OS PROCESSOS ESPECIAIS NA ORDEM JURÍDICA MOÇAMBICANA
Abú Mário Ussene
RESUMO
O presente artigo visa explicar de forma inequívoca sobre os processos especiais previstos na ordem jurídica moçambicana. Com este magnífico tema sobre as seguintes questões problemáticas: Porque que o senhorio deve custear as despesas dos médicos mormente o exame do arrendatário no momento em que não pode ser despejado? Porque que não existe a clareza da contestação sobre a expurgação da hipoteca? Para responder a estas questões estabeleceu-se dois objectivos, nomeadamente, analisar a legislação Processual civil moçambicana, mas na área cível. Processo é uma palavra com origem no latim procedere, que significa método, sistema, maneira de agir ou conjunto de medidas tomadas para atingir algum objectivo. Relativamente à sua etimologia, processo é uma palavra relacionada com percurso, e significa "avançar" ou "caminhar para a frente". No âmbito do direito, um processo pode ser uma acção judicial, a sequência de actos predefinidos de acordo com a lei, com o objectivo de alcançar um resultado com relevância jurídica. Além disso, um processo pode ser o conjunto de todos os documentos apresentados no decorrer de um litígio.
Palavras chaves: Processo, jurídica, Especial.
This article aims to explain unequivocally about the special cases foreseen in the Mozambican legal order. With this magnificent theme on the following issues: Why does the landlord shall defray the expenses of doctors especially the examination of the lessee at the moment that cannot be evicted? Why is not there clarity of the contestation about the censor of the mortgage? To answer these questions it was established two objectives, namely, to analyze the Mozambican civil procedural law, but in the area of civil law. Process is a word with origin in latin procedere, which means method, System, way to act or set of measures taken to achieve some objective. With respect to its etymology, process is a word related to procedure, and means "go ahead" or "moving forward". Under the law, a process can be a legal action, the sequence of predefined acts in accordance with the law, with the aim of achieving a result with legal relevance. In addition, a process can be the set of all documents submitted in the course of a dispute.
Key words: Process, legal, Especial.
Introdução
O Presente artigo é do módulo de Acções e procedimentos cautelares, leccionado no curso de Mestrado de Direito civil, no qual com a subordinação do tema os processos especiais na ordem jurídica moçambicana. Este tema revela uma grande importância no âmbito do direito processual civil devido o seu enfoque pragmático. No que refere aos processos especiais, vamos debruçar do Processo das interdições e inabilitações; Da cessação de arrendamento; Da expurgação da hipoteca e da extinção de privilégios; Da consignação em depósito; Acções possessórias; No qual podemos nos sustentar através do nº. 2 do artigo 460 do CPC.
Ao falarmos dos processos especiais, queremos explicar que existe outro tipo de processo que possui as suas características específicas no qual que lhe identifica. Destarte, No âmbito do direito, um processo pode ser uma acção judicial, a sequência de actos predefinidos de acordo com a lei, com o objectivo de alcançar um resultado com relevância jurídica. Além disso, um processo pode ser o conjunto de todos os documentos apresentados no decorrer de um litígio. Em relação ao processo civil, importa de salientarmos que O processo civil é um ramo do direito público, que designa normas de actuação no caso de actos que conduzem à aplicação do direito subjectivo, com o objectivo de solucionar algum tipo de conflitos de interesses. Em Moçambique, um processo civil decorre de acordo com as normas estabelecidas pelo Código Civil Moçambicano.
Também de salientarmos que não vamos deixar de lado aquilo que é a questão doutrinária sobre processos uma vez estarmos a falar de processos especiais.
2. Contexto teórico
Em relação ao processo especial, de acordo com o dicionário da professora Ana Prata disse o processo é especial quando a lei expressamente define o seu campo de actuação cnf artigo 460 do CC.
Teorias sobre a Natureza Jurídica do Processo
2.1. Teorias Privatistas
Nesse grupo incluem-se as teorias do contrato, cuja inspiração foi um texto de Ulpiano (Sicut stipulatione contrahitur... ita iudicio contrahi – em juízo se contrai obrigações, assim como nos contratos), e a do quase-contrato, inspirada num fragmento romano "De Pecúlio" in iudicio quasi contrahimus – em juízo quase contraímos (contratamos).
