O Estado Democrático de Direito tem como fundamento o pluralisno político, inserido em nosso ordenamento jurídico no artigo 1º, V, da Constituição Federal.
O sufrágio universal por sua vez, é exercido através da participação popular no exercício da cidadania num regime tido como não totalitáro, onde através de uma gama de opções o povo diferenciando aqui, povo de população, pode escolher através do seu voto o representante que compartilhe de seus ideais e interesses.
Segundo Canotilho, as expressões, direitos do homem, são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos.
O artigo 15 da Constituição Federal, trata da privação dos direitos políticos, determinando através de seus incisos os casos de suspensão ou cassação dos direitos políticos.
Tal dispositivo não é absoluto, uma vez que cessados os impedimentos, seja cassação ou suspensão, tem o cidadão o direito a restauração da sua cidadania.
Entretando, tal instituto não deve ser confundido com a inelegibilidade, pois esta suprime temporariamente apenas a capacidade eleitoral passiva, sendo que a perda ou suspensão dos direitos políticos suprime a capacidade eleitoral passiva e ativa.
Já o cancelameno da naturalização rege-se pelo artigo 12, II da Constituição Federal e sua perda enseja o rompimento do vínculo jurídico existente entre o indivíduo e o Estado.
O inciso II do artigo 15 da Constituição Federal, trata da incapacidade civil absoluta referente aos menores de dezesseis anos que são, pela redação atual do artigo 3º do Código Civil incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil e determina ainda que o deficiente físico seja considerado absolutamente incapaz se não puder exprimir sua vontade, mas tenha garantida a sua participação tanto ativa quanto passivamente, uma vez ser ele relativamente incapaz.
Por conta da auto aplicabilidade do artigo 15 da Constituição Federal a condenação criminal transitada em julgado determina a suspenção dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos, pois uma vez cumprida ou extinta a pena, restaura-se o direito político do cidadão, direito esse, fundamento basilar numa sociedade tida como democrática.
Ressalta-se que, ao ocorrer a suspensão dos direitos políticios por conta da condenação criminal transitada em julgado,tal suspensãodos direitos políticos é automática, não dependendo de declaração expressa no juízo criminal.(GOMES,11).
Referida suspensão não ocorre nos casos de penas restritivas provinientes de transação penal ou nas condições da suspensão condicional do processo, já que na transação penal não ocorre a apuração da culpabilidade do cidadão.
Segundo o TSE é inadmissível o deferimento do pedido de registro do candidato que se não se encontra em pleno gozo dos seus direitos políticos.
E ainda segundo a Súmula 9: A suspensão dos direito políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independentemente de reabilitação ou de prova de reparação de dano.
Entende-se portanto que a suspensão dos direitos políticos ocorre somente com a condenação que além de transitada em julgado materialmente, decorra do devido processo legal e apure a culpabilidade do cidadão, o que não ocorre na transação penal.
Parte da doutrina entende que a auto aplicabilidade do artigo 15 da Constituição Federal afronta o princípio da legalidade e ampla defesa maculando a democracia e dessa forma tornando-a eivada de vício,visto que trata-se de uma consequência direta, infastável e indefensável, a condenação por contravenção ou crime, retirando a qualidde de cidadão do indivíduo, ferindo contudo o princípio da individualização da pena consoante no artigo 5º XLV da Coinstituição Federal.
¨Se a democracia é um corpo formado por todos os cidadãos entre si, sem discriminação, tal dispositivo suprime o direito basilar do cidadão ¨.
A escusa da consciência acarreta a suspensão dos direitos políticos por conta do artigo 4º, §1º da Lei 8.239/91.
o inciso ¨ V ¨ do referido artigo trata dos casos de improbidade administrativa e estabelece a suspensão dos direitos políticos como uma das sanções pela pratica do ato de improbidade administrativa ao lado de perda de valores acrescidos ilicitamente. Tal sanção não tem natureza penal e depende de aplicação expressa e motivada por parte do juízo competente, ressalta-se que a inelegibilidade neste caso, pode ocorrer antews mesmo do início do lapso da suspensão dos direitos políticos
BIBLIOGRAFIA:GOMES; josé Jairo, Direito Eleitoral. Atlas. 2016.