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Estado de Direito formal

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24/04/2005 às 00:00
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6. BIBLIOGRAFIA

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BASTOS, Celso Ribeiro Bastos. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 1º volume, 2ª ed. São Paulo : Saraiva, 2001.

BERGEL, Jean- Louis. Teoria Geral do Direito. São Paulo : Martins Fontes, 2001.

CALMON DE PASSOS, J.J. Direito, poder, Justiça e processo: julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro : Forense, 2000.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª Edição. Lisboa-Portugal : Almedina, s/d.

CINTRA, A.C. de Araújo (et. al.). Teoria geral do processo. 17ª ed. São Paulo : Malheiros, 2001.

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As primeiras letras do biopoder: a literatura que denuncia as sombras do não-Direito. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 292, 25 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5123.

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RADBRUCH, Gustav. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo : Martins Fontes, 1999.

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SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4ª ed, 5ª tiragem. Malheiros Editores : São Paulo, 2004.

TREVISAN, Cláudia. Poucos réus têm advogado, diz ativista chinês. Folha de S. Paulo, capturado em 19/07/2004, em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/mundo/ft1907200406.htm.

WEBER, Max. O Estado Racional. IN : Textos selecionados (Os Pensadores). 3ª ed. São Paulo : Abril Cultural, 1985, p. 157-176.


NOTAS

1 O conceito em si será discutido no último item do trabalho.

2 Não há até o presente momento nenhuma elaboração conceitual, jurídica ou política do Estado que tenha suplantado os objetivos e/ou alcances do Estado Democrático de Direito Social (Martinez, 26 dez. 2003).

3 Sejam os direitos civis, individuais e políticos (1ª Geração de direitos), sejam os direitos sociais, econômicos, culturais (2ª Geração) ou então os ambientais, difusos e coletivos (3ª Geração), além daqueles direitos chamados virtuais – os relacionados à imensa rede de comunicação e por isso considerados de 4ª ou 5ª Geração.

4 É óbvio que aqui se tem um debate insolúvel entre teoria e prática.

5 Mesmo que o marketing procure indicar o contrário, sobre-valorizando o invólucro, a aparência, a forma.

6 É certo que não há uma verdade, uma fórmula da verdade, mas o processo poderia ser uma forma verdadeira de se buscar o correto (como se fosse o próprio princípio da lealdade).

7 O autor se baseia nas obras e contribuições do antropólogo francês Lévi-Strauss.

8 Presente nesta mesma crença: crê-se que pura e simplesmente o processo leva à democracia. É erro grave pensar que a democracia é só forma.

9 E o conteúdo, profundidade.

10 Não discutiremos aqui se a burocracia serve à dominação de classe.

11 Seriam as bases históricas do que se chama, em Ciência Política, do Estado Cartorial brasileiro.

12 Ao descrever a dominação racional-legal, Weber estaria expondo o núcleo do moderno Estado de Direito.

13 A crítica ao formalismo empresta nova perspectiva à forma. Mas deve-se ter claro que Bergel se refere à experiência de reformulação do direito processual francês.

14 Isto é, se a nulidade não anula a Justiça ou a pretensão de, então, não precisaria ser declarada nula.

15 A questão social envolve um interesse social de agir – para além dos interesses individuais de agir/possuir.

16 Entre 20% e 30% da população brasileira.

17 Para ficarmos só num exemplo de restrição veja-se que a Iniciativa Popular só pode ser proposta por eleitores e não por qualquer cidadão – além da lei impor muitas outras restrições (art. 61, § 2º).

18 Neste aspecto, destaca-se o princípio do império da lei.

19 Seria o caso de se lembrar do sucateamento dos equipamentos de informática ou, em sentido inverso, a informatização dos cartórios (permitindo consultas on-line e agilidade no andamento processual).

20 Lembremo-nos de que o juiz é o principal responsável pela formação de sua (suposta) "livre convicção" – já, obviamente, descontada a ideologia e afastado o preconceito arraigado.

21 Uma vez que o drama processual é o teatro da vida.

22 Não nos esqueçamos de que o Judiciário também produz Direito quando interpreta, julga, ordena e sistematiza a jurisprudência, reformula a doutrina e assim intervém na vida social. Além do Poder Executivo que cada vez mais vem utilizando-se das famigeradas Medidas Provisórias (com evidente poder de lei – ao se transformarem em medidas permanentes) ou instrumentos como a Ação Declaratória de Constitucionalidade.

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23 Refere-se ao texto Tópicos de Mestrado sobre direitos fundamentais, procedimento, processo e organização, em Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra y LXVI, 1990, pp. 151 e segs.

24 É interessante notar como aqui se regularizam o processo, o Direito e as relações sociais.

25 Trata-se da capacidade estatal de impor sua vontade legítima aos cidadãos, verticalmente, sem que haja consulta popular (mesmo que possa haver recurso cabível), a exemplo da promulgação legislativa de interesse público.

26 Diria que a normatização é o trunfo do Estado de Direito, mas vimos o alerta de Havel: normatizar e normalizar não significam propugnar pela verdade ou pela Justiça.

27 A China responde por 2/3 das execuções globais, com tiros na nuca - um ritual para o qual os soldados treinam regularmente.

28 Conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado de Direito formal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 656, 24 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6622. Acesso em: 28 mar. 2024.

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