CRIMINALIDADE ECONÔMICA: EVASÃO DE DIVISAS E DÓLAR CABO QUANTO CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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Como principais temas, a pesquisa aborda os crimes econômicos contra o sistema financeiro nacional: os crimes de evasão de divisas e dólar cabo, como esses ocorrem, por quem são cometidos e como os juristas brasileiros tratam esses casos.

O presente trabalho irá tratar como principais temas, os crimes de evasão de divisas e dólar cabo. Como esses crimes ocorrem, por quem são cometidos e como os nossos juristas tratam desses casos; Discorre-se, também, sobre os crimes econômicos no que tange a diferença de tratamento entre pessoas detentoras de maior capital social, como as possuidoras dos altos cargos, tanto do governo, como das grandes empresas, os chamados “homens de negócio”, em relação ao tratamento dado àquelas que possuem pouco ou quase nenhuma riqueza material.  Será feito um breve comentário que conta a partir de onde procederam os crimes econômicos, o seu conceito. A primeira definição dada como “crime de colarinho branco”, os crimes que eram cometidos pelas pessoas “importantes” da época, que influências eles tinham no meio jurídico, como eram tratados os crimes cometidos por eles, e mais, se eram considerados crimes seus atos ilícitos. Afinal, nosso contexto hoje não difere muito daquela época, possuímos também hoje o apoio de quem comete crimes contra o sistema financeiro, a campanhas políticas, em troca de futuros favores e possíveis regalias. O crime de evasão de divisas, que é praticado pelos próprios “detentores do poder”, que usam do mesmo e da falta de fiscalização para a prática de crimes visando o lucro a qualquer custo. Também será dada evidência a operação lava jato, o crime de grande repercussão no país e exterior. Dá-se enfoque ao sistema de dólar-cabo, que também é recorrente seu uso no país, com relação dado também a operação lava jato.

 

Palavras Chaves:Crimes Econômicos; Dólar Cabo; Evasão de Divisas; Lava Jato; Sistema Financeiro Nacional.

 

INTRODUÇÃO

“Os crimes do colarinho branco são atos ilegais e antiéticos que violam a responsabilidade fiduciária, do monopólio público, cometidos por um indivíduo ou uma organização, geralmente no decorrer de uma atividade profissional legítima, por pessoas de posição social elevada ou respeitável, para obter ganhos pessoais ou organizacionais. ( apud. COLEMAN, 2005, p11)”.

O crime de colarinho branco, não é de hoje chamado assim, há tempos atrás, mais precisamente em 1939, ele foi evidenciado pelo sociólogo estadunidense Edwin H. Sutherland que priorizava seus estudos a buscar respostas a crimes que a sociedade até então ignorava, crimes esses que poderiam ser cometidos por grandes influências na sociedade como bancários, diretores de grandes empresas, ocupantes de altos cargos de grandes corporações, como também do governo.

Ao contrário do que a sociedade e os próprios criminólogos da época pensavam, o estudioso buscava mostrar que pessoas com uma base familiar sólida e com altos cargos como também possuidores de grandes fortunas e sem nenhum traço de perturbação psíquica, também poderiam cometer ilícitos, e não apenas pessoas com famílias desestruturadas e pobres (ao contrário do “crime do colarinho branco”, o crime cometido por essas pessoas era chamado por Sutherland, ou seja, de crime das ruas), como era previsto pela própria sociedade.

Ainda hoje, elenca-se a situação econômica ao que o estudioso da época nos trouxe. Hoje, se pode ter a certeza de que os crimes cometidos contra a Ordem Econômica possuem grande relação com grandes empresários, banqueiros e ocupantes de grandes cargos públicos, trazendo a certeza de que nenhum desses indivíduos possui qualquer tipo de demência ou perturbação psíquica.

Dá-se também foco ao Direito Penal Econômico no que tange a diferença de tratamento em relação a crimes cometidos por um lado, por pessoas pobres, e de outro pelos possuidores não só de maior poder aquisitivo como também detentoras de uma maior e melhor formação cultural.

