LIBERDADE SINDICAL NO BRASIL, UMA ANÁSILE NA PERSPECTIVA JURÍDICO-SOCIOLÓGICA E SUAS REFLEXÕES POLÍTICAS

08/05/2018 às 17:46
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esse artigo é um convite a se reflexionar sociologicamente e politicamente sobre a liberdade sindical no Brasil não somente bases jurídicas, mas também recortes com grandes pensadores políticos, ja que o direito reflete a problemática social.

LIBERDADE SINDICAL NO BRASIL, UMA ANÁSILE NA PERSPECTIVA JURÍDICO-SOCIOLÓGICA E SUAS REFLEXÕES POLÍTICAS

CALDAS, Italorran de Oliveira

RESUMO

A liberdade sindical no Brasil se constitui em vários princípios norteadores que estabelecem as bases jurídicas da mesma, princípios como liberdade de associação e autonomia sindical. Para a sociologia há varias implicações dos sindicatos e da liberdade dele no Brasil, a grande questão a ser levantada é sobre o nuance político dos sindicatos.

Palavras-chave: liberdade sindical; concepção política dos sindicatos; análise sociológica.

ABSTRACT
 

Freedom of association in Brazil consists of several guiding principles that are established as legal bases of the same, such as freedom of association and union equality. The big question is the issue of trade unions and their freedom in Brazil.

Keywords: freedom of association; political conception of trade unions; sociological analysis.

SUMÁRIO

1.INTRODUÇÃO..........................................................................................................

2.CONCEITOS E PERSPECTIVAS SOBRE LIBERDADE.................................

           2.1 PRINCÍPIOS QUE REGEM A LIBERDADE SINDICAL................................

3.ANÁLISE SOCIOLÓGICA E POLÍTICA DOS SINDICATOS BRASILEIROS      

4.CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................

5.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ....................................................................

1-INTRODUÇÃO

Atualmente, com o avanço sócio-histórico brasileiro vivemos em uma época onde os sindicatos conquistaram a “liberdade”, conquista que até décadas anteriores não se tinha, eram sindicatos marcados pelo corporativismo e a centralização total das questões sindicais na mão do estado. No presente trabalho se analisará as implicações legais dessa liberdade, e as proposições e perspectivas políticas e sociológicas presente nas entrelinhas do sindicato.

2- CONCEITOS E PERSPECTIVAS SOBRE LIBERDADE

           Liberdade é um conceito muito amplo que possui um caráter bastante subjetivo, observa-se que dependendo do contexto ou do assunto tratado a liberdade terá um significado multifacetário, por isso noções como “liberdade para o existencialismo de Sartre” sobre o desenvolvimento ontológico do “ser” pode não se aplicar nesse presente trabalho, a questão é, como não se tem uma definição universal de liberdade é importante sempre se fazer a pergunta “liberdade pra quem?” ou “liberdade em que?”.

           Encontra-se na filosofia de Hegel uma liberdade que só poderia se efetivar de uma forma coletivamente socializada, diferente do existencialismo que encontra a liberdade em reflexões individuais, podemos interpretar que um povo livre é uma junção de diversas pessoas com o pensamento libertário. Para o direito, a liberdade é a faculdade de se fazer algo desde que não venha ferir o direito do outro, por isso o estabelecimento de normas jurídicas positivo-permissivas e negativo-proibitivas, como diz Plácido e Silva:  

“[...] exprime a faculdade de se fazer ou não fazer o que se quer, de pensar como se entende, de ir e vir a qualquer atividade, tudo conforme a livre determinação da pessoa, quando não haja a regra proibitiva para a pratica do ato ou não se institua principio proibitivo ao exercício da atividade.”

           Para o direito do trabalho podemos subdividir liberdade do empregado, e do empregador. Para o empregado seria a livre faculdade do mesmo participar de relações contratuais laborais dependendo de seus interesses e necessidades, é claro, já que toda relação jurídica deve haver o interesse de pelo menos uma das partes, nesse caso há o interesse do empregado em obter o emprego e do empregador em contratar. Para o empregador podemos tangenciar liberdade como “o livre arbítrio em escolher qual funcionário ele firmará um contrato de trabalho” desde que respeite todas as condições previstas em lei.

