A Corte Interamericana de Direitos Humanos é fruto do Pacto de San José da Costa Rica, onde os Estados da Américas buscando instrumentos internacionais, caracterizou como Sistema Interamericano de Direitos Humanos. O principal objetivo dessa corte é reconhecer, julgar e definir direitos que foram determinados por conta dos mesmos, e promover uma supervisão adequada para que esses direitos sejam realmente cumpridos e promovidos.
Tal sistema só foi posto em exercício verdadeiramente no ano de 1948, com a homologação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. O Pacto de San José da Costa Rica é um tratado internacional que visa alguns pontos que devem ser respeitados pelos Estados que fazem partes, como Direitos e Liberdades. Além disso, o Pacto determina que a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos que são os órgãos competentes para conhecer e resolver processos.
Podemos ver que a Corte, é de fundamental importância para que haja um equilíbrio no âmbito não só internacional, mas como também nos Estados e municípios nacionais, analisamos que há um controle e uma certa repreensão, nos últimos tempos sobre a violação dos Direitos Humanos pois com a mídia caindo em cima desse ponto, detalhe que ajuda consideravelmente.
Foram homologados dois órgãos, como já descritos acima, a Corte e a Comissão onde as duas têm tarefas e deveres diferentes, mas ambas trabalham em concordância para o mesmo fim, a realização dos Direitos Humanos de forma justa e igual. A Comissão tem como principal função observar e defender os direitos humanos, servindo como meio consultivo da OEA. Bem como também função de promover visitas in loco para realização de relatórios de como os Estados membros estão vivendo e promovendo os direitos humanos. Já a Corte é de suma importância para os direitos humanos, pois é apenas um dos 3 Tribunais em virtude da proteção dos Direitos Humanos no mundo, tendo como principal objetivo a resolução e julgamento de todos os casos, bem como supervisionar, consultar e ditar medidas provisórias. Sua sede é em San José da Costa Rica, composta por 07 Juízes, tendo os juízes nacionalidades como peruano, costa riquenho, uruguaio, chileno, brasileiro, colombiano e por fim mexicano.
O Brasil começo a aderir à essa competência no ano de 1992, que a partir de então, diversos processos e decisões contra o Brasil já foram proferidas. O Caso dos Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, onde se localiza no sul do Pará, chama bastante atenção por conta de sua denúncia, de escravidão e pelo desaparecimento de dois funcionários da Fazenda. A Corte descobriu, segundo os peticionários, que os trabalhadores eram contratados com condições postas em acordo entre os demais, mas no momento do início do trabalho nenhuma das condições eram compridas, muito pelo contrário, começavam o emprego devendo seus patrões por conta de estadia, alimentação e transporte. Diante de tudo, a Corte também foi informada que várias fazendas no Sul do Pará tinham o mesmo comportamento.
Ademais, podemos analisar que o trabalho escravo no Brasil se deve ao problema de vulnerabilidade dos trabalhadores, por conta de suas extremas necessidades como ter local para viver com sua família, ter dinheiro para alimentá-los, e principalmente por conta da falta de conhecimento técnico rebuscado. Além de que, outro caso foi posto em mesa, para comprovar mais ainda a existência de trabalho escravo dentro do Brasil, onde foi o caso José Pereira, solucionado em acordo.
O Estado brasileiro, afirma que o processo já estava sendo discutido dentro da própria Justiça do Trabalho, e que a demora do processo se dava por conta do grande número de testemunhas a serem ouvidas para a solução do caso, além de alegar que a partir de 1995, no país foi tratado como prioridade nacional o combate à escravidão, logo após ser reconhecida a existência da mesma dentro do país.
Destaca-se ainda como argumento do Estado brasileiro, as suas medidas contra a escravidão tais como a parceria entre a polícia e o Ministério de Trabalho, a criação de uma comissão contra o trabalho escravo no ano de 2003.
- Caso Damião Ximenes e a Atualidade
No Brasil, antigamente, existiam institutos psiquiátricos que internavam pessoas que possuíam doença mental. Em 04 de outubro de 1999 faleceu Damião Ximenes Lopes, vítima de maus tratos na Casa de Repouso Guararapes localizada em Sobral, no estado do Ceará.
Nos laudos médicos e investigações criminais são relatados que a vítima foi submetida à contenção física tendo suas mãos amarradas para trás e em diversas regiões do seu corpo apresentava hematomas na região nasal, ombro direito e pé esquerdo, equimoses na região do olho esquerdo, ombro homolateral e punho, isso tudo foi devido atos violentos dos responsáveis. Foi relatado que no dia seguinte, na consulta do médico, foi receitado alguns remédios sem lhe perguntar o que havia ocorrido e que logo em seguida o “profissional” se retirou do hospital, resultando que passado 2 horas, Damião morre.