Nesse aporte, quando fala-se em tratamento diferenciado, se refere a severidade em que os delitos cometidos por pessoas pobres são examinados (não se trata de mérito, ou seja, não há que se falar que esses delitos não são graves ou menos importantes), e como os delitos cometidos pelos ricos ou pessoas importantes do grande escalão da sociedade são tratados. Ou seja, não há uma filtragem dos crimes, e sim de pessoas, de classe econômica. Sutherland em seus estudos, também caracterizou na época, um tratamento diferenciado quando se tratava da aplicação da pena em relação a classes sociais diferentes.

Este examinou três pontos que parecem que ainda hoje são evidentes.

O primeiro é definido como status. O sociólogo diz que o poder é que faz os “homens de negócio” ser imunes aos crimes, com o pressuposto de que a o incriminador poderá ter grandes problemas no futuro se incriminá-los. O estudioso acrescenta dizendo que os homens ditos importantes na sociedade, eram os que apoiavam as campanhas para juízes e Ministério Público nos EUA. Não difere do Poder Legislativo brasileiro, já que é ele que cria as leis que reprimem os crimes econômicos, porém, quem apoia as campanhas dos parlamentares que se candidatam são justamente os próprios criminosos econômicos, sendo assim, sempre terão tratamento diferenciado quando se pese na aplicação das leis penais.

Outro ponto estudado é chamado de homogeneidade cultural, onde, os criminosos econômicos possuem a mesma formação dos aplicadores das leis como também as mesmas origens sociais, tornando assim a difícil tarefa para os mesmos aplicarem sanções a esses criminosos ou até mesmo tratarem essas pessoas como alguém que cometeu algum tipo de delito.

O terceiro e último ponto é a relativa desorganização na reação aos crimes de colarinho branco. Esses crimes tratam de como eles serão expostos á sociedade por serem crimes de difícil entendimento, são crimes que podem permanecer obscuros por muito tempo sem que sejam descobertos. E, praticamente, jamais seriam trazidos a sociedade pelo meio jornalístico, pelo fato de que os proprietários desses jornais também poderiam estar envolvidos em atos ilícitos, afinal, também são homens de negócio.

 

1. EVASÃO DE DIVISAS

 

O crime de evasão de divisas, que é conceituado pelo artigo 22 da Lei 7.492 de 1986, pode ser chamado também como Crime contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo concedido ao Banco Central (BACEN) a responsabilidade de fiscalizar para que esse tipo de crime não aconteça, ocorre quando as operações de câmbio são realizadas sem que o Banco Central tome conhecimento dessas atividades, fazendo com que não se tenha o controle da economia do país.

O ato de depositar dinheiro para fora do país parece, num primeiro ponto, uma prática sem grandes consequências, refletindo ser apenas da vontade do indivíduo de querer fazer depósitos em uma conta fora do país. Porém, esse ato é tratado como crime quando ele não é informado ao Banco Central. Essa informação que deve ser repassada, parece ser um abuso do poder do Estado, mas não é. Tal informação é que vai dar a possibilidade de maior controle da economia nacional, fazendo-se evitar que crimes como a lavagem de dinheiro sejam cometidos.

Sem esse controle, a economia se tornaria mais fragilizada do que já se encontra e refletiria na sociedade negativamente, tudo pelo fato da saída de valores pelo mercado negro não ser tributada, causando enfraquecimento na política cambiária, ensejando aumento nos juros e nas taxas, onde consequentemente seria cobrado da população.

Rodolfo Tigre Maia (1999, p. 136 - 139), cita duas modalidade autônomas de ilícitos, a primeira é o envio ilegal de divisas para o estrangeiro, ou seja, promover, realizar, efetuar transferência para fora do país de moedas ou divisas sem autorização; a segunda modalidade se refere ao parágrafo único do artigo 22, que diz respeito à proteção a ordem tributária.

Pode ocorrer o crime de sonegação de tributo, lavagem de dinheiro ou evasão de divisas, podendo também ensejar nos três crimes juntos, dependendo do elemento subjetivo da conduta como também o bem jurídico lesado, a prática de mandar dinheiro para fora do País sem que seja declarado ao Banco Central.

No referido trabalho será evidenciado o crime de evasão de divisas, exposto no artigo 22 da Lei nº 7.492/86, com a seguinte redação:

 

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País.