2.1.1. O Processo como Contrato
No velho Direito Romano, a concepção do processo era contratual, ou seja, a relação que interliga autor e réu no processo era vista como em tudo idêntica à que une as partes contratantes. No contrato, existe um acordo de vontades, um titular do interesse subordinante e outro titular do interesse subordinado. O primeiro tem o direito de exigir do segundo que satisfaça uma prestação, que lhe é assegurada por lei.
3.Processo das interdições e inabilitações
No que refere a este processo especial, encontramos o seu regime jurídico nos termos do artigo 944 do CPC de Moçambique.
A interdição deve ser concebida como um instrumento que visa tutelar os interesses do incapaz, afirmando-se pela necessidade de cuidado da pessoa, e, implicando restrições aos direitos fundamentais à capacidade civil e ao desenvolvimento da personalidade os fundamentos da interdição e da inabilitação consistem em situações de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, aos quais acresce a prodigalidade ou o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, na inabilitação (artigos 138, nº1 , do Código Civil de Moçambique ).
O conceito de anomalia psíquica é aqui tomado num sentido mais lato, por abranger não só as deficiências patológicas do intelecto, entendimento ou discernimento, mas também as deficiências patológicas da vontade, da sensibilidade e afectividade, que afectem a pessoa no todo ou em parte, para gerir os seus interesses pessoais e patrimoniais.
Envolvendo a inabilitação para o inabilitado a incapacidade de praticar actos de disposição de bens, manterá, em princípio, a capacidade para praticar actos de mera administração dos seus bens, ou seja, actos que não afectem a sua substância, e outros previstos na lei, devendo o julgador adaptar a incapacidade de exercício do inabilitado à sua incapacidade natural.
No que refere a petição inicial para a interdição ou inabilitação fundada em anomalia psíquica, depois de deduzida, a legitimidade especificará os factos que revelam a anomalia e o grau de incapacidade do arguido e indicará as pessoas que, segundo a lei devem compor o conselho de família e exercer a tutela ou curatela, conforme o artigo 944 do CPC.
O regime jurídico da acção das interdições e inabilitações estão elencados no artigo 944 do CPC, conjugando com os artigos 138 C. Civil e seguintes.
Em relação as interdições sobre as pessoas sujeitas encontramos no artigo 138 do CC. No que refere a capacidade do interdito e regime da interdição artigo 139 CC, Competência dos tribunais comuns 140CC, Legitimidade artigo 141 CC, as providências artigo 142 CC, A quem incumbe a tutela 143 CC, Exercício do poder paternal, Dever especial do tutor 145CC, Escusa da tutela e exoneração do tutor artigo 146, Publicidade de interdição.
Neste caso, A declaração na sentença da data do começo da incapacidade assume um valor meramente indiciário, não de uma presunção judicial (iuris et iure ou iuris tantum), mas o valor de mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência que, embora constitua um começo de prova, não inverte o ónus da prova da existência da incapacidade no momento da prática do ato – ónus que impende sobre quem pede a anulação.
4. Da cessação do arrendamento
Trata-se de um processo especial no qual a sua consagração legal no artigo 964 do CPC e seguintes.
Este tipo de processo especial elenca que o senhorio que pretenda denunciar o arrendamento para o termo do prazo estipulado, daquele porque a lei presume feito ou do prazo da renovação, deve avisar o arrendatário ou, quando seja exigida acção judicial, faze-lo citar com antecedência mínima fixada na lei. Com aviso ou pedido de citação, o senhorio pode reclamar a colocação de escrito por parte do arrendatário, se o prédio for urbano e na terra se usarem; a colocação de escritos importa o dever de o arrendatário mostrar a casa, das 14 as 17horas, aquém pretenda toma-la de arrendamento. O aviso pode ser feito judicialmente ou por notificação judicial avulsa, nos termos do artigo 964 do CPC de Moçambique.
Neste caso, o nosso entendimento sobretudo ao que vem disposto no artigo 88, nº 1 do Decreto 43525, de 7 de Março de 1961, na redacção introduzida pelo DL n.º 1/2013, de 4 de Julho” o despejo a decretar ou a efectivar nos termos da lei do processo, é o meio judicial próprio do senhorio contra o arrendatário ou o seu sucessor, para fazer cessar toda a ocupação de um prédio, quer no seu termo, quando for caso disso, quer antes desse termo, por motivo de revogação, rescisão ou caducidade do contrato, sem prejuízo do que resultar da rescisão do contrato pela via da conciliação, mediação e arbitragem, ao abrigo da lei n.º 11/99 de 8 de Julho”
O despejo só pode ocorrer se respeitar a um contrato de arrendamento juridicamente válido.