Depois de todas as concepções de liberdade apresentadas, já se pode refletir e tentar definir qual o melhor conceito de “liberdade sindical”. Liberdade sindical então é a liberdade do individuo poder se associar e lutar pelos seus direitos dentro dos sindicatos de sua categoria.

2.1 PRINCÍPIOS QUE REGEM A LIBERDADE SINDICAL

           Para melhor se explorar “liberdade sindical” é importante se atentar para os três princípios chaves que são a mola mestra para a grande engrenagem do direito sindical, é o tripartite preponderante para se analisar e pesquisar as concepções de liberdade dentro dos sindicatos. Dito isto, Delgado afirma a respeito dos princípios do direito do trabalho:

“[...] os princípios do Direito Coletivo do Trabalho que visam assegurar o surgimento e afirmação social do ser coletivo trabalhista enfocam seu comando normativo em direção às entidades organizativas e representativas dos trabalhadores. O presente grupo de princípios engloba, portanto, diretrizes que têm na liberdade e autonomia associativas sua proposição essencial. Abrangem, principalmente, os princípios da liberdade associativa e sindical e da autonomia sindical.” (DELGADO, 2001, p.83)

     A liberdade de associação consiste no direito subjetivo dos empregadores e/ou obreiros em estabelecer reuniões e associações pacíficas, agregando os mesmos interesses, possuindo um denominador comum entre objetivos. Pode-se destacar nesse principio que nenhum trabalhador é obrigado a se filiar ou permanecer filiado em sindicatos haja vista que a constituição federal lhe assegura esse direito no inciso V do artigo 8º. Delgado a respeito desse tema faz a relação conexa entre reunião e associação:

“[...]O princípio associativo envolve as noções conexas de reunião e associação. Por reunião entende-se a agregação episódica de pessoas em face de problemas e objetivos comuns; por associação, a agregação permanente (ou, pelo menos, de largo prazo) de pessoas em face de problemas e objetivos comuns. Noções interligadas, a liberdade de reunião sempre foi pressuposto importante à consecução da liberdade de associação - trata-se daquilo que José Afonso da Silva chama de “liberdade-condição, porque, sendo um direito em si, constitui também condição para o exercício de outras liberdades”. As duas idéias e dinâmicas têm lastro na própria matriz social do ser humano, sendo também fundamentais à estruturação e desenvolvimento da democracia. São, ao mesmo tempo, uma afirmação da essência humana dos indivíduos e uma seiva oxigenadora da convivência democrática no plano social,” (DELGADO, 2001, p.83-84).

     Já que para o ser humano sempre foi importante à reunião de pessoas com o mesmo fim, para o direito sindical não seria diferente, a defesa de uma causa ou o levantamento de uma problemática com apenas um ser pensante não tem tanta força, todavia, varias mentes reunidas com o mesmo objetivo alcança um resultado exponencial mais rápido e de maneira mais simples. As associações sindicais além de expandirem o pensamento dos trabalhadores, tornam a luta pelos direitos, mais eficaz.

      O principio da liberdade sindical é a faculdade dos trabalhadores de organizar e constituir os sindicatos sem que haja a intervenção do estado. Esse princípio é de suma importância, pois sem ele o trabalhador seria vigiado e regulamentado pelo estado a todo o momento, em épocas como da “ditadura militar” e da “ditadura estadonovista” como se refere alguns historiadores, liberdade sindical era algo que praticamente não existia, tendo em conta que o aparato ideológico repressivo estatal estava sempre exercendo coercibilidade e potestatividade no que tange o trabalhador.   

      Já a autonomia sindical é a liberdade dos sindicalistas em organizar os sindicatos internamente em sua estrutura, controle, gestão, poderes e administração sem que o estado também interfira nessa organização. A respeito de autonomia sindical Delgado diz:

“Tal princípio sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado. Trata ele, portanto, da livre estruturação interna do sindicato, sua livre atuação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador.” (DELGADO, 2001, p.88).

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      A autonomia nos sindicatos só foi se concretizar de fato e de direito na constituição de 1988, já que as formas de governos anteriores eram baseadas em oligarquias e na subserviência do trabalhador ao estado e suas maneiras de intervenção. O que tínhamos antes eram sindicatos com estruturas corporativistas centralizadoras e toda a autonomia em organizar politicamente os trabalhadores acabava sendo frustrada.

