Resenha Crítica do texto: Da Internacionalização à Internalização: Lei de Migração e a Busca de uma Concepção “Contra – Hegemônica” de Direitos Humanos.

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Resenha Crítica do texto: Da Internacionalização à Internalização: Lei de Migração e a Busca de uma Concepção “Contra – Hegemônica” de Direitos Humanos.

O texto aborda de forma clara ainda na introdução a evolução dos Direitos Humanos nas relações internacionais mostrando que a humanidade sempre possuiu a dificuldade de saber diferenciar o que é ser humano, ou o que nos torna seres humanos.

Mesmo com diversos acontecimentos que ressaltavam os direitos humanos ainda no século XVIII e XIX as guerras acontecidas no século XX (Primeira e Segunda Guerra Mundial) devastaram um número imenso de vidas.

Por conta dos fatos ocorridos na Segunda Guerra Mundial entre eles os campos de concentração nazista e as bombas de Hiroshima e Nagazaki que mostraram para o mundo a força das bombas nucleares, foi criada a Organização das Nações Unidas a partir da assinatura da Carta das Nações Unidas, em 26 de julho de 1945 e três anos após a criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, marcando ainda mais o comprometimentos dos países com a proteção dos Direitos Humanos.

Chamada de declaração humanitária, teve seu início na primeira metade do século 20, representada na Declaração Universal dos Direitos Humanos e Organização das Nações Unidas, chamou atenção pela sua relevância política, abrindo espaço para os direitos de naturezas diferentes.

O referido artigo trás ainda a noção de que por conceber e legitimar a existência de sociedade significa dizer que consequentemente que existem pessoas em situações subumanas.

O fato de considerar os Direitos Humanos algo gradativo, que está sempre criando e recriando significa dizer que não existe algo certo sobre o que é Direitos Humanos. A fundamentação que buscamos para classificá-lo é muita abstrata pelo fato que vem de reivindicações morais e com isso podemos afirmar que nenhum país tem as mesmas ideia do que isso significa, o ponto de encontro que todos buscam atingir ao se falar do mesmo é a proteção da dignidade da pessoa humana em que o mesmo tornou-se um dos princípios fundamentais para o Direito Internacional Público.(PIOVESAN,2006)

Os Estados até antes das duas grandes guerras tinham como objetivos a lógica do poder e seus próprios interesses, por esse motivo os conflitos entre Estados era intenso ainda mais pela falta de uma força supranacional para organizar tudo aquilo além de que não haviam meios de arbitragem para solucionar tais conflitos.

Por conta disso os Direitos Humanos ficavam em segundo plano ou até mesmo em plano algum sendo que era tomada somente as considerações estatais ou de seus governantes.

Já após as guerras mundiais os países viram a necessidade de uma política de proteção dos direitos humanos até mesmo em âmbito externo, sendo que agora a proteção dos direitos humanos e a manutenção da paz ganham espaço que antes se pautava somente a interesses próprios, fazendo com que Estados possuíssem agora o poder de interferir em outro em defesa da paz e dos direitos humanos.

O artigo em análise busca apresentar o modelo hegemônico e a necessidade de uma construção “contra - hegemônica”, com base no Projeto de lei (PL 2.516/2015), esse processo de internacionalização e internalização constituiu-se quando o ambiente em que vivenciava era de lutas constantes onde cada estado somente tomava em consideração decisões de seu próprio interesse. O poder do estado caracterizado como um sistema jus puniente violando o direito do cidadão em busca de interesse próprio.

No Brasil verificou-se na ditadura momentos onde vários direitos foram violados e com toda a situação viu-se a necessidade de se criar normas que regulam a conduta do estado para fala-se muito na ONU como marco importante para a proteção da dignidade seu objeto é manter a paz e a segurança do mundo, manter relações amigáveis entres nações, as grandes potências são os movimentadores desta que por sua vez fazem com que elas se dialoguem ao seu favor.

A lei de migração 13.445/2017 foi aprovada com alguns vetos, veio para substituir o estatuto do estrangeiro, trazendo novas garantias para os imigrantes, esses vetos eram pontos muito importantes para os imigrantes, como no caso da anistia que não foi concedida para aqueles que apresentava situação irregular, foi também vetado a  concessão de residência por meio de aprovação em concurso público.

Mas podemos citar inúmeros pontos positivos que estão de acordo com as normas internacionais, trouxe direitos como o imigrante ter acesso a assistência jurídica gratuita, fazendo jus a Constituição federal de 1988 que prevê igualdade de acesso a serviços públicos a todos os residentes no Brasil, o repúdio a xenofobia e ao racismo, repudiando também qualquer outra forma de discriminação.

A lei permite que pessoas em situação de risco possa entrar no país com uma maior facilidade, as pessoas contra a lei de migração buscam ressaltar  que o fato da desburocratização possa facilitar a entrada de terroristas no Brasil.

Mas a lei também busca mudar essa imagem de que os imigrantes são uma ameaça a segurança nacional.

Esses imigrantes irão participar do programas sociais, mas também irão contribuir com seu impostos, contribuir para o desenvolvimento da economia no Brasil, a lei vem para deixar a burocracia de lado e fazer com que eles possam ingressar no mercado de trabalho de forma regular, tendo seu direitos assegurados e trabalhando de forma digna.

Os direitos humanos teve uma contribuição imensa para que isso acontecesse, buscando resguardar uma vida digna a todos, apesar de ter pontos importantes vetados já é um grande começa para uma mudança maior, na proteção desses indivíduos.

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A lei foi sancionada pelo Presidente da República, Michel Temer, em 24 de maio de 2017, entrará em vigor após decorrido 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, portanto ela ainda não entrou em vigor, podendo assim sofrer alterações.

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Sobre os autores
Victor Hugo Rodrigues Figueiredo

Estudante de Direito

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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