Com a globalização, a sociedade vive em um contexto de extremo consumo, caracterizado por contratos já formulados e de adesão.
A nova Teoria Contratual, nos está levando “de um espaço reservado e protegido pelo direito da livre e soberana manifestação da vontade das partes, para um espaço onde somos um instrumento jurídico mais social, controlado e submetido a uma série de imposições cogentes, mas equitativas”.
De acordo com esta nova Teoria Contratual, o contrato busca uma função social onde deve ser avaliado à luz do princípio da cláusula geral da Boa-Fé. A função social dos contratos, acompanhada do princípio da Boa fé estão presentes na feitura do negócio, bem como no momento que são produzidos seus efeitos.
A igualdade idealizada pela Revolução Francesa é mera utopia, pois na prática o que se observa é a desigualdade. Para que ocorra uma certa paridade e a justiça seja alcançada, deve-se ter como paradigma a Boa-fé objetiva.
O princípio da Boa-fé objetiva transformou a ideia tradicional das fontes de direitos e obrigações subjetivas, desta forma, deve ser aplicada como princípio jurídico norteador de todas as relações obrigacionais, dominando e tutelando todo o ordenamento”. Limitando-se a autonomia da vontade das partes, evita-se que o mais forte se sobreponha ao mais fraco. A autonomia da vontade em um contexto desigual, sem harmonia e sem informação não é exercida de fato.
O professor Rogerio Marrone de Castro Sampaio, destaca que “Na Orbita do direito obrigacional merece atenção especial, por seu significativo reflexo na atenção do juiz, a clausula aberta consistente na função social do contrato, concebida como fator de limitação da liberdade de contratar. Como explica Miguel Reale, “o reconhecimento da função social do contrato é mero corolário dos imperativos constitucionais relativos a função social da propriedade e à justiça que deve prescindir a ordem econômica”. (SAMPAIO, 2008).
A Liberdade de contratar, afirma o professor Vitor Frederico Kiimpel, “será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Sendo paradigma do sistema jurídico a dignidade da pessoa humana (art.1ª, III, CF), não pode ser mantida qualquer regra contratual que estipule cláusulas abusivas ou fira valores superiores, como a vida, a suade, a segurança das pessoas. Passa a repercutir nos contratos a necessidade de harmonização dos interesses privados dos contratantes com os de toda a coletividade. (...) o princípio da função social, além de conduzir aos vários paradigmas do sistema constitucional, é aquele que dá poder ao Estado-juiz de ordenar os contratos, afim de dignificar a pessoa humana. (KIIMPEL, 2008).
Referências Bibliográficas
KIIMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil 3. 2ª ed. São Paulo. Saveriva, 2008.
SAMPAIO, Rogerio Marrone de Castro. Responsabilidade Civil. 4ª ed. Saraiva, 2007.
SAMPAIO, Rogerio Marrone de Castro. A Atuação do Juiz no Processo Civil Moderno. Atlas, 2008.