3- ANÁLISE SOCIOLÓGICA E POLÍTICA DOS SINDICATOS BRASILEIROS  

           Analisando de uma forma sociológica os sindicatos possuem um papel fundamental na vida do trabalhador, há uma junção nas reuniões sindicais de várias vontades e proposições em busca de se achar um bem comum entre todos, dentro do campo social essa dialética é relevante. Trazendo como base um pouco do padrão dialético sociológico que consiste no método de apresentação de uma “doxa” logo em seguida uma heterodoxa, e por final a síntese de uma problemática, entende-se que em um sindicato esse padrão está presente de uma forma direta, seja em uma discussão para definir um acordo ou convenção coletiva a respeito de um salário de uma determinada classe operária, ou até mesmo uma discussão a respeito dos rumos do sindicato.

          Tomando como base a ideia do contratualista Rousseau, os sindicatos reúnem o “substrato coletivo das consciências”, ou seja, um ponto de intercessão do bem comum de cada vontade individual o que se pode chamar de “vontade geral”. Rousseau também destaca a presença das leis para unir o pensamento geral de um povo: 

“Considerando-se humanamente as coisas, as leis da justiça, dada a falta de sanção natural, tornam-se vãs para os homens; só fazem o bem do mau e o mal do justo, pois este as observa com todos, sem que ninguém as observe com ele. São, pois, necessárias convenções e leis para unir os direitos aos deveres, e conduzir a justiça a seu objetivo.” (ROUSSEAU, 10 p. 378)

           É importante que os sindicatos tenham sempre a sua autonomia assim como também é importante o trabalhador estar inserido em sindicatos, para que se possa lutar pelos direitos e pela “vontade geral”. Ainda usando Rousseau temos a seguinte contribuição:

“(...) uma multidão cega, que freqüentemente não sabe o que deseja porque raramente sabe o que lhe convém, cumpriria por si mesma empresa tão difícil quanto um sistema de leis? O povo, por si, quer sempre o bem, mas por si nem sempre o encontra. A vontade geral é sempre certa, mas o julgamento que a orienta nem sempre é esclarecido.” (ibidem, p. 380).

           A luz da ciência política pode-se enxergar que conseguir os “direitos dos trabalhadores” que é conquistado com luta e garra sindical não é tão simples quanto parece, a base de uma práxis no que tange o direito dos trabalhadores associados ao sindicato se divide em três pilares, são eles: luta sindical, proposição sindical, e políticas publicas. A luta sindical é aquilo que tínhamos em épocas anteriores, eram apenas contestações dos empregados contra algo estabelecido pelo governo, à proposição sindical são as propostas apresentadas que visam melhorar as relações de emprego e tudo o que está ligado aos trabalhadores, tais como, a criação de possíveis leis e convenções coletivas.

       Por ultimo temos as politicas publicas, essas são as que movimentarão e colocarão em prática todas as lutas sindicais e propostas apresentadas através de articulação política, que na maioria dos casos tem uma forte influência partidária. Hoje muito dificilmente encontraremos sindicatos que de alguma forma não apresentam um nuance partidário, sindicalismo hoje tem uma rapidez maior na defesa dos interesses da maioria quando a “figura política está envolvida”, atrevo-me a dizer que saímos sim do modelo corporativista de sindicato e evoluímos a uma liberdade sindical, todavia é importante salientar que nossos sindicatos hoje apesar de livres, a perspectiva político-partidária está se difundindo aos poucos ao ponto de conseguir uma força maior na luta do próprio sindicato. 

4- CONSIDERAÇÕES FINAIS

           A liberdade sindical dentro do âmbito Brasileiro passou por diversas fases, evoluímos do corporativismo sindical a liberdade sindical propriamente dita, com esses avanços o trabalhador se sente mais livre para lutar pelos seus direitos e ao mesmo tempo abre-se uma infinidade de possibilidades de filiações sindicais, assim como vêm à liberdade, vem as coisas implícitas dentro dela e há um nuance político muito forte dentro dos sindicatos que podemos dizer que é um “fato social” e como Durkheim mesmo diz é algo que deve ser observado e estudado, deve-se atentar que o estudo do direito não se limita apenas nas bases jurídicas estabelecidas pelo ordenamento jurídico, existe um campo político social em volta, uma “superestrutura”.

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percebo hoje uma necessidade de fazer um recorte politico no que tange a questão da liberdade sindical no Brasil diante das lutas e heterodoxas constantes em relação as lutas sindicais

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