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Trabalho artístico infantil

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3. Atuação do Ministério Público

A Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, em seu art. 83, III estabeleceu competência para o Ministério Público do Trabalho propor ações sempre que necessárias em defesa dos direitos e interesses de menores e incapazes, decorrentes das relações de trabalho.

Note-se, portanto, que desde 1993, é possível afirmar, a partir da competência estabelecida ao Ministério Público do Trabalho por Lei Complementar (hierarquia superior à de leis ordinárias, como a CLT e o ECA), tanto no plano meta individual como individual, quaisquer questões relacionadas ao trabalho envolvendo até mesmo crianças ou adolescentes são de competência da Justiça do Trabalho, tendo sido revogadas, ainda que tacitamente, disposições contrárias. OLIVA (2012, p.4)

Uma das atuações de maior notoriedade do Ministério Público, foi o caso envolvendo, até então, apresentadora mirim Maísa Silva, na época com nove anos de idade, no ano de 2009. Durante a sua participação em um quadro do “Programa do Silvio Santos” em que interagia com o apresentador, foi pregado um susto a Maísa que ao se deparar com um menino vestido de monstro sofreu situalçao vexatória e humilhante. Diante o desespero com tal brincadeira a menina acabou batendo a cabeça em uma das câmeras enquanto corria de medo aos prantos e gritos pelo placo, sobre risadas da platéia e piadas do apresentador.

O MPT ao analisar a participação de Maísa em outros programas, também chegou a conclusão de que haveria um abuso em sua carga horária de trabalho no Programa Bom Dia e CIA, do qual ela também era apresentadora e que estava sendo prejudicial ao seu desenvolvimento.

O MPT então ajuizou uma Ação Civil Pública contra a emissora SBT, tentando impedir o direito de contratar crianças e adolescentes, menor de 16 anos, salvo como aprendiz, e a participação em programas artísticos, entendendo que os danos causados a menor Maísa se estenderia a outros contratados da emissora. Além do que, a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Osasco cassou a licença que permitia que Maísa continuasse a participar do “Programa Sílvio Santos”.

O juiz Jean Marcel de Oliveira da Vara de Trabalho de Osasco julgou improcedente a ação ajuizada por entender que:

Não seria jurídico nem justo, que, por causa de uma violação praticada pela emissora e já reprimida, fosse ela impedida de contratar menores devidamente autorizados para participar de seus programas. O juiz avalia que a proibição "implicaria em ceifar a carreira de diversos menores que, por talento pessoal, estão tendo condições melhores de vida pessoal e financeira, para si e seus familiares". (TST...2012).

Sem a condenação do SBT pelo incidente e nem conseguindo a cassação do direito de contratar menores para participação em programas da emissora, o MPT recorreu da decisão no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo da 2ª Região. O TRT manteve a decisão já proferida anteriormente e novamente indefiriu o pedido.

O MPT não desistiu e ajuizou Agravo de Instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o provimento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-98000-62.2009.5.02.0382, após concluir que o que ocorrerá com Maísa foi um fato isolado e não configurava violação de direito coletivo.. O ministro relator do processo, Márcio Eurico Amaro, observou que “embora a ação do MPT pretenda a tutela de interesse coletivo, possui como "pano de fundo" a relação mantida pelo SBT com a apresentadora infantil Maísa, notadamente pela sua participação no Programa Sílvio Santos (TST... 2014).

Ocorreu vários outros casos que despertaram a atuação do MPT envolvendo artistas mirins, como por exemplo o caso da atriz Klara Castanho em 2009, em que atuava na novela “Viver a Vida” do autor Manoel Carlos, transmitida pela Rede Globo. A criança, na époc com oito anos de idade, fazia o personagem de uma vilã com potencial tendência a psicopatia. Diante do exposto, a Procuradoria do Trabalho do Rio de Janeiro emitiu uma notificação ao autor Manoel Carlos o alertando sobre possíveis consequências que a personagem poderia ocasionar no desenvolvimento de Klara.

Após todo o exposto fica claro que devido a ausência de uma regulamentação específica, a eficiência na atuação do Ministério Público é essencialmente importante para que sejam resguardados e garantidos todos os interesses das crianças e dos adolescentes ao ingressar no cenario artístico.


4. Considerações finais

Embora exista a ausência de um ordenamento jurídico próprio que regularize o trabalho artístico infantil e o art. 7º, XXXIII da Constituição Federal traga a vedação da prática trabalhista para menores de dezesseis anos, salvo na condição de menor aprendiz, a partir de quatorze anos, é perfeitamente possível encontrar brechas que autorize a participação de crianças e adolescentes em trabalhos artísticos.

Exemplos disso podem ser encontrados em Convenções Internacionais ratificadas no Brasil, na CLT e no ECA. Para que se consiga obter uma concessão da regra proibitva e se possa contar com um artista mirim, é necessário a obtenção de um alvará emitido por juiz contendo a autorização que permita o vínculo trabalhista com o menor. Para o conssentimento da tal é necessário que seja rigorossamente observado os princípios da proteção integral e da propriedade absoluta, as condições do trabalho e se os direitos fundamentais de cada criança e do adolescente vem sendo individualmente respeitado.

Por fim é conveniente lembrar que as crianças e o adolescentes, embora extremamente talentosos, não devem ser transformados em máquinas de fazer dinheiro e sucesso ou até mesmo venha a se tornar principal fonte de renda familiar. A habilidade trazida consigo deve ser aproveitada de forma que vá contribuir para que traga felicidade e realização pessoal ao artista mirim para que no futuro a utilização de algum talento no meio artístico não tenha contribuido de maneira negativa na formação do artista e assim ele não venha ser uma pessoa frustrada ou com problemas causado pela exploração midíatica.


Referências

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CAVALCANTE, Sandra Regina. Trabalho infantil artístico: do deslumbramento à ilegalidade. São Paulo (SP): LTr, 2011.

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Sobre as autoras
Karine Alves Gonçalves Mota

Professora do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins; mestre em Direito pela Universidade de Marília e doutoranda em Tecnologia Nuclear IPEN/USP.

Thais Luana de Oliveira Muniz

Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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