Este foi o primeiro caso em que o Brasil foi julgado na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Sua família, após dar entrada na justiça, esperou sete anos para que o caso fosse resolvido e os responsáveis punidos, mas até o momento nada foi acertado. Não bastante a família ser vítima dessa barbaridade, ela ainda teve que sofrer como a lentidão do sistema jurídico brasileiro. Após uma petição feita pela família com auxílio da Justiça Global para a Comissão, esta abre um procedimento contra o Brasil em que o mesmo a descumpriu e acrescentou que as partes interessadas não esgotaram os recursos internos.
O maior hospício do Brasil foi o Hospital Colônia que era localizado em Barbacena (MG). Funcionou entre os anos de 1950 a 1980. Segundo alguns funcionários que trabalharam no hospital enfatizaram um cenário de tortura e até mortes de pacientes, entre estes haviam crianças ou que para lá eram mandadas ou devido a gravidez de quem lá permanecia, provavelmente a gravidez era oriunda dos estupros praticados pelos funcionários.
A ausência de locais como o hospício para internar essas pessoas tidas como “loucas” na atualidade é foi resultante da história de Damião. O que podemos observar hoje em dia são clinicas ou hospitais que tentam diminuir os fatores das doenças mentais dessas pessoas. A instituição que Damião Ximenes foi internado não existe mais, agora é a Universidade INTA.
Acerca do andamento processual, ainda não consta nenhuma sentença nos autos do processo penal que foi impetrado pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face dos responsáveis pela morte. Ocorre o mesmo na ação impetrada pela família, requerendo indenização cível, onde ainda não há nenhuma sentença.
Esse é, sem dúvida nenhuma, um dos inúmeros casos de lentidão processual, sendo um total desrespeito, até que a Corte Internacional surgiu e acelerou o processo, então foi que saiu à primeira sentença de mérito da Corte Interamericana de Direitos Humanos contra o Brasil, alegando desrespeito e infração de inúmeros Direitos da Convenção Americana de Direitos Humanos, que seria o (Pacto de San José), consequentemente condenando o Estado a reparar os danos cometidos. Até que chegasse a essa sentença, teve que passar por várias fases. Quando houve a petição dos familiares e da Justiça Global feita à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, foi dado início ao procedimento em desfavor do Brasil na comissão e seu informe conclusivo (1º Informe) não foi cumprido pelo Estado. Sendo assim, a comissão entrou com um novo processo contra o Estado brasileiro diante da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A corte, de início, não apoiou essa alegação do Estado de extinguir o processo sem o julgamento de mérito, por não terem sido esgotados todos os recursos internos existentes. Realmente, quando há um esgotamento prévio dos recursos, previsto como um requisito de admissibilidade de uma demanda no plano interamericano e que se faz real a chamada subsidiariedade da jurisdição internacional dos direitos humanos, não aceita recursos lentos ou ineficientes.
Se a Corte fosse esperar o fim do trânsito e julgado destas ações, poderia haver um atraso de pelo menos dez anos sem justiça. Com isso, a Corte resolveu prosseguir no julgamento do caso. Em contrapartida, o Brasil afirmou parcialmente sua responsabilidade por uma transgressão dos direitos à vida (artigo 4º da Convenção Americana de Direitos Humanos) e integridade física (artigo 5º) de Damião. Entretanto, negou a reconhecer a violação do direito à integridade psíquica dos familiares da vítima e muito menos o direito de reparar os danos materiais e morais.
Por final, esta sentença, além de ser a primeira de mérito contra o Brasil, é também a primeira que a corte analisou violações de direitos humanos de pessoa com doença mental.
Podemos concluir assim, que apesar de todo esforço do Ministério Público e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, nada foi decidido, e assim a família continua a sofrer sem ter um ponto final. E percebemos assim a existência de mais uma vítima da precariedade em termos de lentidão do sistema jurídico brasileiro.
No trâmite do processo contra o Brasil em que os familiares de Damião enviaram uma petição individual para a Comissão Interamericana que é a responsável pelo juízo de admissibilidade e em seguida irá enviar o relato à Corte Interamericana que deverá exercer o juízo de admissibilidade, na fase da informação, na comissão, o Brasil afirmou que não foram gastos os recursos internos, ocorrendo em primeiro momento o não acolhimento da alegação pela corte por esse motivo.
O Brasil assumiu parte da culpa acerca da transgressão dos direitos do Pacto, porém negou responsabilidade do direito à integridade psíquica.
- Referências Bibliográficas
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ALMEIDA, Vladimir. Caso Damião: 1ª condenação do Brasil na OEA completa 10 anos. Atualizado em 30 de agosto de 2016. Disponível em < http://g1.globo.com/ceara/noticia/2016/08/caso-damiao-1-condenacao-do-brasil-na-oea-completa-10-anos.html>. Acesso em: 9 de dezembro, 2017.
Borges, N. (2009). Damião Ximenes: primeira condenação do Brasil na Corte Interamericana de direitos humanos. Editora Revan.
Correia, Ludmila Cerqueira. "Responsabilidade internacional por violação de direitos humanos: o Brasil e o caso Damião Ximenes." Prima facie-direito, história e política 4.7 (2005): 79-94.