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A importância do depoimento pessoal e da prova testemunhal no processo do trabalho

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19/04/2005 às 00:00
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CONCLUSÃO

            O procedimento trabalhista, apesar de mais simplificado que o ordinário do processo civil, passa hoje por uma crise talvez insuperável pelos meios tradicionais.

            Na relação de emprego, é o empregador que detém o poder de mando decorrente do contrato. Também detém o poder de organização do trabalho, ou seja, é ele que distribui as tarefas e quem controla a execução do trabalho, realizando os respectivos registros e quase toda a documentação do contrato de emprego é produzida por este.

            Para que o juiz prolate sua sentença este deverá indicar os motivos que ensejaram e influíram para a formação do seu convencimento o que advém necessariamente da prova produzida no processo. O estudo da prova reveste-se da maior importância; todos colocam-na em lugar de grande destaque. Alguns exageram-lhe na importância; nenhum, portanto, lhe nega o merecido valor. O objetivo da prova é a busca da verdade dos fatos e todos os meios de prova possuem a sua importância.

            O nosso sistema processual está sendo sempre atualizada na busca de maior agilidade e rapidez ao processo. Com a evolução novas dúvidas e questionamentos surgirão acerca do tema e o presente estudo esperamos que sirva de alicerce para que possam servir de auxílio para àqueles que o lerem.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            ALMEIDA, Ísis de. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10.ed. São Paulo: LTr, 2002. v.2.

            ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978.

            CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 1998. v.3.

            FERREIRA PRUNES. A Prova Pericial no Processo Trabalhista. 2.ed. São Paulo: LTr, 1995.

            GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

            MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal. Lisboa: [s.n.], 1927.

            MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 30.ed. São Paulo: LTr, 2000.

            ______. A prova no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997.

            MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2003.

            MONTEIRO, João. Programa do Curso de Processo Civil. 3.ed. São Paulo: Duprat, 1912. v.3.

            NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

            ______. Curso de Direito Processual do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

            OLIVEIRA, Francisco Antonio de Oliveira. A prova no Processo do Trabalho. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

            PONTES DE MIRANDA. Comentários ao Código de Processo Civil Brasileiro. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. t.4.

            ROCHA, Osíris. Revelia, Contradições e Justificativas. São Paulo: LTr, 1972.

            SANTOS, Moacyr Amaral dos, Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990.

            TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A Prova no Processo do Trabalho. 7.ed., 3ª Tir. São Paulo: LTr, 1997.

            THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 14.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. v.1.

            VARGAS, Pablo Ricardo. Ônus da prova nas lides trabalhistas, e as questões relativas à sua inversão. Disponível na Internet: . Acesso em 15 de Abril de 2004.


NOTAS

            1

ROCHA, Osíris. Revelia, Contradições e Justificativas. São Paulo: LTr, 1972, p. 8.

            2

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 2a Região. 7a Turma. Proc. n. 02880111301. Ac. n. 02890219229. Relator Juiz Valentin Carrion. Julgado em 16.10.1989. Publicado em 13.11.1989.

            3

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 5a Região. 1a Turma. Proc. n. 221.94.0120-50, Ac. n. 24.894/95. Relator Juiz Benilton Guimarães. Julgado em 23.11.1985. DJT 06.12.1995.

            4

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 10a Região. Recurso Ordinário n. 5823/95. Relator Juiz Alberto L. Bresciani de A. Pereira. DJU 13.09.1996.

            5

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 3a Região. 4a Turma. Recurso Ordinário n. 5144/95. Relator Juiz Carlos Alberto Reis de Paula. MG 05.08.1995.

            6

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 12a Região. Ac. n. 6642/1997. Relator Juiz José F. de Oliveira. DJSC 01.07.1997.

            7

PONTES DE MIRANDA. Comentários ao Código de Processo Civil Brasileiro. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, t.4, p. 193.

            8

Artigo 841: Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. §1o A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. §2o O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

            Artigo 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

            9

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 2a Região. 1a Turma. Proc. n. 02870226149. Ac. n. 02890037023. Relator Juiz José Serson. Julgado em 08.03.1989. Publicado em 28.03.1989.

            10

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 15a Região. 2a Turma. Proc. n. 32698/95-1. Relator Juiz Antonio Tadeu Gomieri.

            10

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 12a Região. Ac. n. 7798/1997. Relator Marcus Pina Mugnaini. DJSC 29.07.1997.

            11

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 2a Região. 1a Turma. Proc. n. 02910013507. Ac. n. 02930000028. Relator Juiz Nivaldo Parmejani. Julgado em 09.12.1992. Publicado em 11.01.1993.

            12

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 3a Região. 3a Turma. Recurso Ordinário n. 7137/87. Relator Juiz Álfio Amaury dos Santos. MG 09.09.1988.

            13

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 10a Região. 2a Turma. Recurso Ordinário n. 836/98. Relatora Juíza Heloísa Pinto Marques. DJU 04.09.1998.

            14

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 9a Região. 2a Turma. Recurso Ordinário n. 919/91. Relator Juiz José Montenegro Antero. DJ/PR 07.08.1992.