A qualificação do contrato como de arrendamento só pode resultar de prova no sentido de que o locatário se obrigou a satisfazer uma contrapartida, uma retribuição, pela concessão do gozo temporário do imóvel e pela forma observada; É assim que, nos termos do artigo 8 do Decreto n.º 43525, de 7 de Março de 1961, o contrato de arrendamento para habitação só é válido se “ reduzido a documento escrito, com assinatura do senhorio e do inquilino”
Se o arrendamento for nulo qualquer que seja a causa dessa nulidade, o meio processual próprio para obter a cessação dos efeitos do contrato é, nos termos gerais, acção de anulação ou de declaração de nulidade .
. Não se ordenara a notificação ou a citação quando a lei exigir título de arrendamento e o senhorio o não juntar nem fizer alegação que a pessoa possa suprir a sua falta; e também se não ordenará quando pela simples inspecção inspecção do título se verificar que o arrendamento não termina na data indicada pelo requerente ou o aviso foi requerido em termos de não poder ser efectuado com antecipação exigida pela lei.
A rescisão do contrato por falta do cumprimento do arrendatário pode ser decretada por tribunal judicial e na forma da lei do processo ou pela via da conciliação, mediação e arbitragem, ao abrigo da Lei n.º 11/99 de 8 de Julho ( artigo 45 do Decreto n.º 43525, de 7 de Março de 1961, na redacção introduzida pelo DL n.º 1/2013 de 4 de Julho.
No que refere ao requerimento para notificação, a apresentar em duplicado, nos termos do artigo 261, n.º 3, no tribunal em cuja área reside a pessoa a notificar (artigo 84), deve o requerente enunciar as cláusulas fundamentais do contrato e concluir pedindo a notificação do arrendatário para despejar o prédio no termo do prazo em curso e, se o reputar conveniente, que o inquilino coloque escritos artigo 964, n.º 2.
Quanto à junção do título de arrendamento ou alegação que supra a sua falta, tenha-se presente o estatuído nos números 2,3 e 6 do artigo 8 do Decreto n.º 43525, de 7 de Março de 1961.
No que refere a notificação ou citação feita em pessoa, o artigo 967 do CPC estatui que não sendo encontrado o arrendatário pode ser notificada ou citada a outra pessoa valendo-se como se fosse feita na pessoa do arrendatário. No que refere o despedimento por notificação avulsa encontramos no artigo 988 do CC, efeito do aviso realizado com a devida antecedência artigo 969 do CPC, o despejo fundado na caducidade do arrendamento artigo 970 do CPC.
4.1 Processo para cessação imediata do arrendamento
A acção de despejo é o meio próprio para fazer cessar imediatamente o arrendamento por qualquer fundamento que dê o senhorio o direito de pedir a resolução do contrato conforme o artigo 970 do CPC.
No nosso entendimento, o senhorio só tem o direito a rescisão do contrato quando o arrendatário viole o sob sumido em algumas alíneas do artigo 46. Do Decreto 43525, de 7 de Março de 1961.
De acordo com a jurisprudência: Uma permuta de imóveis declaradas judicialmente i possíveis não pode servir de fundamento para extinção de qualquer contrato de arrendamento ( Ac. De 22.12.1999 da Ap).
Para que haja despejo fundado na extinção do contrato de arrendamento por quais quer das causas previstas no artigo 19 da Lei n.º 8/79, de 3 de Junho, é necessário que haja prévia declaração judicial transitada em julgado, conforme resulta do disposto no artigo 20 daquele mesmo diploma legal ( Ac de 12.08.1997 da Ap.224/93).
O direito de arrendamento é insusceptível de transmissão “ mortis causa” porque se trata de um direito estritamente pessoal, incindível do seu titular, razão porque se extingue com a sua morte (arts.1111 do C.Civil e 19 da Lei n.º 8/79, de 3 de Junho). O que a lei admite como transmissível é a posição jurídica contratual, que é coisa bem diferente ( Ac.de07.02.2001 da Ap.83/98).
