CSRF do CARF – julgamentos das 1ª, 2ª e 3ª Turmas.

13/05/2018 às 21:05
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CSRF do CARF – julgamentos das 1ª, 2ª e 3ª Turmas.

1ª Turma

1) Amortização de ágio. Dedutibilidade. Incorporação, fusão ou cisão. Variação cambial. Dividendos. Lucros auferidos no exterior: Por votação unânime o Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não foi conhecido, sob o entendimento de que estavam presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso da Fazenda Nacional. (Processo nº 16327.000864/2004-11)

2) Lançamento por homologação e Decadência: Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional em razão de constar os comprovantes de pagamento do tributo nos autos do processo em epígrafe. Assim, prevaleceu, a aplicação do entendimento esposado no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN). Votação unânime. (Processo nº 10680.720399/2006-94)

3) IRPJ. Compensação de prejuízos fiscais. Limitação de 30%: Negado provimento ao recurso do Contribuinte com o entendimento de não houve a observância da “trava” de 30% na compensação, mesmo sob a alegação de que a empresa estava em processo de liquidação extrajudicial, mantendo-se, assim, o posicionamento do acórdão que foi objeto do Recurso Especial, que estava assim ementado:
“(...)
“IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS -LIMITAÇÃO de 30% - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NAS LEIS N°.s 8.981 e 9.065 de 1995. (SUMULA N°3 DO 1° CC).
A partir do ano calendário de 1995, o lucro líqüido ajustado e a base de cálculo positiva da CSLL poderão ser reduzidos por compensação do prejuízo e base negativa, apurados em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento. A compensação da parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, excedente a 30% poderá ser efetuada, nos anos-calendário subseqüentes (arts. 42 e parágrafo único e 58, da Lei 8981/95, arts. 15 e 16 da Lei n. ° 9.065/95).
A partir de 01 de Janeiro de 1.997, por força do artigo 60 da Lei n° 9.430/96, as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para realização de seu ativo e pagamento do passivo.
MULTAS — É devida a multa de oficio no caso de lançamento realizado em empresa em liquidação extrajudicial (Lei 9.430/96 art. 60, Lei 6.024/74 art. 18 e Lei 8.177/91 art. 9°).”
(Processo nº 16327.000458/2008-81)

4) Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IPRJ) e Decadência: Em razão de consulta aos autos do processo e, da verificação de que não havia sido encontrado comprovantes ou demonstrativos de pagamento do tributo, foi dado provimento ao Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), prevalecendo o entendimento, à unanimidade de votos, de que o recurso deveria ser provido, com fundamento no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN). (Processo nº 15374.000114/00-52)

5) IRPJ. Mútuo com empresa domiciliada no exterior. Comprovação de ingresso do numerário. Perda na alienação de participação societária. Ausência de comprovação. Indedutibilidade: Em processo em que foram  recorrentes tanto o Contribuinte quanto a Fazenda Nacional, o Plenário da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF decidiu por não conhecer de ambos os recursos, por entender que em nenhum deles ficou demonstrada a(s) divergência(s) ora apontada(s). (Processo nº 18471.002693/2002-64)

2ª Turma

6) Decadência. Salário indireto. Participação nos lucros e resultados (PLR): O Colegiado da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) negou provimento ao Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), à unanimidade de votos, sob o entendimento de que os comprovantes dos recolhimentos do(s) tributo(s) estavam devidamente presentes aos autos do processo em questão. (Processo nº 35318.000393/2006-66)

7) Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Organismo Internacional da ONU. Multa isolada. Isenção: O Plenário da 2ª Turma da CSRF debateu a questão trazida pelo Contribuinte, por meio de Recurso Especial, em face da seguinte decisão recorrida:

“IRPF - ORGANISMO INTERNACIONAL DA ONU - ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos por Organismo Internacional da ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. (Precedente da CSRF/MF) MULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA – É inaplicável a multa isolada concomitantemente com a multa de ofício, tendo ambas a mesma base de cálculo. Recurso parcialmente provido.”
O Colegiado da 2ª Turma da CSRF negou provimento, por votação unânime, ao REsp do Contribuinte com fundamento na Súmula nº 39 do CARF, que assim dispõe:

“Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.”

