6. CONCLUSÃO
A perquirição científica é instrumento de busca pela paz social e segurança nas relações jurídicas. O tema é controverso, não nos arredamos desta certeza. Exige assim ser bem explorado para que as situações fáticas e jurídicas dele resultantes sejam estáveis e bem definidas, imunes a dúvidas e juízos pessoais dos particulares, daí porque reputamos imprescindível o aprofundamento da questão.
Em conclusão, temos que a interpretação do texto da exposição de motivos do Código Civil de 2002, na parte em que trata das justificativas para a inserção positiva dos negócios de agência e distribuição no Ordenamento jurídico pátrio, pode ser interpretado, também, no sentido de diferenciar os contratos de agência e representação comercial.
Ao tolerar interpretações antagônicas pelos diferentes processos hermenêuticos, o referido texto deverá ser analisado de forma a atender os ideais de justiça nos moldes perseguidos pela vontade social, o que só ocorrerá ao desvendar a valoração da norma para o julgamento do caso concreto. (23)
Será que às categorias profissionais e econômicas envolvidas seria vantajoso ver identificadas, como sinônimos, a agência e a representação comercial? E quanto aos efeitos jurídico-contratuais decorrentes desta identificação, seriam eles benéficos às partes? Estas e outras questões só se apaziguarão na fonte formal secundária, em alguns anos, já que, em relação à lei, por ora, só cabe a interpretação; e neste quesito, cumprimos nossa parte.
NOTAS
- CAPPI, Antônio; CAPPI, Carlo Crispim Baiocchi. Lógica jurídica: a construção do discurso jurídico. Goiânia: Ed. da UCG. 2004. p.464. "O horizonte da investigação jurídica tem seu ponto referencial no texto normativo que, em um momento semiótico, apresenta-se fechado, como texto lexical (hermenêutica literária formal): lei à signo à sentido. Antagonicamente, o jurista adepto da hermenêutica material, transforma a semiótica num processo contínuo e aberto de produção de significações, numa máquina de criação e recriação dos sentidos das sentenças jurídicas (...)que interliga dialeticamente componentes culturais, que se desenvolvem numa forma de espiral, num movimento constante no tempo e no espaço: realidade social (valores) à signo à sentido à lei à realidade social (novos valores)."
- MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 12. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1993. p. 327. "O contrato de representação comercial é também chamado de agência, donde representante comercial e agente comercial terem o mesmo significado. Alguns códigos já regulamentaram esse contrato, com o nome de agência ou agência comercial. Assim, o Código Civil italiano lhe dá a primeira denominação, regulando-o nos artigos 1.742 a 1.753. O Código Comercial da Colômbia, entrado em vigor em 1º de janeiro de 1972, denomina-o agência comercial, regulando-o nos arts. 1.317 a 1.331."
- x) Reformulação do contrato de agência e distribuição para atender à LEI especial que disciplina a matéria sob o título impróprio de "representação comercial". As ponderações feitas pelos interessados foram levadas na devida conta, o que vem, mais uma vez, confirmar a diretriz seguida no sentido de se procurar sempre a solução normativa mais adequada aos distintos campos de atividade, conciliando-se os interesses das categorias profissionais com as exigências da coletividade.
- VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.3. p. 588. "O representante comercial é mais do que um agente, porque seus poderes são mais extensos. O agente prepara o negócio em favor do agenciado; não o conclui necessariamente. O representante deve concluí-lo. Essa é sua atribuição precípua."
- CASES, José Maria Trepat; Álvaro Villaça Azevedo (Coord.). Código Civil Comentado: várias espécies de contrato. artigos 693 a 817, vol. VIII. São Paulo: Atlas, 2003. p. 54.
- REQUIÃO, Rubens Edmundo. Nova regulamentação da representação comercial autônoma: o contrato de agência e de distribuição no Código Civil de 2002. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 19-20.
- OLIVEIRA, Carlos Alberto Hauer de. A representação comercial e o contrato de agência. Gazeta do Povo. Curitiba, jul. 2004. Coluna Cenários de Direito Empresarial. "Embora semelhantes, não se pode negar que o conceito de agência é mais abrangente que o de representação comercial, na medida em que este compreende mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los ao representado, ao passo que núcleo da agência gira em torno, simplesmente, do ato de promover, à conta do contratante, a realização de certos negócios."
- SAAD, Ricardo Nacim. Representação Comercial: de acordo com o novo Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003. p. 2-4.
- GARCIA JÚNIOR, Armando Álvares. Como representar bens e serviços estrangeiros no Brasil. 2.ed.. São Paulo: Aduaneiras, 2001. p. 34.
- Carlos MAXIMILIANO, Hermenêutica e aplicação do direito, 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 1.
- REALE, Miguel. O Direito Como Experiência. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 238.
- REQUIÃO, op. cit., p.19
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Contratos em Espécie, 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 625.
- REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. São Paulo: Saraiva, 1994.
- BRASIL. Senado Federal. Novo Código Civil: exposição de motivos e texto sancionado. Brasília: Senado Federa, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2002. p. 46.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Do Contrato de Agência e Distribuição no novo Código Civil. Mundo Jurídico, Rio de Janeiro, 2003. Disponível em <http://www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/documentos/texto301.htm>. Acesso em 11 nov. 2003. "Mas, além de falar em ´contrato de agência´, o Código fala também em "contrato de agência e distribuição". Não são, porém, dois contratos distintos, mas o mesmo contrato de agência no qual se pode atribuir maior ou menor soma de funções ao preposto."
- MELO, Natália Assis. A Problemática da indenização decorrente da rescisão do contrato de distribuição em razão do tratamento dado pelo novo Código Civil. Revistas Esmape.Pernambuco, 2003. Revista n.º 15. Disponível em <www.esmape.com.br/revista/natalia_assis_rev15.html> . Acesso em 04.12.2003.
- BARROS, Ana Lúcia Porto. et al. O novo Código Civil: comentado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2003. v.1. p. 570.
- NERY JÚNIOR, Nelson. Código Civil anotado e legislação extravagante. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 2003. p.436.
- Francesco Ferrara. Interpretação e Aplicação das Leis. 4. ed.. Coimbra: Arménio Amado, 1987. p. 128. E segue na página 137: "o jurista há de ter sempre diante dos olhos o escopo da lei, quer dizer, o resultado prático que ela se propõe conseguir. A lei é um ordenamento de relações que mira a satisfazer certas necessidades e deve interpretar-se no sentido que melhor responda a esta finalidade, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela".
- VENOSA, op. cit. p. 637.
- PALMA, João Augusto da. Novo Código Civil e comercial anotado e comparado e o que se aplica ao trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 244.
- LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 6. ed.. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1997, p. 298. "‘compreender’ uma norma jurídica requer o desvendar da valoração nela imposta e o seu alcance. A sua aplicação requer o valorar do caso a julgar em conformidade a ela, ou, dito de outro modo, acolher de modo adequado a valoração contida na norma ao ‘julgar’ o caso".
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