O direito ao arrendamento não se adquire por usucapião, nos termos do art.1293; al.b do C.Civil (Ac.de 23.09.2009 da Ap.03/97).
4.2 Aplicação subsidiária do processo Sumário
No que refere a forma dos processos especiais são Sumário, mas com as seguintes especialidades constantes no artigo 972 do CPC.
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O Prazo para contestação é de cinco dias e o réu pode deduzir, em reconvenção, o pedido de benfeitorias ou indemnizações;
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O autor tem sempre a faculdade de responder, e o prazo para a resposta é também de cinco dias, ainda que tenha havido reconvenção;
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Não há audiência preparatória, devendo o despacho saneador, a especificação e o questionário ser elaborados dentro de cinco dias;
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São de 2 dias os prazos para as reclamações contra a especificação e questionário, para as respectivas respostas e para a decisão das reclamações. Esta decisão pode ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final, mas dela não cabe recurso especial;
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As testemunhas residentes fora da área de jurisdição do tribunal devem ser apresentadas pelas partes do juízo da causa e só se procedera as diligências que o juiz repute indispensáveis;
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A sentença é proferida dentro de oito dias.
2. Salvo estipulação ou disposição legal em contrario, nos termos do C. Civil, locatário é considerado possuidor de ma fe quando as benfeitorias que haja feito na coisa locada (artigo 1046.º, n.º1). Tem, contudo, direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis quando não cause detrimento ao prédio ou, de contrario, receber o seu valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (artigos 1273.º, n.º s 1 e 2 e 473.º), perdendo o das benfeitorias voluptuarias (artigo 1275.º).
- Nas acções de despejo, o prazo para a contestação é de cinco dias, de acordo ao art. 972.º, al. A) do CPC. Findo este prazo sem que o réu conteste, tendo sido ou devendo considerar se citado na sua própria pessoa, é condenado no pedido, nos termos do art. 784.º, n.º 2 do CPC (Ac. De 15.06.2011 da Ap. 37/05).
Em relação a Responsabilidades por custas, sendo as rendas pagas no decurso da acção, O réu suportará as custas da acção e os honorários dos mandatários do autor, que o juiz fixar, bem como as despesas do levantamento do depósito, quando fizer caducar o direito de resolução do arrendamento pelo pagamento das rendas e da indemnização devida, nos casos em que o possa fazer, nos termos do artigo 973 do CPC.
Nas acções de despejo por falta de pagamento de rendas, se o fundamento proceder, mas o arrendamento subsistir por virtude do depósito em triplo, caberá ao réu pagar não só as custas e os honorários, a fixar pelo juiz, do mandatário judicial do autor, como ainda as despesas do levantamento do depósito; e, se não satisfizer qualquer destes encargos, passar-se-ão mandados de despejo (artigo101.º, n.º 1 do Decreto n.º 43525, de 7 de Março de 1961).
Em relação a falta de renda que deva ser paga adiantadamente, o despejo fundado na falta de pagamento de renda que devesse ser paga adiantadamente não se efectuara antes de findar o período em relação ao qual a renda já esteja paga, sem prejuízo indemnização correspondente a falta do cumprimento do contrato, conforme aduz artigo 976 do CPC...
Se o senhor fazer a simulação, quando se reconhecer que o senhorio requereu a notificação ou propôs a acção de despejo contra um arrendatário simulado para conseguir, com a sua conivência ou passividade, o despejo do verdadeiro arrendatário será condenado em multa como litigante de má fé, ficando, além disso, sujeito, bem como o suposto arrendatário, a pena correspondente ao crime de denuncia caluniosa, nos termos do artigo 978 do CPC.
Para além da responsabilidade criminal, o senhorio será condenado a indemnizar o arrendatário por perda e danos, devendo a indemnização ser pedida nos termos do artigo 456, n.º 1, in fine, do CPC.