(Processo nº 14041.000119/2005-23)

8) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). Nulidade do auto de infração. Simulação. Rendimentos de residentes e domiciliados no exterior. Operações de empréstimos realizadas entre Empresas Controladas e Controladora. Remessa de juros. Títulos de crédito internacionais. Colocação de “Fixed Rate Notes” no mercado internacional. Incidência na fonte reduzida à alíquota zero. Prazo mínimo médio para amortização de 96 meses: Um pedido de vista regimental adiou o julgamento do tema em referência.  (Processo nº 10730.003110/2005-55)

Trazemos abaixo a ementa da decisão recorrida:

“Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF. Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004. Nulidade do Auto de Infração. Não provada violação das disposições contidas no art. 142, do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59, do Decreto tf. 70.235, de 1972, e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento. Simulação - A simulação se caracteriza pela divergência entre a exteriorização e a vontade, isto é, são praticados determinados atos formalmente, enquanto subjetivamente, os que se praticam são outros. Assim, na simulação, os atos exteriorizados são sempre desejados pelas partes, mas apenas no aspecto formal, pois, na realidade, o ato praticado é outro. Rendimentos de residentes e domiciliados no exterior – operações de empréstimos realizadas entre empresas controladas e empresa controladora - remessa de juros - títulos de crédito internacionais – colocação de Fixed Rate Notes no mercado internacional - incidência na fonte reduzida à alíquota zero - prazo mínimo médio para amortização de 96 meses - As operações de captação de recursos financeiros a curto prazo realizadas entre as empresas subsidiárias da contribuinte no exterior e banqueiros internacionais não se confundem com as operações de empréstimo a longo prazo realizadas entre as empresas subsidiárias no exterior e a empresa controladora no Brasil - são negócios jurídicos distintos. Inocorre resgate antecipado das Fixed Rate Notes em razão de contrato de mútuo firmado entre a contribuinte brasileira e sua controlada no exterior, cujos recursos foram objeto de transferência internacionais de reais (TIR's), para fazer frente a outros empréstimos internacionais, de curto prazo, tomados por essa empresa para a aquisição dos títulos de crédito, ainda mais quando resta demonstrado que parte dos investimentos feitos no país e dos respectivos juros foram incorporados ao capital social da Recorrente, a título de aumento de capital. Desta forma, as remessas de pagamentos de juros decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito internacionais, a exemplo das Fixed Rate Notes, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, cujo prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses e cujos contratos encontravam-se em vigor em 31 de dezembro de 1999, estão com incidência de imposto de renda na fonte reduzida à alíquota zero. Preliminares rejeitadas. Recurso provido.”

9)  Rendimentos de residentes e domiciliados no exterior. Operações de empréstimos realizadas entre empresas controladas e empresa controladora. Remessa de juros. Títulos de crédito internacionais. Colocação de “Fixed Rate Notes” no mercado internacional. Incidência na fonte reduzida à alíquota zera. Contratos em vigor em 31.12.1999. Prazo mínimo medido para amortização de 96 meses: O Colegiado da 2ª Turma da CSRF negou provimento, por maioria de votos, ao Recurso Especial (REsp) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Prevaleceu a tese que entendeu que o Contribuinte cumpriu o prazo estipulado para a obtenção do benefício fiscal ora questionado, pois a legislação à época das operações permitia a redução da alíquota do Imposto de Renda (IR) sobre os juros remetidos, desde que se observasse a determinação de manter o capital no país pelo período mínimo de oito (08) anos. (Processo nº 18471.002113/2004-09)

Trazemos abaixo a ementa da decisão recorrida:

“RENDIMENTOS DE RESIDENTES E DOMICILIADOS NO EXTERIOR - OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS REALIZADAS ENTRE EMPRESAS CONTROLADAS E EMPRESA CONTROLADORA - REMESSA DE JUROS - TÍTULOS DE CRÉDITO INTERNACIONAIS - COLOCAÇÃO DE FIXED RATE NOTES NO MERCADO INTERNACIONAL - INCIDÊNCIA NA FONTE REDUZIDA À ALÍQUOTA ZERO - CONTRATOS EM VIGOR EM 31/12/1999 - PRAZO MÍNIMO MÉDIO PARA AMORTIZAÇÃO DE 96 MESES – As operações de captação de recursos financeiros a curto prazo realizadas entre as empresas subsidiárias da contribuinte no exterior e banqueiros internacionais não se confundem com as operações de empréstimo a longo prazo realizadas entre as empresas subsidiárias no exterior e a empresa controladora no Brasil - são negócios jurídicos distintos. Inocorre resgate antecipado das Fixed Rate Notes em razão de transferência internacional de Reais realizada entre a empresa controladora no Brasil (emitente dos títulos de crédito) para as suas empresas subsidiárias no exterior (adquirentes dos títulos de crédito) a título de aumento de capital, inclusive se as empresas subsidiárias utilizarem estas transferências de Reais para liquidar seus empréstimos de curto prazo frente aos banqueiros internacionais que financiaram a aquisição destes títulos de créditos internacionais. Desta forma, as remessas de pagamentos de juros decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito internacionais, a exemplo das Fixed Rate Notes, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, cujo prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses e cujos contratos encontravam-se em vigor em 31/12/1999, estão com incidência de imposto de renda na fonte reduzida à alíquota zero. Recurso provido.”

