ANÁLISE E DIMENSIONAMENTO DA RELEVÂNCIA DOS ACORDOS E NEGOCIAÇÕES COLETIVAS NA ATUAL CONJUNTURA DO DIREITO TRABALHISTA BRASILEIRO

04/05/2018 às 12:14
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A presente pesquisa tem por objetivo analisar e dimensionar a relevância dos acordos e negociações coletivas na atual conjuntura do direito trabalhista brasileiro, ante a tendência das legislações mais recentes.

A presente pesquisa tem por objetivo analisar e dimensionar a relevância dos acordos e negociações coletivas na atual conjuntura do direito trabalhista brasileiro.

Ante a tendência das legislações mais recentes, bem como com o advento da Reforma Trabalhista, busca-se por meio do presente estudo entender qual deve ser o entendimento prevalecente em face de conflitos entre a lei e o acordado entre patrões e empregados.

Sabe-se que as negociações coletivas ganham cada vez mais força nas relações trabalhistas no Brasil. Assim é o que se depreende da análise das legislações mais recentes, tal como a lei 13.419 de 2017 – Lei de Gorjetas. Com o advento da Reforma Trabalhista, haverá a ratificação de tal tendência.

Com isso, alguns questionamentos começam a surgir em torno do tema, como qual será o posicionamento dos tribunais diante de eventuais, e prováveis, conflitos entre a lei e as negociações coletivas.

Tal problemática será a diretriz do presente trabalho, visando apontar qual tende a ser o rumo das decisões em face dos conflitos em comento.

Um dos principais aspectos que motivam esse trabalho é o evidente crescimento da relevância do instituto da negociação coletiva no âmbito da legislação pátria, bem como reiterado pelo entendimento adotado nos tribunais, que ratifica a força do mencionado instituto, inclusive sobrepondo-se em eventuais conflitos entre a legislação e o acordado entre empregados e empregadores.

Ante a presença dos mencionados conflitos, surge a necessidade de aprofundar-se sobre o tema, de modo a analisá-lo desde sua origem para melhor compreendê-lo e, assim, obter o embasamento necessário para entender seus aspectos positivos e eventuais riscos com a ampliação do instituto, prevista pela Reforma Trabalhista.

Dessa forma, com a recente Lei 13.467/2017, acredita-se que o Legislador buscou ampliar e consagrar uma das técnicas mais utilizadas nas relações laborais no Brasil, sendo salutar avaliar tal norma sob um viés orgânico e institucional em comparação ao que estava estabelecido anteriormente sua vigência e quais consequências poderá acarretar ao trabalhador brasileiro.

Em razão de versar sobre tema dos mais recentes, o posicionamento doutrinário ainda é escasso.

A reforma trabalhista entrará em vigor em 13 de novembro de 2017 e ela trará alterações no processo trabalhista e nas relações individuais e coletivas de trabalho.

Ainda diante dos debates se a Reforma será positiva ou não para o trabalhador, dividem-se os grandes doutrinadores da área sobre o tema. De acordo com Vólia Bomfim, doutora em direito e Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região, o projeto propõe uma tímida reforma trabalhista e traz mudanças favoráveis e desfavoráveis aos direitos dos trabalhadores.

     Entre os pontos positivos, aponta a Doutrinadora que o projeto propõe a atualização da multa por não assinatura da Carteira de Trabalho do Empregado, uma vez que a CLT, por ser muito antiga, ainda se referia ao salário mínimo regional.

“A reforma traz boas possibilidades aos empregados que antes não eram previstas em lei, como a estabilidade do representante eleito de empresas com mais de 200 empregados e a revogação das férias reduzidas para aqueles que são contratados por tempo parcial”, comenta Vólia.

Além disso, a reforma prevê a criação do contrato por tempo determinado, também chamado de temporário, pelo prazo de 120 dias e prorrogável por mais 120. Para os trabalhadores, esse formato é melhor que o atual previsto no artigo 442 da CLT, que pode ter duração de até 2 anos.

 Por outro lado, destaca como tópico desfavorável justamente a tentativa de tornar o negociado coletivamente sobre o legislado através de acordos e convenções coletivas. “A fragilidade da proposta está exatamente aí, pois não se pode ter liberdade de negociar coletivamente sem a ampla liberdade sindical, com pluralidade sindical, contribuição sindical facultativa e normas coletivas aplicáveis apenas aos associados. Todavia, a unicidade sindical, isto é, a exigência de um só sindicato representar determinada categoria em determinada base territorial, está prevista no art. 8º da Constituição Federal e não pode ser modificado por lei ordinária. Por esse motivo o Brasil não ratificou a Convenção 87 da OIT”, conta a desembargadora.

Vólia conta que algumas propostas da reforma são inúteis, como aumentar a carga horária do contrato por tempo parcial. “O legislador parece ignorar o que sempre foi possível, mesmo antes da inclusão do artigo 58-A na CLT. O projeto pode gerar a errada premissa de que não será permitido pagar proporcionalmente ao trabalhador se o contrato for superior ao novo limite imposto”, explica Vólia.

Outro questionamento que surge é quanto ao papel dos sindicatos perante esse novo panorama de negociações diretas entre patrões e empregados.