4.2 Como ocorre o vencimento de rendas na pendência de Acção?
Se o réu deixar de pagar rendas vencidas na pendência da acção, pode o autor requerer, por esses motivos, que se proceda imediatamente ao despejo. Ouvido o arrendatário, se este não provar, por documento, que fez o pagamento ou o depósito, é logo ordenado o despejo. Quando, porém, se não trate de arrendamento rural, o réu pode obstar ao despejo, mostrando, quando for ouvido, que, fora do prazo, pagou ou depositou definitivamente, embora sem notificação ao senhorio, o montante das rendas e a importância da indemnização devida, contando que deposite ainda na tesouraria judicial, no prazo de 5 dias, a importância provável das custas do incidente e das despesas do levantamento do depósito, em cujo pagamento será condenado e que serão contadas a final, nos termos do artigo 979 do CPC.
É de 5 dias ( artigo 153) o prazo para o arrendatário fazer a prova documental de ter efectuado o pagamento ou o depósito, sob pena de ser logo ordenado o despejo, (artigo 972, nº 2) deste modo, é irrelevante a defesa do réu fundada em mora do credor, portanto, na inexigibilidade de do depósito das rendas, como ainda irrelevante é a justificação da falta de depósito ou de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção invocando a compensação.
Ordenado, em acção do despejo, o despejo imediato com o fundamento em falta de pagamento de rendas na pendência de acção, tal decisão importa a absolvição do réu da instância na acção inicialmente proposta, ou no recurso da decisão nela proferida, por inutilidade ou impossibilidade da lide ( artigo 287, alínea e).
No que refere ao regime de recurso desse processo especial, artigo 980 estatui que nas acções de despejo relativas a arrendamento para habitação ou para o exercício de comércio, indústria ou profissão liberal, em todas aquelas em que se aprecie a substância de contratos de arrendamento sobre prédio da mesma natureza, é sempre admissível recurso para o tribunal superior seja qual for o valor da causa. Também tem efeito suspensivo a apelação interposta da sentença que, nas acções abrangidas pelo disposto no número anterior, decrete a restituição do prédio ao senhorio.
Entendemos que é sempre admissível o recurso para o tribunal superior em todas as acções em que se aprecie a substância do contrato de arrendamento, independentemente do valor da causa.
Tratando-se de arrendamento para habitação ou para o exercício do comércio, indústria ou profissão liberal, da sentença que decrete o despejo cabe recurso de apelação com efeitos suspensivos, nos termos do artigo 980, nº 2 e 691, nº 1);
Se, porém, o prédio se destina a fins diversos dos indicados, da sentença que decrete a sua restituição ao senhorio cabe recurso de apelação, mas com efeito meramente devolutivo, desde que o valor da causa exceda alçada do tribunal de que se recorre (artigos 972 e 792).
Julgada a acção improcedente, pode o autor interpor recurso de apelação com efeito meramente devolutivo, seja qual for o valor da causa, sempre que se trate de arrendamento para habitação, comércio, indústria ou profissão liberal; De contrário, só haverá lugar a apelação, com efeito devolutivo, se o valor da causa exceder a alçada do tribunal de que se recorre ( artigos 980, 972 e 792).
Assim, Abílio Neto, Código de processo civil, op.cit.pp.506-507.
Em relação ao artigo 981 debruça sobre despejo fundado na realização de obras, Meios de que pode servir-se o arrendatário no qual estatui o arrendatário que pretenda denunciar o arrendamento para o termo do prazo estipulado, daquele por que a Lei o presume feito ou do prazo da renovação deve avisar o senhorio e, sendo caso disso, a por escritos com antecedência legalmente exigida para denúncia do contrato.
No que refere a denúncia do contrato, importa referir que a denúncia do contrato obedece ao previsto no artigo 52 do Decreto n.º 43525, de 7 de Março de 196.
Em relação ao artigo 981 CPC estatui sobre meios de denúncia; artigo 988 CPC, refere sobre cessação imediata do arrendamento, Despejo, colocação de escritos e ocupação ou reocupação por mandado judicial artigo 985 CPC, Mandado de despejo artigo 986 CPC, Casos em que a execução do mandado é sustada artigo 986 CPC; Suspensão do despejo motivada por doença artigo 987 CPC no qual sobrestar-se-á também no despejo, tratando-se de arrendamento de prédio urbano para habitação, quando se mostre, por atestado médico, passado sob juramento, que a diligência pode por em risco a vida de pessoa que se encontre na casa e que esteja sofrendo de doença aguda. No atestado, implicar-se-á o prazo durante o qual deve sustar-se o despejo.
