Eleições 2018: as regras

06/05/2018 às 13:59
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O Tribunal Superior Eleitoral em dezembro de 2017, na sessão administrativa do dia 18, o Plenário aprovou as dez primeiras resoluções. Os ministros aprovaram mais duas resoluções: pesquisas eleitorais e voto impresso.

A Lei que fixa as regras para as eleições no Brasil é a de número 9.504 de 30 de setembro de 1997, chamada de Lei das Eleições. As regras para uma pré-campanha estão dispostas ao longo do seu artigo 36-A. Vale lembrar que em 2015, ano de véspera das últimas eleições municipais, foram realizadas várias alterações tanto em seus artigos, quanto em seus parágrafos e incisos que versam sobre pré-campanhas, campanhas eleitorais, arrecadação de recursos, regras de filiação em partidos políticos, dentre vários outros assuntos.

            A Lei que gerou as mudanças foi a de número 13.165 de 29 de setembro de 2015, fruto da minirreforma política ocorrida no Brasil no mesmo ano dessa lei, sancionada pela ex-presidenta Dilma Rousseff. 

         O Tribunal Superior Eleitoral em dezembro de 2017, na sessão administrativa do dia 18, o Plenário aprovou as dez primeiras resoluções sobre os seguintes temas: calendário eleitoral das Eleições de 2018; atos preparatórios para a eleição; auditoria e fiscalização para as eleições; cronograma operacional do cadastro eleitoral para as eleições; pesquisas eleitorais; escolha e registro de candidatos; propaganda eleitoral, uso e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral; representações, reclamações e pedidos de direito de resposta; arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e prestação de contas; e modelos de lacres de segurança para urnas e envelopes.

         Os ministros aprovaram mais duas resoluções: pesquisas eleitorais e voto impresso. Esta última é uma novidade para este ano e foi aprovada para atender a determinação da Lei nº 13.165/2015, que instituiu a impressão do voto a partir de 2018. A mudança em 100% das urnas deve ser gradual até 2028.

         Importante ressaltar que, caso seja necessário, o TSE ainda pode fazer ajustes nas resoluções já aprovadas. Um exemplo é o tema relativo ao nome social de candidatos transgêneros.

         O Plenário respondeu a uma consulta e firmou o entendimento, pela primeira vez, que o candidato pode concorrer utilizando o nome social, de acordo com o gênero com o qual se identifica (masculino ou feminino).

         Para tanto, deve comparecer ao cartório eleitoral mais próximo até o dia 9 de maio, data do fechamento do cadastro eleitoral, para informar a situação à Justiça Eleitoral. Esta questão ainda deve constar da resolução de registro de candidatos, a ser ajustada ao longo das próximas sessões.

         O primeiro turno das Eleições 2018 está marcado para o dia 7 de outubro, e o segundo turno para o dia 28 de outubro, primeiro e último domingo do mês, conforme prevê a Constituição Federal. Neste ano, os eleitores votarão para eleger o presidente da República, governadores de estado e do Distrito Federal, senadores (duas vagas por estado), deputados federais e deputados estaduais ou distritais. 

         Pré-candidato e candidato são termos diferentes. O primeiro é usado quando uma pessoa deseja disputar um cargo político, mas que ainda não tenha sido escolhido dentro do próprio partido, ao qual está filiada, para disputar as eleições. O candidato, por sua vez, é o estágio em que a pessoa já está inserida na corrida eleitoral. A pré-campanha, portanto, é o período em que um pré-candidato apresenta sua pretensa candidatura tanto ao seu partido, nas eleições intrapartidárias, quanto à população, sempre obedecendo às leis eleitorais.

         Antes de partirmos para a regras, é importante salientar que não há uma data legalmente prevista para o início de uma pré-campanha. Só é definido pela Lei da minirreforma que as convenções partidárias deverão ocorrer entre os dias 20 de julho e 5 de agosto, sendo lavrada a ata das reuniões e das decisões tomadas nesses dias em livro aberto rubricado pela Justiça Eleitoral e publicada em até 24 horas em qualquer meio de comunicação para conhecimento de toda a sociedade.