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

 

Já o artigo 65 da Lei 9.069/95, evidencia como crime de evasão de divisas, tentar, para fora do País, o envio de valores acima de R$ 10.000,00 sem que um estabelecimento bancário faça a intermediação;  como também o envio em espécie, de valores superiores a R$ 10.000,00, sem que uma unidade bancária tenha feito a transferência e sem a Declaração de Porte de Valores (DPV), e por último, também a quem mantiver fora do País valor em conta bancária superior a R$ 100.000,00 não declarados ao Banco Central.

Um exemplo atual do crime de evasão de divisas, é o que Sérgio Cabral está sendo acusado, dentre outros, o ex-governador é acusado por cometer 25 crimes de evasão de divisas, 30 crimes de lavagem de dinheiro e 9 crimes de corrupção passiva.

 

O MPF informou que, após a celebração de acordos de colaboração premiada, foi possível revelar como Sérgio Cabral e sua organização criminosa ocultaram e lavaram dinheiro. Segundo o órgão, R$ 39 milhões foram movimentados e guardados no Brasil; US$ 100 milhões depositados em dinheiro em contas no exterior; 1,2 milhão de euros e US$ 1 milhão ocultados sob a forma de diamantes, guardados em cofre no exterior e US$ 247, 9 mil ocultados sob a forma de 4,5 quilos de ouro; guardados em cofre no exterior. O total ocultado fora do Brasil corresponde a R$ 318,55 milhões.

 

Traz-se à baila a decisão dos Ministros do STF em face do crime de evasão de divisas.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, em 2012, condenar cinco réus do mensalão pelo crime de evasão de divisas: Marcos Valério e seu ex-sócio Ramon Rollerbach, Simone Vasconcelos, ex-funcionária das empresas de Valério, além de José Roberto Salgado e Kátia Rabello, ex-diretores do Banco Rural. Foram absolvidos o publicitário Duda Mendonça e sua sócia, Zilmar Fernandes das acusações de lavagem de dinheiro e evasão de divisas por 53 repasses de dinheiro para conta no exterior, e por cinco saques no Banco Rural de São Paulo.

Segundo denúncia do Ministério Público, Duda e Zilmar receberam cerca de R$ 11 milhões por meio do esquema montado por Marcos Valério, em contas do Brasil e no exterior. O publicitário foi o responsável pelo marketing da campanha presidencial de Luiz Inácio Lula da Silva em 2002. Segundo seu advogado, o crédito repassado pelo PT estava previsto em contratos firmados “muito antes da formação de qualquer organização criminosa que porventura tenha se criado no país”.

No voto de Joaquim Barbosa, alude que não houve evasão de divisas, ao passo que os réus cumpriram as regras do Banco Central, que obriga a declaração de valores em conta no exterior superiores a US$ 100 mil no dia 31 de dezembro de cada ano. Duda e Mendonça movimentaram milhões na conta da empresa Dusseldorf, criada por eles, mas deixaram saldo de pouco menos de US$ 600 em dezembro de 2003.

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1.1 Jurisprudências

 

PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. FORMA EQUIPARADA. FRONTEIRA. TENTATIVA. PARÂMETRO. - A apreensão de valores nas proximidades da fronteira indica que o caminho delituoso foi percorrido quase por completo, restando correta a fixação do parâmetro da tentativa de evasão de divisas (forma equiparada da 1ª parte do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.492/86) no seu mínimo, um terço (art. 14, II, parágrafo único, do CP) (TRF- 4ª Região, ACR 200270020069314, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E 20/06/2007)

 

PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. TENTATIVA O crime de promover, sem autorizaçãoa saída de moeda ou divisa para o exterior (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86: pressupõe a efetiva saída de cheques sacados contra bancos nacionais do País. Se o agente é preso ainda no território

nacional de posse de numerário superior ao permitido pelo art. 65, II, da Lei 9.069/95, ainda que sustado após a apreensão, impõe-se o reconhecimento da tentativa (art. 14, parágrafo único, do CP). Precedentes (TRF- 4ª Região, ACR 200370000372289, 8ª Turma, Rel. Eloy Bernst Justo, D.E 23/05/2007).”

