A questão do crédito de PIS/Cofins no regime monofásico e a segurança jurídica

04/05/2018 às 16:00
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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou o posicionamento, em 2012, do direito ao aproveitamento, não cumulativo, de créditos de PIS/COFINS sobre o custo de frete. Em 2018, há a possibilidade do entendimento não ser abarcado pelo próprio STJ, em virtude do julgamento de embargos de divergência.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou o posicionamento, em 2012, da permissão de desconto dos créditos calculados em relação ao frete, também quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária (com o propósito de revenda). Em outras palavras, foi concedido o direito ao aproveitamento, não cumulativo, de créditos de PIS/COFINS sobre o custo de frete.

Agora, em 2018, estamos diante da possibilidade de este entendimento, firmado pela 1ª Seção, não ser seguido por suas próprias Turmas julgadoras, em virtude do julgamento de embargos de divergência nos autos do REsp 1.583.876 e REsp 1.668.907.

A questão trazida por esses novos julgamentos, vai muito além da discussão tributária, ou seja, da possibilidade ou não de creditamento (que frise-se, já foi decidida em 2012!). A questão é de uma dimensão enorme e chega ao âmago da própria estrutura judiciária e da segurança jurídica dos contribuintes. Isto porque, a 1ª Seção é responsável pela uniformização da jurisprudência de direito público do Superior Tribunal de Justiça, seja através de recurso repetitivo, súmulas ou embargos de divergência, conforme indica seu regimento interno.

A segurança jurídica não é apenas um princípio, pode-se entender que a segurança jurídica é mais do que isso. É um sobreprincípio, que abrange outros tantos importantes princípios como, por exemplo legalidade, anterioridade, irretroatividade, entre outros tantos. Desta forma, a segurança jurídica serve como peça basilar do Estado democrático de direito, garantindo a estabilidade da ordem jurídica, dele decorre a previsibilidade das posições jurídicas, moldando a postura adotada pelos indivíduos.

Na seara tributária, a segurança jurídica pode ser observada através dos vários princípios, como, por exemplo, a vedação ao confisco, capacidade contributiva, e assim por diante. Adicionalmente, e, evidentemente, não só aplicável ao direito tributário, temos os ditames legais que visam garantir essa segurança através da interpretação judicial das normas. É aí que entra o tão importante papel do judiciário. Esse solene papel não foi esquecido quando da elaboração do novo código civil, evidenciando ainda mais o importante papel da uniformização de jurisprudência.

Sendo assim, e interpretando conjuntamente os princípios basilares de direito, as diretrizes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça com o artigo 926 do Novo Código de Processo Civil (que traz que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”) a atual conjuntura é um sinal de problemas e põe em cheque todo o trabalho constitucional, infraconstitucional e da própria Corte em propiciar e manter a segurança jurídica. Ora, se nem as próprias Turmas do STJ seguem o entendimento da 1ª Seção, que mensagem isso passará para as instâncias inferiores? Como fica a situação do contribuinte que contava com esse posicionamento jurisprudencial sólido?

O cenário é ainda mais alarmante, pois tal entendimento não é aplicável somente aos casos de frete de carros, englobando, na realidade, vários segmentos da economia nacional como, por exemplo, os produtos farmacêuticos. Assim, em nome da segurança jurídica e dos ditames legais, a mudança de posicionamento do STJ só poderá se dar através da própria 1ª Seção.

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Sobre a autora
Beatriz Rasi

Sócia-fundadora de CGRC Advogados, Mestre em Direito Tributário Internacional e da União Europeia pela Universidade de Uppsala e Mestranda em Direito Comercial Internacional pela Universidade de Helsinki

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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