         É permitido a pré-candidatos declararem publicamente sua suposta candidatura a determinado cargo. Segundo o artigo 36-A da Lei de nº 13.165 de 2015: “Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura…”.

         Essa prática não era permitida até o fim da Reforma Política de 2015. De acordo com a Lei 9.504 de 1997, antes das alterações feitas pela reforma, o pré-candidato não podia falar sobre uma futura candidatura. Só era concedido a ele participar de reuniões, palestras e entrevistas em rádio e televisão para expor suas plataformas e projetos políticos.

         A Reforma Política também possibilitou aos pré-candidatos serem convidados por estações de rádio, emissoras de televisão para participarem de encontros, de debates e de entrevistas. Segundo a Lei das Eleições (9.504/97), o pré-candidato também pode, nesses meios de comunicação, expor sua plataforma política esclarecendo pontos sobre a saúde, educação, lazer e políticas sobre segurança da mulher.

         Segundo a Lei da minirreforma de 2015, é permitida: “I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.” (Proibida a transmissão ao vivo).

         A internet é um dos novos meios de comunicação incluídos na Lei após a Reforma Política de 2015. Por meio dela, o pré-candidato pode também opinar sobre assuntos que fomentem o diálogo político necessário para expor suas ideias durante a pré-campanha.

         Desde as eleições de 2016, o pré-candidato tem o direito legal de usar a internet para expor seus projetos, participar de encontros, discutir sobre questões políticas e, sobretudo, deixar claro seu posicionamento pessoal em redes sociais sobre determinados assuntos. Segundo o Artigo 36-A da Lei das Eleições é permitida: “V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.”

         É permitido ainda na pré-candidatura o pedido de apoio político, divulgação da campanha e de ações já desenvolvidas ou que se pretende desenvolver. Exaltar qualidades pessoais também é uma das práticas permitidas na internet. É importante não confundir apoio político com pedido explícito de voto. O segundo é proibido.

         Falar sobre responsabilidade, honestidade e capacidade de mudar determinados problemas de governo é uma prática ainda comum em tempo de campanha eleitoral. Porém, tratando-se de pré-campanha, essa prática até 2015 era proibida. Com as mudanças causas pela Reforma, a prática foi legalizada. Desse modo, o pré-candidato tem o direito de falar sobre suas qualidades, sobre sua virtude e seu caráter no rádio, na televisão, internet e em qualquer outro meio de comunicação social, sem ofender outros candidatos ou se colocar como a melhor opção do momento. “Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos…” (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)”.

         Como citado o uso da internet, além de o pré-candidato ter a autorização para exaltar suas qualidades pessoais, ele também tem permissão para discutir sobre assuntos políticos e, dessa forma, expor argumentos e seu posicionamento pessoal sobre determinados temas.

         De acordo com a minirreforma fixada pela Lei 13.165 de 2015, é direito legal do pré-candidato se posicionar acerca de assuntos políticos. As ideias podem ser divulgadas publicamente nos encontros em que o pré-candidato estiver presente e para os quais foi convidado a participar.

         O inciso V do artigo 36-A da Lei citada acima permite: “V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;”.

         A única observação feita pela Lei sobre esse direito é a proibição de que as prévias partidárias em geral sejam transmitidas ao vivo por rádios e emissoras de televisão.

         De modo simplificado, as prévias partidárias são consultas realizadas dentro de um partido político para que se pense na suposta candidatura de terminados pré-candidatos. Nelas também se pensa na possível realização de coligações partidárias com outros partidos. As prévias acontecem no período anterior às convenções partidárias antecedendo o dia 20 de julho.

         A Lei da minirreforma proíbe que essas prévias sejam transmitidas por canais de rádio e televisão, impossibilitando o abuso de poder econômico por partidos políticos. A cobertura da imprensa não deixou de ser permitida, apenas passou a ser negada a transmissão ao vivo nesses meios midiáticos. No texto da Lei 13.165/15 diz que: “§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.”

         Acredita-se que a cobertura jornalística ao vivo das prévias antecedem o período de campanha eleitoral, portanto, a veiculação das convenções ao vivo seriam uma forma de propaganda ao público, passando a ser entendida como campanha eleitoral antecipada, que é proibida.