 

Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

 

O crime de evasão de divisas se difere do de lavagem de dinheiro ao passo que no primeiro caso, o dinheiro é obtido honestamente, se configurando crime quando é remetido para fora do país sem que seja autorizado pelo BACEN. Já na lavagem de dinheiro, o crime já se consuma ilícito na própria obtenção do dinheiro, sendo o dolo desse tipo de crime a ocultação, enquanto que na evasão o dolo se configura na remessa para o exterior.

 

2. DÓLAR-CABO

 

Dólar-Cabo é um sistema alternativo ao sistema bancário para a prática transações em dinheiro  realizado por pessoas ou empresas para as realizações de operações de câmbio sem que seja devidamente autorizado pelo Banco central. Esse tipo de operação é considerado crime e é regulado pelo artigo 22, § único da Lei nº 7.492/86.

Esse sistema não tem como regra que o pagamento das transações tenham que ser feitas em dinheiro, podendo também ser realizadas com pagamento de bens móveis e imóveis. Nesse caso, também pode ser caracterizado o crime de lavagem de dinheiro, que é regulado pela Lei nº 9.603 com alterações da Lei nº 12.683/12.

O Ministro Dias Toffoli em relação às operações dólar-cabo diz que:

 

[...]as chamadas operações dólar-cabo são um sistema internacional de compensação paralelo, sem registro nos órgãos oficiais, pelo qual o interessado em remeter dinheiro para o exterior repassa recursos sem origem conhecida ou declarada para um doleiro no Brasil. Em seguida, outro doleiro faz um depósito correspondente na conta indicada pelo interessado no exterior, compensando o valor depositado com o crédito anterior do doleiro contratado. Tais remessas não passam pelo registro do Banco Central, e podem trazer grandes prejuízos para o sistema financeiro nacional, pois escapam da tributação e envolvem outros delitos, como falsidade ideológica, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e ocultação de caixa 2 de empresas, entre outros.

 

Para o Ministro essa operações que ele chama de irregulares, poderiam se dar tanto de atividades criminosas, quanto de atividades ilícitas, possuindo o princípio da ilegalidade apenas em sua transferência. Ou seja, para se caracterizar o crime de lavagem de dinheiro, outro crime de anteceder este.

 

3. TIPOS DE OPERAÇÕES

 

Existem três tipos de operações desse tipo de crime. A primeira funciona da seguinte maneira: a pessoa entrega certa quantia em espécie ou transferência a um doleiro aqui no País, o qual irá devolvê-lo em moeda referente ao país acordado com a taxa já pré-fixada.

O segundo modo funciona quando é repassado à pessoa pelo doleiro certa quantia em reais que esta pessoa entregou no país estipulado, e a terceira, porém não menos importante, funciona quando há duas pessoas nos dois pólos da situação e o doleiro aproveita da situação para que haja a troca de recursos entre essas pessoas, sem que nenhum recurso precise ser feito por ele. No Brasil o dólar-cabo é muito procurado, pelo fato de não existir uma fiscalização, para a lavagem de dinheiro.

Em uma reportagem do Clic RBS feita no ano de 2015, na operação da Polícia Federal chamada de Ex-Câmbio, desarticulou quatro organizações criminosas nos estados de Santa Catarina, Paraná e no Rio Grande do Sul, onde foi confirmado na época que juntos eles movimentaram cerca de R$ 2,4 bilhões por ano, na época cerca de US$ 600 milhões ao ano. Um dos prejuízos correspondentes do crime de evasão de divisas relacionado ao sistema de dólar-cabo é o enriquecimento de outros países.

Um exemplo de como funciona o sistema do dólar-cabo pode ser citado na operação lava jato, onde em 2016, a cervejaria Itaipava estava sendo investigado de atuar como doleira para, em troca, receber favores da Odebrecht fora do país, ou seja, a compensação seria em favor, não em dinheiro, muito menos em bens.

Seguindo a informação do site O GLOBO, a cervejaria e a empreiteira juntos, teriam movimentado ao menos U$ 117 milhões em relação a pagamento de propina entre 2008 e 2014. Para se ter ideia de como a fiscalização do país é fraca, informação ainda do site O GLOBO dizem que o agora ex-governador do Rio, Sérgio Cabral, possuía uma fortuna de US$ 6 milhões mantidas fora do país, isso no ano de 2007.

