio material quanto o patrimônio moral, o estético, o histórico, o ambiental. A sentença em ação popular é de natureza tipicamente civil, não comportando condenação de índole política, administrativa ou criminal. Se a ação popular for julgada improcedente, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário).
O objeto da ação popular é combater todo e qualquer ato imoral, ilícito ou lesivo ao patrimônio público. Não se exige a comprovação do dano material ou pecuniário, a ilegalidade do ato poderá ser reprimida já na via de ação. Em sua essência, a ação popular vai além de uma simples anulação de ato, sua proteção atinge valores não econômicos e temos como exemplo a moralidade administrativa, o meio ambiente, o patrimônio cultural e histórico. Quanto à anulação de um ato lesivo quanto à moralidade, a análise fica mais complexa, haja vista que a moralidade é um dos princípios que norteia o ordenamento jurídico da administração pública.
Não cabe ação popular ao ato de conteúdo jurisdicional ou contra a Lei, deverá ser proposta somente contra atos administrativos do poder público (MORAES, 2003).
Vale apenas frisar que, na ação popular não se aplica a prerrogativa de função, ou seja, independente de quem for o investigado, o julgamento ocorrerá na primeira instância.
Quanto à sentença, quando esta for proferida obrigatoriamente deverá ser aplicado o princípio processual de duplo grau de jurisdição, ou seja, a reanalise do processo administrativo ou criminal por uma instância superior. Quando a ação popular for julgada improcedente, não será gerado nenhum ônus como custas judiciais e ônus da sucumbência para o autor, tais valores somente serão aplicados em caso de comprovação de má-fé.
Tem sido comum a utilização da ação popular para: anular venda fraudulenta de bem público; anular a isenção fiscal deferida ilegalmente; anulação de autorização de desmatamento de área protegida pelo patrimônio ambiental; anular nomeação fraudulenta de servidores públicos, entre outras situações.
A ação popular poderá ser aplicada de duas formas: preventivamente ou repressivamente, será preventiva em situações que tem por objetivo impedir que seja consumado um ato lesivo ao patrimônio publico, quando a ação for ajuizada antes do ato ilegal ou imoral. Terá a natureza repressiva quando for ajuizada após o ato causador da lesão ou imoralidade ao patrimônio público ter ocorrido.
2.2. Legitimidade Para Agir
Conforme disposto no art. 1º, §3° da Lei 4.717/65, somente um cidadão poderá propor uma ação popular, o autor deverá ser brasileiro nato ou naturalizado, estar no gozo de seus direitos civis e políticos, possuir título de eleitor. Portanto, não poderá ajuizar ação popular pessoa jurídica; Ministério público; menores de dezesseis anos; os conscritos; pelos não alistados (são os que deveriam ter alistados e não fizeram); estrangeiros; partidos políticos.
Os sujeitos passivos da ação popular poderá ser toda pessoa jurídica em nome das quais o ato ou contrato lesivo foi praticado, todas as autoridades, administradores, servidores e os empregados públicos que tiveram participaram ou omitiram o ato lesivo e ainda os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
Na ação popular o Ministério Público deverá atuar de forma autônoma, assegurando a regularidade do processo, bem como a correta aplicabilidade da lei, poderá atuar também como auxiliar do autor da ação, ou ainda, como substituto do autor, quando este mesmo sendo parte é omisso no processo, e como sucessor do autor, quando há desistência do autor e neste caso é vedado ao Ministério Público desistir da ação, seu poder de decisão refere-se ao impulso inicial, sucedendo ou não o autor.
A legitimidade para agir pertence a qualquer cidadão, pois bem, não é bem a qualquer cidadão, segundo a Lei somente os cidadãos natos ou naturalizados em gozo dos direitos civis e políticos podem impetrar a ação, recusando-se pessoas jurídicas (contempla os partidos políticos) e estrangeiros.
2.3. Da Forma Processual
A ação popular corresponde ao procedimento ordinário obedecendo às especificações da lei que a rege, ou seja, 4.717/65.
O juiz fará a citação dos interessados, posteriormente, abre-se o prazo de 20 dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo prazo em caso de dificuldade na produção de provas, conforme inciso IV do artigo 7º da mesma lei em questão. Tendo em vista que o autor não esta defendendo um interesse pessoal.
Tratando especificamente da sentença, quando esta for proferida e julgada a ação como procedente, o ato atacado será declarado nulo, bem como a condenação dos culpados, facultado ao Estado a ação regressiva contra os agentes. Quando a ação for julgada improcedente, o autor não sofrerá nenhum prejuízo, tais como custas e ônus das sucumbências, exceto se for comprovada a litigância de má-fé, esta proteção foi positivada pelo legislador no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Deverão ser aplicadas na Ação Popular as mesmas regras do código de Processo Civil, exceto as que conflitam com a Lei específica.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ordenamento jurídico inovou quando dispôs ao cidadão a possibilidade da propositura da ação popular para controlar os atos públicos, este instrumento permite à sociedade fiscalizar e invocar sempre que necessário movimento o poder judiciário a fim de fiscalizar a atuação dos agentes públicos ou de empresas ou pessoas que recebem em forma de bens ou valor oriundos dos cofres públicos.
No entanto, diante dos constantes surgimentos de evidências de lesão ao patrimônio público, a quantidade de ação popular é tímida, não se sabe se é devido ao pouco empenho ou ausência de preparo político no processo que transforma o direito em apenas possibilidade.
A ação popular apresenta-se de forma direta e específicas, de uma satisfatória proteção aos bens públicos, estes adquiridos através dos contribuintes, ou seja, possibilita assim o exercício da cidadania.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Livros:
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2012. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13ª ed. – São Paulo: Atlas, 2003. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. Revista e atualizada; Malheiros Editora; 2014. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 1996. P. 561
Internet
MOURA, G. C. de M. Citação de referências e documentos eletrônicos. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=6qAPUJ48tYg>. Acesso em: 22/03/2018.
<https://www.youtube.com/watch?v=MaXI-LrIfS4>
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-4717-29-junho-1965-377818 normaatualizada-pl.pdf. VIEGAS, Weverson. A evolução histórica da ação popular. Disponível em http://www1.jus.com.br/doutrina/imprimir.asp?id+4200> acesso em 29/03/2018.
Monografia
SILVA, Rosemay Rocha. A substituição processual na ação popular em face da desistência dos autores e a atuação do Ministério Público ingressando no polo ativo. 2004. 95 f. Trabalho de conclusão de curso (Bacharel) – Universidade Estácio de Sá Rio de Janeiro, 95 p. NASCIMENTO, Hélio Cesar Gama do. AÇÃO POPULAR: um instrumento de controle da Administração Pública. Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do. Título de Bacharel em Direito pela Universidade do Vale de Itajaí,