Nas palavras de Jorge Souto Maior:

Ignora, ou finge desconhecer o relator, que a negociação coletiva é o modo como o capital e o trabalho estabelecem as regras de convivência pacífica. É através dela que o trabalhador garante as condições para que essa convivência continue existindo, para além do mínimo concedido por um Estado declaradamente liberal. Ultrapassado de modo definitivo o estágio em que o Estado do bem-estar-social foi forjado para que o capitalismo estabelecesse “um compromisso de classe” para “conter a proletarização”, o sindicato talvez seja a última arma de resistência contra o aniquilamento dos direitos do trabalhador. E para isso, contribui de forma decisiva a atuação do Estado-Juiz, quando do exame das normas coletivas. Nas palavras de Oscar Ermida Uriarte, uma regulamentação sindical que pretenda ser legitimada em um Estado de Direito, deve garantir a liberdade sindical, que por sua vez, supõe e depende da “preexistencia efectiva de los derechos humanos básicos”, retratados especialmente nas normas supranacionais erigidas pela OIT.  Por isso, para a OIT, a “liberdade sindical e a negociação coletiva são parte dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho segundo a Declaração adotada pela OIT em 1998. São elementos centrais e constitutivos da Agenda de Trabalho Decente e direitos que só podem desenvolver-se plenamente em um sistema democrático no qual as liberdades políticas e civis sejam respeitadas”.

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No Brasil, o reconhecimento das normas coletivas como um direito fundamental dos trabalhadores, no artigo 7o da nossa Constituição, torna clara a opção do legislador originário em homenagear essa regra de inderrogabilidade dos direitos mínimos contidos em lei. Basta fazermos a leitura do caput do artigo 7o, em que esse direito está garantido. Trata-se de uma conclusão que também decorre da teoria das fontes formais do Direito do Trabalho. O que a doutrina denomina princípio da hierarquia dinâmica das fontes formais traduz justamente a possibilidade (e o limite) que a norma coletiva tem, de promover melhorias e com isso superar a fonte formal estatal de direito.

                   O discurso destruidor que utiliza essa norma constitucional para desvirtuar o sistema, permitindo renúncia sistemática e coletiva a direitos fundamentais, nega, portanto, a própria função que as normas coletivas  desempenham em um Estado de Direito. Parece mesmo desnecessário afirmar que a revigoração do direito coletivo não será obtida pela simples autorização, aos sindicatos, para transigir acerca de direitos individuais.  Essa autorização é implícita à função dos entes coletivos. A origem dos sindicatos se confunde com a origem do próprio Direito do Trabalho. Se a reforma pretendesse realmente valorizar a autonomia coletiva, não precisaria dizer o óbvio: as negociações coletivas sempre constituíram importante fonte do Direito do Trabalho, tendo, porém, como limite, os preceitos legais vigentes. O limite à negociação coletiva é o conjunto de direitos fundamentais trabalhistas contidos na Constituição e explicitados pela CLT e por outras leis esparsas. As partes podem e devem negociar condições de trabalho, desde que observem o que comanda o caput do multicitado artigo 7o, ou seja, desde que “visem à melhoria de sua condição social”.

Para Sérgio Pinto Martins, a possibilidade de criação de normas jurídicas pelos sindicatos está abrangida pelo princípio da autonomia sindical, que se refere à possibilidade de criação de um sindicato, à elaboração de seus estatutos e registro sindical. O autor, portanto, considera que a criação das normas jurídicas se trata da chamada autonomia privada coletiva.

É necessário, contudo, entender que as negociações coletivas criam normas jurídicas e não cláusulas contratuais. Estas, uma vez criadas, se aderem permanentemente aos contratos, não podendo, em hipótese nenhuma, serem suprimidas pela vontade da parte que as instituiu. Maurício Godinho entende que os contratos são compostos de cláusulas específicas e pessoais que não se configuram “como fonte de normas jurídicas, mas como fonte de obrigações e direitos específicos, concretos e pessoais, com abrangência a seus contratantes”. Tais cláusulas, portanto, se submetem ao denominado direito adquirido do obreiro.

Assim, do estudo das mudanças no panorama do direito trabalhista pátrio, poderá se constatar quais deverão ser os rumos adotados pela jurisprudência nos próximos anos para lidar com a nova realidade criada pela Reforma Trabalhista.

A presente pesquisa tem caráter predominantemente qualitativo. O raciocínio adotado parte de uma análise da constituição e da construção do instituto da negociação coletiva durante certos períodos históricos do Brasil.

Com esta discussão, pretende-se analisar a Reforma Trabalhista de 2017, dando-se enfoque ao processo histórico-comparativo do tratamento conferido pela legislação à amplitude dos acordos coletivos e como essa prática contribuiu (ou não) no acesso às garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores.

A técnica que se pretende fazer uso corresponde à pesquisa bibliográfica, utilizando-se de revisão bibliográfica para a análise da evolução histórica da prática dessa espécie de solução nas culturas brasileira até o recentíssimo panorama trazido pela Reforma Trabalhista.

Para aprofundamento de tal estudo, serão avaliadas estatísticas qualitativas e quantitativas acerca do uso da negociação coletiva nas e como tais aspectos são consequências desse panorama histórico inicial.

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