Diante de tantos conflitos em família, que cada vez mais, precisa da intervenção do Estado Maior, através de suas regulamentações, normas, jurisprudências, defere-se especificamente no que preza o artigo 2º da Lei nº 12.318/2010, que “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este."
Os seus incisos apresentam alguns outros exemplos de condutas que podem caracterizar o ato, como realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, impedir o pai e mãe não-guardião(ã) de obter informações médicas ou escolares dos filhos, criar obstáculos à convivência da criança com o pai e mãe não-guardião(ã) e familiares deste(a), apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente, ou mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
A Síndrome de Alienação Parental (SAP), conceito criado pelo psiquiatra infantil estadunidense Richard Gardner, em 1985, costuma ser considerado como uma das consequências provocadas na criança que é exposta a atos de alienação por um dos pais. De acordo com os estudos de Gardner, esta síndrome se configura quando a criança desenvolve um sentimento de profundo repúdio por um dos progenitores, sem qualquer tipo de justificativa plausível.
Destaca-se ainda que a Lei da Alienação Parental será aplicada a todos os processos em andamento, e não apenas a processos protocolados a partir da assinatura presidencial. Processos com sentença negando a alienação ou punição quando a alienação for existente poderão ser reabertos ou peticionar novos processos.
Já na Lei 11.698/2008 alterou alguns dispositivos do Código Civil onde antes compunha a guarda unilateral, onde apenas um dos pais era responsável pela efetiva guarda do filho nos casos de separação, criando a guarda compartilhada. Essa inovação serve de auxilio também aos magistrados, pois agora possuem uma maior certeza jurídica e ampliação de seus poderes ao aplicar seguramente o expresso em lei. Assim, conforme nova redação:
Art. 1o Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
§ 4o (VETADO).”
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (Lei 11.698/2008)
De um todo, o legislador propões aquilo que pode ser motivador da formação de um adulto mentalmente em disfunção, devida ao sofrimento causado pela alienação parental e assim, que sofrerá as sequelas da Síndrome da Alienação Parental. Nota-se que há na lei uma medida abrandada pela advertência e que pode, se não for respeitada pelo alienador, transformar-se na suspensão do poder familiar, que é considerada a mais grave, uma vez que se perde a guarda da criança. Há a garantia constitucional da ampla defesa e contraditório como em todos os outros processos sob a mesma pena, a de nulidade processual por vicio no processo.
A relação de abuso, de denegrir o outro, gera sofrimento e traumas não somente no filho, mas também nos genitores. Isso por que o sentimento de amor é substituído pelo o de ódio. Em que alcançado o seu objetivo o progenitor, não percebe que a recusa e a não interação do filho com o outro lhe causará sofrimentos e rupturas traumáticas. Prejudicando a socialização, o desenvolvimento da personalidade, o que posteriormente poderá levar o filho a se distanciar do alienador, por passar a compreender a situação a que foi submetido. O que lhe causara ansiedade e angústia por ter perdido os laços de afeto com o outro progenitor (Simão, 2007).
Além de todo o sofrimento que a separação dos pais causa nos filhos, em que ainda poderão passar por processos traumáticos que iram gerar além das sequelas ditas anteriormente, poderão surgir psicopatologias como a SAP que iram prejudicar de forma parcial ou total a vida do sujeito, tudo isso muita das vezes por ter sido submetido acreditar que foi abusado sexualmente ou emocionalmente pelo outro genitor ou abandonado pelo mesmo.
Considerações finais:
Faz-se necessário, nessas circunstâncias, a atuação de uma equipe de psicólogos, assistentes sociais, psiquiatras, de forma bem estruturada, para que possa chegar de forma breve e o mais precisa possível em um diagnóstico, trabalhando assim, a psique e o social da prole, com mediação familiar, acompanhamento terapêutico para pais e filhos, a fim de evitar que se criem novos traumas sobre o sujeito, pois a prole precisa de ambos os genitores para poder desenvolver suas referências, condutas, se sentir integrado na sociedade e protegido.