O atestado, quando não for junto ao processo antes de passado o mandado de despejo, será exibido no acto da diligência. Neste caso, o executor lavra certidão do facto junta o atestado.
Ouvido o senhorio, que pode requerer, a sua custa, o exame do doente por dois médicos nomeados pelo juiz, este decide conforme lhe parecer humano.
No que refere ao mandado para a posição de escritos nos termos do artigo 988 do CPC, se o senhorio tiver reclamado a posição de escritos e o inquilino os não puser, depois de aceite o despedimento ou de ordenado o despejo pode o senhorio requerer que se passe mandado para a posição.
As execuções deste mandado são aplicáveis, as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 985 e 986 do CPC.
Também de referir que existem outros casos de mandado de despejo como reza artigo 989 do CPC.
O disposto nos artigos 985 e 986 do CPC é igualmente aplicável:
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Quando o senhorio tiver despedido por notificação do arrendatário e este houver aceitado o despedimento, ou vice-versa;
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Quando arrendatário tiver colocado escritos e o senhorio houver feito lavrara auto de verificação de facto.
Em qualquer destes casos, se o arrendatário não der o prédio despejado no fim do arrendamento ou dentro de 5 dias, pode o senhorio requerer, com fundamento na notificação ou no auto, que se passe mandado para o despejo.
Quando no acto de execução de mandado o arrendatário alegue que escritos foram colocados sem o seu consentimento e conhecimento, o executor sobre estará no desejo e o arrendatário dentro de 5 dias, requererá que a suspensão seja confirmada, oferecendo logo as provas de alegação.
Requerida a confirmação, se o requerimento não dever ser logo indeferido, é notificado o senhorio para responder e oferecer as suas provas, procede-se as diligências necessárias e em seguida decide-se.
Em relação ao mandado de ocupação ou reocupação artigo 990 do CPC;
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Depósito de rendas
No que refere a deposito de rendas, o artigo 991 do CPC estatui que os casos em que é lícito o depósito.
O arrendatário tem a faculdade de depositar a renda nos 8 dias imediato a data de vencimento, quando lhe seja permitido livrar-se mediante depósito judicial, nos termos do artigo 841 do C.Civil, ou quando esteja pendente a acção de despejo.
Nestes termos, entendemos que o depósito de renda pode ser necessário para evitar o despejo a que alude os artigos 974 e 979 ambos do CPC.
O depósito de rendas está previsto nos artigos 41 e seguintes do Decreto n.º 43525, de 7 de Março de 1961, e expressa o poder que assiste ao arrendatário de depositar a renda quando sem culpa sua, por qualquer motivo referente a pessoa do senhorio não posso entregar-lha ou não possa faze-lo com segurança, ou quando o senhorio estiver em mora ou esteja pendente a acção de despejo.
No que tange aos termos de depósito, artigo 992 do CPC diz o seguinte: O depósito é feito numa instituição bancária a ordem do tribunal, em face da declaração apresentada em duplicado e inscrita pelo arrendatário ou por outrem em seu nome, em que se identifique o prédio e se indiquem o quantitativo da renda, o período de tempo a que diz respeito, os nomes do senhorio e do arrendatário, os motivos porque se pede o depósito. Em poder do depositante fica um dos exemplares da declaração, com o lançamento de ter sido efectuado o depósito. Tendo sido proposta acção de despejo, o depósito fica a ordem do respectivo tribunal; no caso contrário, fica a ordem do tribunal da situação do prédio.
Em relação ao carácter facultativo da notificação artigo 993 do CPC; Impugnação do depósito artigo 994 do CPC; Impugnação no caso de se não pretender o despejo artigo 995 CPC; O depósito posteriores artigo 996 do CPC, Levantamento do depósito pelo senhorio artigo 997 do CPC;
Diferentemente do que se verifica com o penhor ( artigo 1008 do CPC), não há processo especial para a venda de coisa hipotecada. Para executar uma divida garantida por hipoteca tem de seguir o processo executivo comum.
Goza do direito de expurgação aquele que cumulativamente tenha adquirido o bem hipotecado, registado o título de aquisição e não seja responsável pelo cumprimento das obrigações garantidas (artigo 721 do C. Civil).
