Desafios da alienação parental com novo código de processo civil

02/05/2018 às 11:07
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Inclusão da Lei para coibir condutas que podem caracterizar o ato alienal entre entes familiares, campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, impedir o pai e mãe não-guardião(ã) de conviver com o menor.

Diante de tantos conflitos em família, que cada vez mais, precisa da intervenção do Estado Maior, através de suas regulamentações, normas, jurisprudências, defere-se especificamente no que preza o artigo 2º da Lei nº 12.318/2010,  que “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie  o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este." 

Os seus incisos apresentam alguns outros exemplos de condutas que podem caracterizar o ato, como realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, impedir o pai e mãe não-guardião(ã) de obter informações médicas ou escolares dos filhos, criar obstáculos à convivência da criança com o pai e mãe não-guardião(ã) e familiares deste(a), apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente, ou mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Síndrome de Alienação Parental (SAP), conceito criado pelo psiquiatra infantil estadunidense Richard Gardner, em 1985, costuma ser considerado como uma das consequências provocadas na criança que é exposta a atos de alienação por um dos pais. De acordo com os estudos de Gardner, esta síndrome se configura quando a criança desenvolve um sentimento de profundo repúdio por um dos progenitores, sem qualquer tipo de justificativa plausível.

Destaca-se ainda que a Lei da Alienação Parental será aplicada a todos os processos em andamento, e não apenas a processos protocolados a partir da assinatura presidencial. Processos com sentença negando a alienação ou punição quando a alienação for existente poderão ser reabertos ou peticionar novos processos.

Já na Lei 11.698/2008 alterou alguns dispositivos do Código Civil onde antes compunha a guarda unilateral, onde apenas um dos pais era responsável pela efetiva guarda do filho nos casos de separação, criando a guarda compartilhada. Essa inovação serve de auxilio também aos magistrados, pois agora possuem uma maior certeza jurídica e ampliação de seus poderes ao aplicar seguramente o expresso em lei. Assim, conforme nova redação:

Art. 1o  Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

§ 2o  A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

II – saúde e segurança;

III – educação.

§ 3o  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

§ 4o  (VETADO).”

Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

§ 1o  Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

§ 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.

§ 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

§ 5o  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (Lei 11.698/2008)

De um todo, o legislador propões aquilo que pode ser motivador da formação de um adulto mentalmente em disfunção, devida ao sofrimento causado pela alienação parental e assim, que sofrerá as sequelas da Síndrome da Alienação Parental. Nota-se que há na lei uma medida abrandada pela advertência e que pode, se não for respeitada pelo alienador, transformar-se na suspensão do poder familiar, que é considerada a mais grave, uma vez que se perde a guarda da criança. Há a garantia constitucional da ampla defesa e contraditório como em todos os outros processos sob a mesma pena, a de nulidade processual por vicio no processo.           

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A relação de abuso, de denegrir o outro, gera sofrimento e traumas não somente no filho, mas também nos genitores. Isso por que o sentimento de amor é substituído pelo o de ódio. Em que alcançado o seu objetivo o progenitor, não percebe que a recusa e a não interação do filho com o outro lhe causará sofrimentos e rupturas traumáticas. Prejudicando a socialização, o desenvolvimento da personalidade, o que posteriormente poderá levar o filho a se distanciar do alienador, por passar a compreender a situação a que foi submetido. O que lhe causara ansiedade e angústia por ter perdido os laços de afeto com o outro progenitor (Simão, 2007).

Além de todo o sofrimento que a separação dos pais causa nos filhos, em que ainda poderão passar por processos traumáticos que iram gerar além das sequelas ditas anteriormente, poderão surgir psicopatologias como a SAP que iram prejudicar de forma parcial ou total a vida do sujeito, tudo isso muita das vezes por ter sido submetido acreditar que foi abusado sexualmente ou emocionalmente pelo outro genitor ou abandonado pelo mesmo.


Considerações finais: 

Faz-se necessário, nessas circunstâncias, a atuação de uma equipe de psicólogos, assistentes sociais, psiquiatras, de forma bem estruturada, para que possa chegar de forma breve e o mais precisa possível em um diagnóstico, trabalhando assim, a psique e o social da prole, com mediação familiar, acompanhamento terapêutico para pais e filhos, a fim de evitar que se criem novos traumas sobre o sujeito, pois a prole precisa de ambos os genitores para poder desenvolver suas referências, condutas, se sentir integrado na sociedade e protegido.

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Sobre o autor
Josimar Alvves

Olá amigos, colegas, clientes e colaboradores, sou Advogado em especialização em questões cíveis, trabalhista e imobiliário, contamos com uma boa equipe de juristas para atendimento personalizado.

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