            15

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 3a Região. 1a Turma. Recurso Ordinário n. 4752/96. Relator Juiz Paulo A. F. Ramos. DJMG 17.08.1996.

            16

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 2a Região. 6a Turma. Ac. n. 02980372263. Relator Luiz Carlos Gomes Godoi. Julgado em 06.07.1998.

            17

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 14.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, v.1, p. 428.

            18

Grifo nosso.

            19

Artigo 819 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 400 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro.

            20

Artigo 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

            21

Artigo 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente. §1o Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo, que não saiba escrever. §2o Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.

            Artigo 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados. (Redação dada pela Lei n. 409, de 25.09.1948).

            Artigo 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis. (Redação dada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19.01.1946).

            Artigo 822. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

            Artigo 823. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitado ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.

            Artigo 824. O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

            Artigo 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex-officio, ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso sem motivo justificado, não atendam à intimação.

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            22

Artigo 828. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. Parágrafo único. Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo diretor de secretaria da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo presidente do Tribunal e pelos depoentes.

            Artigo 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

            23

MONTEIRO, João. Programa do Curso de Processo Civil. 3.ed. São Paulo: Duprat, 1912, v.3, p. 250.

            24

ALVIM, Arruda. Manual de Direito de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978, p. 280.

            25

Apenas uma pessoa física é capaz de ter percepções sensoriais, de modo a poder narrar ao Juiz mais tarde, os fatos presenciados e que interessam à causa; as pessoas jurídicas, embora contribuam com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, o fazem mediante informações e não testemunho.

            26

As testemunhas podem se submeter à inquirição espontaneamente (são convidadas pela parte e depõem) quanto em virtude de intimação (porque, convidadas, se esquivaram da inquirição, ou porque foi o juiz quem decidiu ouvi-las).

            27

Os fatos tem de ser pertinentes à sua causa e, ainda assim, relevantes para ela.

            28

Exige-se da testemunha cognição pessoal dos fatos eis que se souber de fatos por intermédio de terceiro demonstra-se uma prova frágil.

            29

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 14.ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 249.

            30

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 1998, v.3, p. 131.

            31

MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal. Lisboa: [s.n.], 1927.

            32

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 3a Região. 1a Turma. Recurso Ordinário n. 14.526/96. Relator Juiz Fernando Antonio de Menezes Lopes. DJMG 28.02.1997.

            33

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 2a Região. 1a Turma. Recurso Ordinário n. 12882/92.6. Ac. n. 02847/94. Relator Juiz Milton de Moura França. DOE SP 21.03.1994.

            34

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 3a Região. 4a Turma. Recurso Ordinário n. 03.942/94. Relator Juiz Luiz Ronan N. Koury. DJMG 25.02.1995.

            35

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 22a Região. RO-REO n. 1.975/95. Ac. n. 0100/96. Relator Juiz Francisco Meton M. de Lima. DJPI 29.02.1996.

            36

Artigo 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex-officio, ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso sem motivo justificado, não atendam à intimação.

            37

Conforme previsto na Lei n. 9.957 de 2000.

            38

Artigo 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

            39

Artigo 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

            40

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 9a Região. 1a Turma. Recurso Ordinário n. 2648/86. Ac. n. 1485/87. Relator Juiz Jorge George Christofis. Julgado em 31.03.1987.

            41

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 3a Turma. Recurso de Revista n. 206.012/95.4. Ac. n. 424/97. Relator Min. Manoel Mendes de Freitas. DJU 11.04.1997.

            42

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 3a Região. 5a Turma. Recurso Ordinário n. 14.605/93. Relator Juiz Luiz Philippe V. Mello Filho. DJMG 04.03.1995.

            43

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 10a Região. 2a Turma. Recurso Ordinário n. 0064/92. Ac. n. 2408/94. Relator Juiz José Luciano de C. Pereira. DJU 10.02.1995.

            44

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 2a Região. 6a Turma. Ac. n. 02970256180. Relator Juiz Lenir Antunes dos Santos Proença. DOSP 18.06.1997.

            45

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 3a Turma. Recurso de Revista n. 206.012/95.4. Ac. n. 424/97. Relator Min. Manoel Mendes de Freitas. DJU 11.04.1997.

            46

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. SDI. Recurso de Revista n. 12.195/90.8. Ac. n. 3.032/93. Relator Ministro Afonso Celso. DJU 13.12.1993.

            47

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 9.840/90.3. Relator Ministro Marco Aurélio Giacomini.

            48

Artigo 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. §1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, §4o. §2o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.

            49

Artigo 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

            50

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 24a Região. Recurso Ordinário n. 1.310/97. Ac. TP n. 2.982/97. Relator Juiz Carlos Deodalto Salles. DJMS 26.01.1998.
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Sobre a autora
Roberta Pappen da Silva

advogada em São Leopoldo (RS), especialista em Processo Civil pela ULBRA, pós-graduanda em Processo Civil pela Universidade Luterana do Brasil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Roberta Pappen. A importância do depoimento pessoal e da prova testemunhal no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 650, 19 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6601. Acesso em: 22 nov. 2024.

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