         A propaganda partidária acontece quando existe um pré-candidato. Esse ainda não é o candidato de determinado partido. Ele está apenas disputando uma futura candidatura.

         A propaganda antecipada, por exemplo, é resultado da violação de determinadas normas fixadas na legislação eleitoral. Determinadas práticas são proibidas a um pré-candidato no período que antecedem o dia configurado como o começo das campanhas eleitorais – no caso de 2018, antes do dia 16 de agosto. Ou seja, aquilo que é proibido de se fazer no período de pré-campanha, se for feito, resultará numa ilegalidade, chamada de propaganda antecipada. Já as campanhas eleitorais acontecem quando já há um candidato escolhido pelo partido. Ele deixa de ser agora somente um pré-candidato dentro do partido e se torna um dos participantes que disputará um cargo nas eleições.

         Todos os atos proibidos numa campanha eleitoral são proibidos também numa pré-campanha. É importante que o pré-candidato tenha atenção ao realizar atividades que resultem, justamente, numa antecipação das campanhas eleitorais, visto que é uma ilegalidade gravíssima. O Politize já escreveu sobre o que pode ou não ser realizado no período de campanha eleitoral.

         Um exemplo prático ajuda a entender por que ações proibidas em campanhas eleitorais também se tornam proibidas em pré-campanha: numa campanha eleitoral, é proibido xingar e difamar candidatos de outros partidos. Também é proibido o uso de cavaletes e de bonecos infláveis, assim como a fixação de propagandas políticas em árvores e jardins. São proibidos brindes, apresentação remunerada de artistas, outdoors, trio-elétricos, alusão a órgãos públicos e a entidades públicas, abusos de instrumentos sonoros e abuso de poder econômico.

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         Ou seja, essas práticas já são justamente proibidas na campanha eleitoral porque acabam manipulando a intenção de voto do eleitor e dando um tratamento desigual aos candidatos. Imagine isso numa pré-campanha, cujo o intuito não pode ser o de pedir apoio ao eleitor. Seu único intuito deve o de divulgar ideias, propostas de governo e, sobretudo, apresentar partidos políticos e seus pré-candidatos. Uma das práticas mais citadas pela legislação eleitoral, considerada propaganda antecipada, é o pedido de voto ao eleitor. Pedir voto em pré-campanha é crime e não é aceito em quaisquer que sejam as condições.

         Pedir voto em pré-campanha é crime. Seja ao andar pela rua ou até mesmo em um programa de rádio ou televisão, o pré-candidato nunca poderá pedir voto de maneira explícita, nem usar de propaganda privada para realizar essa ação. Diversas vezes, ao longo de seu texto legal, a Lei 9.504/97 deixa claro como o ato de pedir voto ao eleitor é proibido a um pré-candidato. “Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet”.

         Permite: “IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;”

         Ainda no seu terceiro parágrafo do artigo 36, a Lei diz: “§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.”

         A população em geral, assim como os partidos políticos, deve estar atenta para denunciar casos de quaisquer desconformidades com a Lei da Eleições que assumam posição de propaganda antecipada. O Site do TSE explica a maneira correta de ser fazer a denúncia: “Denúncias relacionadas à propaganda realizada em desconformidade com o disposto em lei poderão ser apresentadas no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a presidente e vice-presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), no caso de candidatos a governador, vice-governador, deputado federal, senador, deputado estadual ou distrital, e, no juízo eleitoral, na hipótese de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.

         Vale lembrar que a Justiça Eleitoral não “age de ofício”, ou seja, não tem iniciativa para abrir investigação como o Ministério Público ou a Polícia Federal, necessitando, portanto, ser acionada para julgar práticas suspeitas de irregularidades.”

         A Lei das Eleições proíbe que se faça propaganda paga nas emissoras de rádio e de televisão. O candidato pode ser convidado gratuitamente e sem nenhuma relação de finanças a participar de programas em uma emissora, mas de forma alguma pode pagar para que sua imagem seja divulgada e suas ideias difundidas. “§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.”

         Ainda que nesse parágrafo não mencione plataformas digitais, como as redes sociais, já é proibido o uso da internet para difamar outros políticos. Dessa forma, a internet não pode ser um meio pago para divulgação de pré-campanha, nem mesmo para que outras pessoas pagas pelos pré-candidatos agridam verbalmente outros partidos. 

