INTRODUÇÃO
O consumo de drogas é fato que ocorre mundialmente, sendo considerado um assunto ainda difícil de ser tratado e abordado. O uso indevido de substâncias químicas tem afligido diversas famílias, não escolhendo grupo, faixa etária ou classe social e sendo um desafio apresentar políticas públicas que tragam repostas eficazes como forma de reinserir o ex-usuário ou dependente químico.
O presente trabalho baseia-se no estudo sobre a Lei de Drogas e a forma de reinserção social de usuários ou dependentes de drogas. A reintegração é um processo que tem por finalidade fazer com que os ex-usuários ou dependentes de drogas sinta-se pertencente a sociedade, fazendo parte de um grupo sem que seja descriminado.
A reintegração exige ainda que a população se conscientize e trate o indivíduo com respeito sem excluí-lo, pois a exclusão não é uma forma de ajuda muito menos de colaboração para seu tratamento. Portanto, veremos que a reintegração é um processo bem elaborado e que requer a ajuda de todos.
PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
A pesquisa tem por metodologia a consulta de obras nacionais, matérias em blogs de internet, artigos de direito, assim como decisões sobre a questão.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
A lei de drogas voltando sua atenção a reinserção social de usuários ou dependentes dispõe em seu art. 21 que “constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, [...] aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais”.
Tem elencado como princípios e diretrizes o respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, o Sistema único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social, a adoção de estratégias que visem a atenção e a reinserção social do usuário considerando suas peculiaridades socioculturais, uma definição de projeto terapêutico individualizado, a atenção ao usuário de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais, a observância de orientações e normas dispostas pelo Conad e o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas (art. 22 da Lei 11.343/06).
No referente as atividades de reinserção social, o art. 23 da referida lei nos leva a crer que estas não estariam abarcadas pela rede pública de saúde. Mesmo que a na lei nada conste expressamente quanto ao assunto entendemos que nada impede os poderes públicos de manter estes serviços, podendo ter sua regulamentação através de atos infralegais.
Aqui, também é permitida a participação de setores privados na prestação destas atividades. Assim, quando o Poder Público resolve desenvolver programas de reinserção no mercado de trabalho a usuários ou dependentes encaminhados por órgão oficial estarão beneficiando empresas privadas. Deste modo, também poderão ser beneficiadas, com a atuação em atenção à saúde e a reinserção social, as empresas públicas e as instituições da sociedade civil sem finalidade lucrativa. Nestes casos, pode haver até mesmo um repasse de recursos do Fundo Nacional Antidrogas- Funad. Conforme previsto no art. 24, é necessária a participação do Poder Público nestes programas para que haja concessão dos benefícios previstos no referido artigo. Portanto, cabe lembrar que quando não tiver sido encaminhada por órgão oficial a prática de atividade que vise a reinserção no mercado de trabalho do usuário ou dependente não haverá a permissão de benefícios.
Fica garantido ainda que os usuários presos tenham à sua disposição os mesmos serviços de atenção à saúde do que os que se encontram em liberdade. A Lei de drogas ao se referir as infrações penais faz menção a qualquer tipo de infração penal e não somente ao que está previsto na própria lei. É sabido que o uso de drogas atinge grande parte da população carcerária no Brasil e na maioria desses lugares não há condições materiais e de recursos humanos que possam atender a todos. Esta disposição é importante por garantir aos presos as mesmas medidas de atenção, cumprindo seu papel isonômico, e nos casos em que esta não é levada em conta pode haver a atuação do Ministério Público, para que estes tenham seus direitos satisfeitos.
É importante mencionar que a versão do projeto de lei que fora aprovado na Câmara dos Deputados tratava sobre a problemática da questão das comunidades terapêuticas, que prestavam seus serviços de maneira autônoma quanto a atenção à saúde de usuários e dependentes. As que exerciam serviços sociais que tinham grande reconhecimento não respeitavam o que era essencial e de suma importância, ou seja, as condições mínimas de higiene. Além dessas, haviam comunidades que utilizavam-se de meios não usuais e sem qualquer fundamentação científica, para atender os usuários e dependentes de drogas.
A disposição não proibia as comunidades terapêuticas, mas requeria sua adequação aos princípios da Lei e às diretrizes específicas a serem criadas. O Senado Federal rejeitou o dispositivo sob a alegação de que já havia regulamentação sobre a matéria, o que não nos parece válida porque com a elevação da previsão à categoria de Lei, haveria maior segurança sobre a legalidade e a fiscalização das comunidades terapêuticas e similares.
Cabe ressaltar também que para haver sucesso no tratamento de um dependente químico, primeiro cabe o reconhecimento do sujeito que possui uma doença debilitante e com risco de vida associada. Depois, se conscientizar do mal que essas substâncias causam no seu organismo, parando de usá-las e reconhecer que é necessário um programa diário para dar apoio e assistência a fim de que continuem sóbrios, deixando de usar drogas. Se o dependente químico começar a se sentir forte, saudável, de bem com ele mesmo, terá grandes chances de vencer os problemas que surgirem e retornarem com mais facilidade ao convívio social, diminuindo a sensação de exclusão social que é bastante clara no cotidiano.
Reintegrar é ressocializar o ex-usuário ou dependente químico na sociedade a fim de que estes sintam-se pertencentes a um grupo, sentindo-se ainda útil e produtivo quanto ao desempenho da cidadania. Portanto, cabe a população conscientizar-se e não tratar o ex dependente de substâncias ilícitas com discriminação, excluindo este do meio social, pois a exclusão não é uma forma de ajuda muito menos de colaboração para seu tratamento. Assim, a reintegração é um processo gradativo, planejado, elaborado e orientado que requer que todos, tanto os familiares como os que compõem a sociedade façam parte.
CONCLUSÃO
A explanação do presente tema nos possibilitou uma análise dos artigos que tratam sobre as atividades de atenção e de reinserção social de usuários ou de dependentes de drogas. Esse trabalho é voltado não só ao usuário ou dependente mas é também necessária a participação da família, já que estes precisaram de total apoio daqueles que mais amam.
Assim, ficou claro que com a reinserção o dependente químico começará a se sentir mais forte, saudável, de bem com ele mesmo e terá grandes chances de vencer os problemas que surgirem ao longo do tratamento, o que tornará mais fácil retornar ao convívio social e, ainda diminuirá a sensação de exclusão social que é evidente no nosso cotidiano.
REFERÊNCIAS
-
BRASIL. Lei nº 11.343. Lei de drogas de 23 de agosto de 2006. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm >. Acesso 12 de maio 2018.
-
MENDONÇA, Andrey Borges de; CARVALHO, Paulo Roberto Galvão de. Lei de Drogas – Comentada – artigo por artigo. 3ª edição. São Paulo, Ed. Método, 2013.