O requerente da expurgação pode obtê-la por qualquer dos meios seguintes: Pagando integralmente aos credores hipotecários as dividas a que os bens estão hipotecados ou, declarando que está pronto a entregar aos credores, para pagamento dos seus créditos, até a quantia pela qual obteve os bens, ou aquela em que os estima, quando aquisição tenha sido feita por titulo gratuito ou não tenha havido fixação de preço ( artigo 721 do C.Civil.
Sobre a convolação de uma forma de processo para outra, é a asseveração desenvolvida nas anotações 4 e 2 ao artigo 460.
6.Das Acções de arbitramento
O Processo de arbitramento, encontra-se previsto no artigo 1052 do CPC, no qual faz-se a citação dos interessados da seguinte vertente: Em relação as acções de prevenção contra o dano, expropriação por utilidade particular, cessão ou mudança de servidão, demarcação, destrinça de foros, redução de prestações incertas, divisão de águas, divisão de comuns e em todas aquelas em que se pretenda a realização de um arbitramento, os interessados são citados para contestar no prazo de 10 dias, sob pena de se proceder nomeação de peritos.
No que refere a compropriedade tenha origem em inventário judicial, processado no tribunal competente para acção de divisão de coisas comuns, esta corre por apenso ao inventário.
Em relação os termos de seguir conforme haja ou não contestação nos termos do artigo 1053 do CPC;
Assim entendemos que com assento no C.civil as acções de prevenção contra o dano decorre de facto descritos nos artigos 1346 e 1347; a expropriação por utilidade particular no artigo 1550;
7.Da venda e adjudicação de penhor
Este e um processo especial no qual, 1008 refere sobre a petição para acção da venda de penhor, no qual refere os seguintes: quando o credor, vencida a obrigação, regrar o pagamento sobre o produto da venda da coisa empenhada, esse dado da coisa empenhada dentro de vinte dias, pagar divida ao contestar não necessita o referente das seguintes titulo da divida e pode pedir a cumulativamente a indeminização da despesas necessárias e úteis feitas com objecto empenhado. Se o penhor ser dever sido constituído por terceiro, esse dado também este para o termo de acção, na qual pode intervir como parte principal.
8.Da prestação de conta
Citação. Questões prévia. Nos termos do artigo 114 aquele que pretenda exigir a prestação de conta requerera a citação do Réu para, no prazo de vinte dias, as apresentar ou contestar a acção, sob pena de não poder deduzir as conta que o autor apresente. Se o Réu não quiser contestar, pode pedir a concessão de prazo mas longo para apresentar as contas, justificando a necessidade da prorrogação; se o Réu contestar, o autor pode responder e, produzida as prova aferida com os articulados que sejam consternadas necessárias, as questões suicidada serram imediatamente decidida. Da decisão cabe a gravo, que sob imediatamente nos próprio autos e com efeito suspensivo.
Nos termo do C,\. Comercial, a prestação de contas constitui obrigação do empresário comercial (artigos 16, alinha d, 60, 61, 175), do liquidatário da sociedade m relação ao sócio (artigo 240), do agente nos contratos de agência (artigo 530, Nº 2, alinha d) e do associante nos contractos de associação em participação (artigo 607, Nºs 1 e 4).
Se dever sido citado editalmente e for revel, o réu pode, até a sentença, aprestar ainda as contas, seguindo-se, neste caso, desposto nos artigos seguintes.
9.Da consignação em depósito
Petição conforme o artigo 1024 quem pretender a consignação em deposito requerera, no tribunal do lugar do comprimento da obrigação que seja depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, declarando o motivo por que pede o depósito.
O depósito e feito numa instituição bancaria a ordem de tribunal, salvo se a coisa não poder ser aí depositada pois nesse caso e nomeado depositário a quem se fara a entrega. São aplicáveis a este depositário as disposições relativa ao depositário coisa penhoradas. Tratando-se prestações periódica, uma vez depositada a primeira, o requente pode depositar as que se forem vencendo enquanto estiver pendente em processo, sem necessidade de oferece o pagamento sem outras formalidades; estes depósitos sucessivos consideram-se consequência independência do depósito inicial, e que se for desistido quanto a este vale em relação aquelas.