         A Lei também proíbe que o Presidente da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Supremo Tribunal Federal convoquem redes de radiodifusão para lançar matérias ou notas que agridam e inferiorizam pré-candidatos de outros partidos. Segundo a Lei 9.504/97, “Art. 36-B.  Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.”

         O período de campanha eleitoral do primeiro turno nas Eleições 2018 inicia no dia 16 de agosto. As regras variam de acordo com o tipo de campanha (paga, gratuita, distribuição de material gráfico, comícios, passeatas, etc).

         Quem descumprir as regras pode ter que pagar uma multa que varia entre e R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 ou o valor equivalente ao custo da propaganda.

         Na campanha dos candidatos a presidente, governador e senador é obrigatório mostrar o nome do candidato a vice ou do suplente (o tamanho do nome dos vices ou suplentes não pode ser menor do que 30% do nome do candidato).

         O material de propaganda impresso deve ter o número de inscrição no CNPJ ou CPF do responsável e de quem encomendou a impressão. A numeração da tiragem também deve constar do material distribuído.

O que é permitido na propaganda eleitoral

         Propaganda em adesivo em carros, bicicletas e janelas, desde que não ultrapasse o tamanho de 0,5 m² (deve ser espontânea e gratuita); uso de bandeiras em vias públicas, desde que sejam móveis e que não prejudiquem o trânsito de pessoas e veículos; colocação de mesas para distribuição de material de campanha (entre as 6 horas e as 22 horas); propaganda em blogs, redes sociais ou site de candidato, partido ou coligação hospedado em provedor no Brasil, com endereço informado à Justiça Eleitoral; propaganda via mensagem eletrônica, desde que o destinatário possa se descadastrar no prazo máximo de 48 horas; distribuição de folhetos, adesivos (tamanho máximo de 50 cm x 40 cm) e outros materiais impressos, de responsabilidade do candidato, partido ou coligação; pagamento de até 10 anúncios em jornais ou revistas, em datas diferentes, em até ⅛ de página de jornal e ¼ de página de revista, constando o valor pago (até dois dias antes das eleições); colagem de propaganda em veículos, desde que sejam micro perfurados até a extensão total do para-brisa traseiro ou no tamanho máximo de 50 cm x 40 cm; circulação de carros de som e minitrios e uso de alto-falantes ou amplificadores de som (entre as 8 horas e as 22 horas), em uma distância maior que 200 metros de sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, Tribunais, dos quartéis militares, hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros (quando estiverem em funcionamento); realização de comícios com uso de aparelhos de som entre as 8 horas e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento de campanha, que pode ser prorrogado por mais 2 horas e manifestação discreta e silenciosa do eleitor no dia das eleições (bandeiras, adesivos e broches).

O que não é permitido na propaganda eleitoral

         Propaganda política paga em televisão, rádio e internet; propaganda através de outdoors, inclusive eletrônicos; afixar propaganda qualquer tipo de propaganda eleitoral em postes, sinais de trânsito, paradas de ônibus, viadutos, jardins, árvores, muros, tapumes, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, bancas de revista (mesmo que sejam propriedade privada); uso de alto-falantes, amplificadores de som e realização comício ou carreata no dia da votação; uso de trios elétricos (permitido apenas em comícios); fazer boca de urna e divulgar propaganda política no dia das eleições; propaganda de qualquer tipo em veículos que prestam serviços públicos, como ônibus de transporte coletivo e metrô; realização de showmícios ou evento com a apresentação de artistas (pagos ou não) com o objetivo de animar o comício ou a reunião eleitoral e promover candidatos; distribuição de panfletos com propaganda eleitoral em escolas públicas; propaganda de candidato ou pedido de votos por telemarketing; confecção, uso e distribuição de brindes como camisetas, chaveiros, canetas, bonés, cestas básicas ou outros bens e materiais que possam dar alguma vantagem ao eleitor; publicação de propaganda em sites de pessoas jurídicas, empresas ou órgão públicos; atribuir indevidamente a propaganda eleitoral na internet a outras pessoas, inclusive candidato, partido ou coligação; venda de cadastro de endereços eletrônicos; contratação de pessoas para ofender a imagem ou a honra de candidato, partido ou coligação; usar na propaganda símbolos, frases ou imagens que sejam parecidas com as usadas por órgão de governo e espalhar santinhos em vias públicas próximas aos locais de votação na madrugada do dia da eleição.