Depois de assumir o governo do Rio, as operações envolvendo propina de Cabral chegaram a valores astronômicos que o mesmo precisou usar um doleiro estrangeiro para que o dinheiro pudesse ser “lavado”. Esse doleiro era do Uruguai, principal caminho para que o dinheiro lavado do Brasil possa se destinar ao exterior.

“Nos casos de evasão de divisas praticada mediante operação do tipo "dólar-cabo", não é possível utilizar o valor de R$ 10 mil como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância”. Nesse caso, a legislação opera em face do valor em cada operação não exceder R$ 10 mil na saída em dinheiro do país, feito por transferência bancária, o banco identifica o cliente ou beneficiário, porém, a transferência ilegal feita por operações dólar-cabo é mais viável a quem comete o ilícito pelo fato de poderem fazer transferência milhares de vezes ao invés de terem que passar pelas fronteiras várias vezes com valores abaixo de R$ 10 mil. “Admitir a atipicidade das operações do tipo "dólar-cabo" com valores inferiores a R$ 10 mil é fechar a janela, mas deixa a porta aberta para a saída clandestina de divisas.’ (REsp 1.535.956-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016. Informativo n. 0578. Período: 03 a 16 de março de 2016)

 

CONCLUSÃO

 

Em alusão ao tratamento diferenciado à classe dos grandes empresários e ocupantes dos altos cargos políticos, em relação ao tratamento as outras classes expostas por Edwin H. Sutherland, consegue-se observar no caso da delação premiada, por exemplo, ao passo que também é um benefício destinado a quem cometeu algum ilícito, é o caso do doleiro Alberto Youssef que, em um contrato pactuado por 10 anos em que ele se manifestasse a não cometer mais crimes, teve ainda como pena 7 anos no regime semiaberto e multa de 9.568 salários mínimos. Não restando evidenciado que uma pessoa sem recursos que comete algum tipo de crime com esse valor de multa não terá como pagar.

Diante de expostos que tipificam a conduta ilícita do crime de evasão de divisas como as operações dólar-cabo, a jurisprudência é unânime em condenar tais agentes cometedores desses atos.  O artigo 14 do CP, também caracteriza a tentativa de saída do país pela fronteira como crime de evasão de divisas.

Os crimes citados no decorrer do respectivo trabalho como os crimes do colarinho branco, a evasão de divisas e as operações de dólar-cabo, estão crescendo de tal forma que os órgãos responsáveis por esses crimes não conseguem fiscalizá-los, deixando então um “buraco” aberto para que esses crimes possam ser praticados mais rotineiramente. O crime de evasão de divisas se aproveita das fracas proteções que são feitas em nossas fronteiras, não porque o policiamento em si seja fraco, mas porque há falta de efetivo para tamanha área de extensão.

O dólar-cabo é uma prática que torna muito difícil a investigação e o seu flagrante, por ser um crime que está se especializando. E esse fato de especialização dos crimes é o que deve ser pautado pelos órgãos punitivos, a fim de buscar parcerias com outros órgãos, até mesmo de outros países, como também a sua própria especialização para que tais crimes possam ser reprimidos e punidos severamente.

Dois são os órgãos que fazem a fiscalização das atividades financeiras no País; um deles é o Banco do Central do Brasil (também chamado de BACEN), e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), esse último criado pela Lei nº 9.613/98, sendo um órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e tem “a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades”.

 

REFERÊNCIAS

 

Clic RBS; artigo: Os detalhes do esquema de doleiros que movimentava US$ 600 milhões ao ano a partir de Santa Catarina. Disponível em: <http://osoldiario.clicrbs.com.br/sc/noticia/2015/09/os-detalhes-do-esquema-de-doleiros-que-movimentava-us-600-milhoes-ao-ano-a-partir-de-santa-catarina-4853652.html> Acessado em: 30/04/2017.

 

Portal, Banco do Brasil; artigo: Conheça as tipologias de de crime de lavagem de dinheiro. Disponível em: <http://www.bb.com.br/portalbb/page251,105,5269,0,0,1,1.bb?codigoNoticia=4709&codigoMenu=580> Acessado em: 30/04/2017.