10.Contextualização metodológica
Segundo Luna, apud Edna Silva & Estera Menezes (2005), a revisão de literatura em um trabalho de pesquisa pode ser realizada com o objectivo de determinar o ‘estado da arte’, ou seja, ‘o pesquisador procura mostrar através da literatura já publicada o que já sabe sobre o tema, quais as lacunas existentes e onde se encontram os principais entraves teóricos ou metodológicos.
É nesta perspectiva que dirigimos o estudo que deu origem a este artigo. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, definida por Cervo e Bervian, como sendo aquela que,
Explica um problema a partir de referências teóricas publicadas e documentos. Pode ser realizada independentemente ou como parte da pesquisa descritiva ou experimental. Ambos os casos buscam conhecer e analisar as contribuições culturais ou científicas do passado existente sobre um determinado assunto, tema ou problema.
Por seu turno Gil, explica que a pesquisa bibliográfica é desenvolvida mediante material já elaborado, principalmente livros e artigos científicos. Ele ainda esclarece nos que, apesar de praticamente todos os outros tipos de estudo exigirem trabalho bibliográfico, há pesquisas exclusivamente desenvolvidas por meio de fontes bibliográficas.
De acordo com Lakatos & Marconi, a pesquisa bibliográfica tem a finalidade de colocar o pesquisador em contacto directo com tudo o que foi escrito, dito ou filmado sobre determinado assunto, inclusive conferências seguidas de debates que tenham sido transcritos por alguma forma, quer publicadas, quer gravadas.
11.Apresentação, análise e discussão dos resultados sobre os processos especiais no ordenamento jurídico moçambicano
Em relação a análise e discussão dos resultados sobre os processos especiais no ordenamento jurídico moçambicano, existe maior zelo para o arrendatário, nestes termos que devido o maior protecção que inclinam na parte do arrendatário, no qual o senhorio deve estar mercê aos caprichos do arrendatário. A exigência legal sobre o contrato ao senhorio conduz mais para acomodação do arrendatário como aduz como refere sobre o requerimento inicial para a notificação ou acção de despejo, o artigo 966 do CPC estabelece que acção de notificação de despejo o senhorio deve juntar o título de arrendamento, se houver. No caso de o arrendatário simular uma doença e o senhorio não tiver dinheiro para o pagamento dos exames médicos, logo o arrendatário escapa o despejo.
12.Considerações finais
Portanto, no que tange as questões colocadas, importa salientarmos que por imposição da lei processual civil, no processo de despejo, pra o legislador moçambicano protege de forma máxima o arrendatário nos casos da doença. Em relação aos processos especiais, o código do processo civil preconiza que devem seguir a ordem do processo sumário independentemente do valor da acção. Também foi notório ao nível do ordenamento jurídico moçambicano sobre a ausência de contestação do processo de expurgação da hipoteca, uma vez que não há lide.
No que refere as acções possessórias, Acções possessórias e o seu processamento, como aduz o artigo 1033 as acções possessórias de prevenção, de manutenção e de restituição seguem os termos do processo sumário, com excepção do disposto nos artigos seguintes, se o autor tiver pedido a manutenção da posse e juiz entender que há lugar a restituição, não deixara de ordenar esta, e o mesmo sucedera na hipótese inversa.
Assim, em relação a questão da prestação de contas, o código civil de Moçambique obriga a prestação de contas. Não obstante, também foi notável sobre as particularidades próprias dos processos especiais que constam neste magnifico trabalho, visto que cada processo trata a sua área específica.
12. Bibliografia
Legislação
REPÚBLICA DE MOCAMBIQUE, Código Civil de Moçambique, actualizado pelo Decreto-Lei nº 3/2006, de 23 de Agosto
REPÚBLICA DE MOCAMBIQUE, Decreto 43525, de 7 de Março de 1961
REPÚBLICA DE MOCAMBIQUE, Decreto nº 21/71, de 19 de Janeiro
Doutrina
MONDLANE, Carlos Pedro, Código do processo civil anotado e comentado, 2ª Edição, Editora Escolar, Maputo, 2016
GIL, António C. Métodos e técnicas de pesquisa social, 5ª ed., Editora, Atlas,1999.
MARCON, Marina de Andrade; Lakatos, Eva Maria, Fundamentos de Metodologia Científica, Editora Atlas, 5ª ed., Atlas Editora, São Paulo,2003.
ANA, Prata, Dicionário Jurídico, 3ª ed., Almeida, Coimbra, 1990