         O candidato, partido ou comitê que veicular propaganda eleitoral nos bens públicos ou de uso comum pode ser punido com o pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00. Quem usar outdoors receberá uma notificação direcionada aos partidos, coligações, candidatos e à empresa responsável para retirar a propaganda irregular. Neste caso o valor da multa é de R$5.000,00 a R$15.000,00.

         O uso de símbolos, frases ou imagens semelhantes aos dos órgãos de governo é crime com pena de detenção de seis meses a um ano, com a possibilidade de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 60.046,00. O valor da multa depende do estado que ocorra a infração e do índice fiscal de referência utilizado.

         Irregularidades nos anúncios pagos em jornais ou revistas estão sujeitas ao pagamento de multa do valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 ou o valor equivalente ao valor pago pelo anúncio (se este valor for maior).

         Quem contratar pessoas para ofender a honra ou a imagem de candidato, partido ou coligação pode ser punido com detenção de 2 a 4 anos e multa de R$ 15.000,00 a R$ 50.000,00. As pessoas contratadas também estão sujeitas a detenção de 6 meses a 1 ano, com a possibilidade de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa do valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.

         Quem veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas, empresas e órgão públicos poderá pagar multa do valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. O mesmo vale para o candidato que se beneficiar com a propaganda.

         Quem fizer propaganda eleitoral na internet atribuindo a autoria a outras pessoas ou vender e comprar cadastros de endereços eletrônicos também estará sujeito ao pagamento de multa entre R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.

         Os cidadãos, assim como os partidos políticos e seus pré-candidatos, devem ter conhecimento das regras dispostas pela Lei das Eleições. Conhecer a Legislação Eleitoral de seu país é mais do que uma prática cidadã enquanto eleitor. É sobretudo um dos caminhos possíveis para a fiscalização do nosso sistema político e, dessa forma, outra maneira para fazer com que a democracia ganhe melhorias e sirva na prática a todos os brasileiros.

         É através do voto que o cidadão exerce o poder de livre escolha daqueles que o representarão na Administração Pública, bem como na aprovação de leis e fiscalização do poder Executivo. A Constituição Federal de 1988 assegura os direitos dos cidadãos e faz da cidadania a manifestação mais nobre do princípio democrático, sendo que este se faz com participação do povo, responsável não apenas por eleger seus representantes, mas também por fiscalizá-los e lutar por seus direitos, com a consciência de que um país só se torna desenvolvido e próspero quando os direitos são garantidos a todos os membros da sociedade.

        

Referências

AGRA, Walber de Moura; VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Propaganda eleitoral e sua incidência. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Documentação e Informação, 2010. Estudos eleitorais

ALVIM, Frederico Franco. Manual de direito eleitoral. Belo Horizonte: Ed.Fórum, 2012.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. Ed. Saraiva: São Paulo, 1990.

CARVALHO. Direito Constitucional. Teoria do Estado e da Constituição. Direito constitucional positivo. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2005.

GOMES, José Jairo. Propaganda Político-Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

GOMES, José Jairo. Direito eleitoral, revista atual e ampliada. ed. 11. São Paulo: Atlas, 2015.

GOMES, José Jairo. Aspectos da propaganda eleitoral. Belo Horizonte: TRE-MG. Revista de Doutrina e Jurisprudência, n. 15, p. 42-53, set. 2006. 

GONÇALVES, Guilherme de Salles. Propaganda eleitoral de rua, propaganda pela internet e as principais alterações da lei no 12.034/2009. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2010. Revista brasileira de direito eleitoral, v. 2, n. 2, p. 79-106, 2010. 

PINTO, Djalma. Marketing: política e sociedade. São Paulo: Cia. dos Livros, 2010. 274 p. 

http://www.tse.jus.br/eleitor-e-eleicoes/eleicoes/eleicoes-2018/normas-e-documentacoes-eleicoes-2018

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Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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