A LEGITiMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFESA DE UM DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL QUE É A SAÚDE

03/05/2018 às 13:31
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O ARTIGO DISCUTE A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DO PARQUET PARA A DEFESA DO DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL DA SAÚDE.

A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFESA DE UM DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL QUE É A SAÚDE

Rogério Tadeu Romano 

Cada vez mais, pessoas vão à Justiça para obter remédios. Os dados servem para dar uma ideia do tamanho do problema: somente de janeiro a maio de 2016, o Ministério da Saúde já gastou R$ 693,7 milhões, forçado por decisões judiciais. E a estimativa é que termine 2016 com um recorde: R$ 1,6 bilhão. Em 2015, havia sido R$ 1,2 bilhão. Em 2010, foram R$ 122,6 milhões. Números que são apenas uma parte de uma equação bem mais complexa. Porque há vidas em jogo.

De há muito, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que, reconhecendo um direito subjetivo á saúde, deve-se impor ao Estado o dever de prestar tratamento médico adequado. Cito decisões no Recurso Extraordinário 195.192 – 3, Relator Ministro Marco Aurélio, DJU de 31 de março de 2000, pág. 266; no AgRg 238.328-0, Relator Ministro Marco Aurélio, DJU de 18 de fevereiro de 2000.

O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgamentos, como no Recurso Especial 127.604 – RS, Relator Ministro Garcia Vieira, DJU de 16 de março de 1998, pág. 43, dentre outras decisões, impôs ao Estado o dever de prestar tratamento médico adequado, fornecer remédios e aparelhos médicos a quem deles precise.

No mesmo sentido, recentemente, tem-se decisão no RMS 24197/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 24 de agosto de 2010, onde ainda foi abordada a questão da responsabilidade solidária dos entes públicos.

Da mesma forma, no julgamento do AgRg no Recurso Especial 1.028.835, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 15 de dezembro de 2008, foi realçado que o direito à saúde é assegurado a todos e é dever do Estado, e que, ainda, a União Federal, o Estado-Membro, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta contra qualquer um deles. Nesse sentido: Recurso Especial 878.080/SC, DJ de 20 de novembro de 2006, pág. 296 e Recurso Especial 656.979/RS, DJ de 7 de março de 2005.

Na  ação civil pública ajuizada objetivando a que a Administração supra postos de saúde com remédios e instalações adequadas para a defesa da saúde da população, está em discussão o princípio da dignidade da pessoa humana, um princípio impositivo que norteia o estado democrático de direito.

Quais os critérios para obtenção na justiça de medicamentos que não figuram na lista do SUS?

Os critérios para que pacientes obtenham, via decisão judicial, medicamentos que não figuram na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) foram definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STF). 

De acordo com o tribunal, os juízes de todo o País só deverão deferir pedidos de medicamentos não incorporados ao SUS quando forem atendidas três condições: laudo médico fundamentado que comprove a necessidade do medicamento e a ineficácia de outros tratamentos fornecidos pelo SUS; comprovação de incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do remédio prescrito; e existência de registro da droga na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

As novas regras só valerão para os processos distribuídos a partir de agora. As ações que já estão em andamento não serão afetadas, de acordo com o STJ. A decisão determinou ainda que, após a conclusão de cada processo, “o Ministério da Saúde e a Comissão Nacional de Tecnologias do SUS (Conitec) sejam comunicados para que realizem estudos quanto à viabilidade de incorporação do medicamento pleiteado no âmbito do SUS”.

Veja-se a importância do Parquet, como advogado da sociedade, na defesa do interesse público na questão da saúde. 

O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos em ações propostas contra entes federativos, mesmo que seja em favor de beneficiários individualizados. A legitimidade decorre da caracterização da saúde como direito individual indisponível, o que atrai a competência ministerial prevista pela Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93).

A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos. Com o julgamento da controvérsia, pelo menos mil ações que aguardavam a resolução do Tema Repetitivo 766 poderão agora ter andamento nas instâncias ordinárias em todo o país.

É o que se lê do julgamento dos recursos especiais nº 1.681.690 e 1.682.863. 

O relator dos recursos especiais julgados pela seção, ministro Og Fernandes, destacou que a definição da legitimidade do MP tem relação direta com a disponibilidade, ou não, dos direitos individuais debatidos. Se disponíveis – ou seja, quando podem ser abdicados pelo titular –, não haveria legitimidade da atuação ministerial, salvo no caso de autorização por lei específica.

Todavia, explicou o ministro, sendo caracterizados como indisponíveis – aqueles que não permitem renúncia pelo titular –, a legitimidade ministerial decorre do próprio artigo 1º da Lei Orgânica do Ministério Público.

No caso do direito à saúde, o relator apontou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ no sentido da correspondência da saúde com o direito à vida – correlação da qual decorre a característica da indisponibilidade.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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