Jean Jacques Rousseau em sua obra O Contrato Social já defendia a liberdade do homem para escolher seus governantes, num Estado regulado por leis, visando o bem comum.
A nossa Lei Maior disciplina o trinômio: democracia-censura- liberdade de expressão e informação portanto, nossa Constituição Federal, democrática e contemporânea, proíbe qualquer espécie de censura política, ideológica ou artística.
Na seara eleitoral busca-se preservar o direito do eleitor de ser adequadamente informado, para que assim ele possa participar das decisões na sociedade em que está inserido, através dos representantes por ele eleitos. Como sabemos para que o cidadão possa ser votado é imperioso estar filiado a um partido político, visto que nosso ordenamento jurídico não contempla a candidatura avulsa.
Os artigos 5º e 220 da Constituição Federal tratam do assunto que de tamanha importância são classificados pela doutrina como direitos de primeira dimensão, direitos esses norteadores de uma sociedade democrática, uma sociedade onde o povo exercita sua cidadania e promove a alternância no poder.
Dessa forma, e inerente num Estado democrático, a censura prévia é proibida, pois é livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Certo que a vedação ao anonimato assegura a identificação do comunicador, podendo ele, ser responsabilizado por seus atos.
A Constituição Federal assegura também, ser a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, e ainda, é assegurado a todos o acesso a informação e resguardo do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional, disposto no artigo 5º XIV.
O anonimato na propaganda eleitoral é vedado a fim de preservar um bem jurídico de suma importância, o direito a informação do eleitor. Tais restrições impostas relativas a propaganda eleitoral não se traduzem por uma ofensa à liberdade de expressão visto que não afetam direitos constitucionais do eleitor, uma vez que forma alguma impõe-se a censura prévia em relação aos meios de propaganda eleitoral .
As pesquisas de opinião tem por objetivo determinar a posição do eleitorado sobre determinado candidato ou partido político e constituem importante fonte de informação para subsidiar a escolha do eleitor. As pesquisas tidas como qualitativas direcionam as campanhas eleitorais, fundamentando a tomada de decisões dos candidatos e partidos políticos.
A Justiça Eleitoral não se interessa por pesquisas feitas para os partidos políticos, visto que a lei determina tão somente que se registrem as pesquisas eleitorais que sejam de conhecimento do eleitorado.
Imprescindível portanto que seja feito o registro junto à Justiça Eleitoral, com o uso do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, dessa forma é necessário que o registro seja feito a partir de 1º de janeiro do ano da eleição. Nas eleições para Presidente da República o registro da pesquisa deve ser feito junto ao TSE, para eleições federais e municipais o registo da pesquisa deve ser feito junto aos TRE respectivo.
O período da pesquisa também é de suma importância, pois a indicação do período em que foram coletados os dados é fundamental para a fixação do alcance da pesquisa e da tendência do comportamento do eleitorado, pois por vezes, no espaço de poucos dias é possível a alteração substancial dos resultados da intenção de voto.
O registro da pesquisa eleitoral se dá mediante o fornecimento até 5 dias antes da divulgação das informações à Justiça Eleitoral.
O prazo de 5 dias entre o registro da pesquisa e a divulgação de seus resultados deve ser respeitado e a contagem desse prazo é feita excluindo-se o dia do início e incluindo o dia do vencimento, uma vez não observado o TSE entende que a conduta equipara-se a divulgação de pesquisa sem registro passível de multa prevista no artigo 33, §3º da LE.
Determina o artigo 33 de Lei 9.504/97 que a pesquisa contenha:
Quem contratou a pesquisa.
Valor e origem dos recurso despendidos no trabalho.
Metodologia e período da realização da pesquisa.
Plano amostral e ponderação quanto ao sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro.
Sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo.
Se o contratante da pesquisa for candidato ou partido político é necessário que a despesa da referida pesquisa integre a prestação de contas conforme o dispositivo legal do artigo 26, XII de Lei 9.504/97.
Responde pela multa do artigo 33, §3º da Lei 9.504/97 quem divulga o resultado de pesquisa que não tenha sido previamente registrada junto a Justiça Eleitoral. Tal disposição legal não incide em relação a mera afirmação genérica veiculada em propaganda eleitoral mediante carro de som por exemplo.
A multa ao ser aplicada deve variar nos parâmetros fixados pelo legislador, sendo inviável a imposição de multa abaixo ou acima dos valores previstos na norma do artigo 96 da lei 9.504/97.
Por se tratar de matéria de ordem pública a imposição de multa não se submete à vontade do autor, uma vez verificada a infração, o órgão julgados está impelido a aplicar a sanção prevista na norma.
Convém salientar que não pode o juiz eleitoral ao exercer o seu poder de polícia, proibir a publicação de nenhuma pesquisa eleitoral, certo que a determinação legal que as informações referentes a pesquisa sejam depositadas na Justiça Eleitoral, entretanto o TSE admite que o órgão julgador determine a suspensão da divulgação dos resultados de pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados da pesquisa impugnada.(GOMES, 467)
Uma vez que não se cumpra as informação descritas no artigo 33 da Lei 9504/97 pode a Justiça Eleitoral, suspender a divulgação dos resultados da eleição.
A sanção da multa prevista no artigo 96 §3 da lei 9.504/97 deve respeitar a ampla defesa e o contraditório, a representação pode ser proposta por partido político, coligação, candidato ou pelo ministério público, descabe o pedido de multa no bojo da petição conforme dito anteriormente.
Diferente da pesquisa eleitoral enquetes e sondagens não possuem caráter cientifico, são normalmente realizadas por pelos meios de comunicação e o entendimento atual do TSE é que por muitas vezes o eleitor não sabe distinguir a pesquisa eleitoral da enquete, sendo essa última proibida durante o período eleitoral, e no caso da enquete pode o juiz eleitoral através do seu poder polícia fazer cessar a propaganda irregular, mas não poderá aplicar a sanção por falta expressa de previsão legal.(GOMES,469)
Tenta-se através desses institutos preservar o princípio das lisuras nas eleições, dada a criatividade que permeia o universo da propaganda eleitoral, assim como as pesquisas eleitorais, certo que seria oportuno candidatos e partidos políticos usarem toda essa criatividade ao elaborar normas para o bem da sociedade, sem interesses particulares.
Tamanha criatividade seria de grande contribuição para a sociedade se pautadas na ética, lisura e decoro.
GOMES, José Jairo, Direito Eleitoral,São Paulo, Atlas, 2017.