10) Contribuições Sociais Previdenciárias. Programa de assistência multidisciplinar de saúde. Sistema de auto-gestão. Serviços prestados por pessoas físicas. Incidência. Autônomos e contribuintes. Decadência. Prazo Qüinqüenal: Os Conselheiros da 2ª Turma da CSRF do CARF entenderam que um Parecer um Parecer da Advocacia Geral da União (AGU), apresentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não poderia servir como fundamento para a autuação fiscal do Contribuinte, pois o parecer em referência não havia sido aprovado pela Presidência da República, e, por este motivo, não poderia ter qualquer efeito vinculante às decisões do CARF.  (Processo nº 35301.003300/2006-34)

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11) Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). Acréscimo patrimonial a descoberto. Disponibilidade. Desconto padrão. Multa qualificada: O Colegiado não conheceu do Recurso Especial (REsp) interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por entender que houve “falha” nos paradigmas, pois estes apresentaram disciplinas diversas à matéria em debate. (Processo nº 11020.001326/2007-17)

3ª Turma

12) Contribuição para o PIS/PASEP. Período de apuração: 01.04.1996 a 31.12.1998. Consórcio de empresas. Autonomia das Consorciadas. Pedido de Compensação: O debate central do tema foi sobre a possibilidade do contribuinte aproveitar os créditos derivados dos pagamentos de algumas parcelas de PIS e COFINS que foram feitas pelo Consórcio. Foi negado provimento ao recurso do contribuinte, por unanimidade, sob o entendimento de que não haveria essa possibilidade, uma vez que não ficou comprovada a existência de compensação realizada pelo contribuinte antes do lançamento. (Processo nº 13808.000602/2001-11)

13) Classificação Fiscal de Mercadorias. Consulta COANA nº 9/2003: Por unanimidade foi dado provimento ao recurso interposto pelo Contribuinte e negado provimento ao REsp da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Prevaleceu o entendimento de que houve problemas na classificação e, posteriormente, o COANA validou as alegações do Contribuinte, entendendo que o produto denominado “steel deck” não se enquadraria no código alegado pelo FISCO, conforme disposto nos seguintes termos:

 “Telhas galvanizadas classificam-se no código TIPI 7308.90.90, conforme Solução de Consulta COANA n° 9/2003. Quanto ao produto denominado "steel deck", este se classifica no código TIPI 7308.40.00 — Ex 01, conforme sua própria descrição como fôrma para o concreto durante a construção e como armadura positiva de lajes para as cargas de serviço.” (Processo nº 13603.001685/2001-53)

14) COFINS. Entidades sem fins lucrativos. Exclusão da base de cálculo das receitas financeiras. Bolsa de Valores. Falta de recolhimento: Negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 62-A do RICARF - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em razão do Supremo Tribunal Federal (STF) já ter declarado como inconstitucional a Lei Federal nº 9.718/98 quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 357.950-9/RS. (Processo nº 10380.007103/2004-69)

15) COFINS. Base de cálculo. Variação cambial ativa: Foi negado provimento, por unanimidade, ao Recurso Especial (REsp) da Procuradoria da Fazenda Nacional para excluir a variação cambial da base de cálculo da COFINS, pelo fato do Supremo Tribunal Federal (STF) já ter declarado como inconstitucional a Lei Federal nº 9.718/98 quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 357.950-9/RS. (Processo nº 10660.004648/2002-13)

16) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Crédito Presumido. Base de cálculo. Aquisições de pessoa física e de cooperativas: Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 62-A do RICARF - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em face de decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria em epígrafe. (Processo nº 10925.001349/2006-94)

17) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Crédito Presumido. Lei Federal nº 9.363/96. Aquisições a não contribuintes do PIS e COFINS. Pessoas físicas. Exclusão. Produtos não classificados como insumos. Gastos gerais de fabricação. Exclusão no cálculo do incentivo: Com o entendimento de que houve glosa da parcela relacionada às pessoas físicas e a incidência da Taxa Selic, deu-se provimento ao recurso do contribuinte. Votação unânime (Processo nº 13866.000176/2002-01)

* Alexandre Pontieri – Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília. [email protected]

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Sobre o autor
Alexandre Pontieri

Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, especialmente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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