 

BORELLI, EDUARDO QUAGLIA; artigo: A operação “dólar-cabo” é lícita ou ilícita. <https://bfadvogados.wordpress.com/2016/07/11/a-operacao-dolar-cabo-e-licita-ou-ilicita/> Acessado em: 30/04/2017.

 

OTÁVIO, CHICO; artigo: Lava-jato apura se cervejaria Itaipava atuou como doleira. <http://oglobo.globo.com/brasil/lava-jato-apura-se-cervejaria-itaipava-atuou-como-doleira-19556736> Acessado em: 30/04/2017.

 

OTÁVIO, CHICO; artigo: “Melancia” era senha para esquema de Cabral lavar dinheiro no Uruguai. <http://oglobo.globo.com/brasil/melancia-era-senha-para-esquema-de-cabral-lavar-dinheiro-no-uruguai-20829474> Acessado em: 30/04/2017.

 

PLATONOW, VLADIMIR; artigo: Cabral vira réu por lavagem de dinheiro, evasão de divisas e corrupção passiva. <http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2017-03/cabral-vira-reu-por-lavagem-de-dinheiro-evasao-de-divisas-e-corrupcao-ativa> Acessado em:  30/04/2017.

 

RIBEIRO, DIEGO; artigo: Rede de lavagem de dinheiro movimentou R$10 bilhões. <http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/rede-de-lavagem-de-dinheiro-movimentou-r-10-bilhoes-1xct61cttub3lv4t6b5586jbi> Acessado em:  30/04/2017.

 

PORTAL STF; artigo: Ministro Dias Toffoli segue na íntegra voto do revisor. Disponivel em: <http://m.stf.gov.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=221138> Acessado em:  30/04/2017.

 

MEDEIROS, LENOAR B.; artigo: Direito Penal: Art. 14- Consumação e tentativa. Disponível em: <http://penalemresumo.blogspot.com.br/2011/05/art-14-consumacao-e-tentativa.html> Acessado em: 30/04/2017.

 

STJ; Artigo: Direito Processual Penal. Revisão Criminal na hipótese em que a questão atacada também tenha sido enfrentada pelo STF em HC. Disponível em: <https://www.mpes.mp.br/Arquivos/Anexos/6861e2d9-41c5-463f-a666-15084de99281.pdf> Acessado em:  30/04/2017.

 

JUNIOR, MILTON FORNAZI; artigo: Evasão de divisas: breves considerações e distinção com o crime de lavagem de dinheiro. Disponível em: <http://www.mpto.mp.br/cint/cesaf/arqs/080109120328.pdf> Acessado em:  30/04/2017.

 

BOTTINO, THIAGO; artigo: Direito Penal e  Econômico. Disponível em: <http://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/direito_penal_economico_20132.pdf> Acessado em:  30/04/2017.

 

ADVOCACIA, BLANCO; Artigo: Advogados Criminalistas Operação de Câmbio Ilegal. Disponível em: <http://www.advogadocriminalemsp.com.br/advogados-criminalista-associados/direito-penal-economico/advogados-criminalistas-operacao-de-cambio-ilegal/> Acessado em:  30/04/2017.

 

FERNANDES, JOSÉ RICARDO; artigo: A evasão de divisas como estratégia do crime organizado? Razões e consequências dessa criminalização. Disponível em: <https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/29573/000777305.pdf?sequence=1> Acessado em: 30/04/2017.

 

 

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Sobre a autora
Katiele Daiana da Silva Rehbein

Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM); Mestranda em Ciências Ambientais pela Universidade de Passo Fundo (UPF) - Bolsista Capes Prosuc - I; Especialista em Direito Ambiental pelo Centro Universitário Internacional; Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade Legale; Bacharela em Direito pela Faculdade Antonio Meneghetti; Acadêmica do Técnico em Meio Ambiente da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM); Membra do Grupo de Estudos e Pesquisas em Democracia e Constituição - GPDECON e do Grupo de Pesquisa em Direitos Animais - GPDA, ambos coordenados pela Prof.ª Drª Nina Trícia Disconzi Rodrigues Pigato, vinculados ao Curso e Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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