Direito de acrescer entre herdeiros e legatários e direito das substituições

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O presente trabalho tem por escopo estudar o direito de acrescer entre herdeiros e legatários e a substituição testamentária, abordando as suas funções, formas e características, bem como a capacidade para testar.

RESUMO

O presente trabalho tem por escopo estudar o direito de acrescer entre herdeiros e legatários e a substituição testamentária, abordando as suas funções, formas e características, bem como a capacidade para testar. Trata-se, portanto, do estudo do direito de incorporar, quando da sucessão testamentária, em que a herança ou legado seja dividido igualmente entre vários herdeiros ou legatários e um dele não quer ou não pode recebê-la. Assim, para que este instituto possa ser aplicado, devem-se preencher determinados requisitos que serão abordados no discorrer deste artigo. Para o alcance desse fim, utilizou-se a pesquisa básica, exploratória, bibliográfica e documental.

PALAVRAS-CHAVE: Substituição; Acrescer; Sucessão.

INTRODUÇÃO

 O presente trabalho tem como objeto de estudo o direito de acrescer entre herdeiros e legatários e o direito da substituição testamentária previsto no Código Civil de 2002. São instituto jurídico pouco conhecido, mas com importante repercussão no âmbito da sucessão testamentária e por meio de uma abordagem sistemática, será possível compreender o direito de acrescer não apenas em relação ao seu aspecto conceitual, mas também, as suas hipóteses de incidência, requisitos e efeitos legais.

Sabe-se que, pela regra geral da sucessão, com a morte, se houver um único herdeiro, este, terá a posse e propriedade de todos os bens do falecido. Se houver mais de um herdeiro os bens deverão ser divididos em partes iguais, ressalvando o direito de representação, ou substituto, e a existência de um testamento dispondo em contrário ou determinando a parte de cada um. Entretanto, quando houver a situação em que existem vários herdeiros ou legatários nomeados para uma determinada herança onde não há especificação da cota destinada a cada um e um destes herdeiros ou legatários venha a faltar, surgirá para os demais herdeiros e legatários o direito de acresce. (BRASIL, 2002, art. 1941).

Para o alcance desse fim, utilizou-se a pesquisa básica, exploratória, bibliográfica e documental e beneficiar-se-ão desse estudo os acadêmicos dos cursos de direito que prezam pela boa formação do seu conhecimento, os operadores do direito que buscam esclarecimentos sobre o tema, bem como todos os interessados em aprofundar o conhecimento acerca do direito das sucessões e em especial das sucessões testamentárias.

MATERIAL E MÉTODO      

A presente pesquisa é classificada como exploratória, por ter como objetivo, aprimorar idéias e conhecimento acerca do direito de acrescer entre herdeiros e legatários e do direito das substituições. Como procedimento técnico, foram utilizados o método bibliográfico e documental de pesquisa, uma vez que a pesquisa foi realizada em doutrinas e dispositivos legais, bem como o estudo individual dos artigos Código Civil.

I.                   DIREITO DE ACRESCER

O art. 1941 do Código Civil define que o direito de acrescer ocorre quando “[...] vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.” Diniz (2005, p.258) o conceitua como o:

 [...] direito do co-herdeiro ou co-legatário de receber o quinhão originário do outro co-herdeiro ou co-legatário, que não quis ou não pôde recebê-lo, desde que sejam, pela mesma disposição testamentária, conjuntamente chamadas a receber a herança ou o legado em quotas não determinadas.

Percebe-se que tal fundamenta-se na vontade presumida do testador, visto que ao dispor em seu testamento de sua herança, o mesmo não o faça especificando a cota destinada a cada herdeiro ou legatário. Entende-se que, por não haver determinado de maneira especifica a parte de cada um, quando algum desses herdeiros ou legatários venha a faltar, dará aos demais o direito de acrescer, mesmo que o testador não tenha mencionado esse direito em seu testamento.

O direito de acrescer não se limita aos bens, ele também incidirá no legado de usufruto, em que se transmite o direito de usar e gozar da coisa.

Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte que faltar acresce aos co-legatários.

Parágrafo único. Se não houver conjunção entre co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando” (BRASIL,2002, art.1946).

Deve-se frisar a necessidade de não existência da caracterização e especificação da parte destinada a cada um dos herdeiros ou legatários. Uma vez que, quando houver determinação da porção destinada a cada um, com a morte, renúncia ou a exclusão de algum dos co-herdeiros ou co-legatários haverá a transmissão aos herdeiros legítimos.

O beneficiário que possuir o direito de acrescer poderá o negar quando esse acréscimo possuir encargos especiais conferidos pelo testador, sem que para isso tenha que renunciar à herança. Caso ocorra a renuncia, o acréscimo que foi negado será da pessoa a quem os encargos foram atribuídos. (BRASIL, 2002, art. 1945)

O art. 1.943 menciona as hipóteses em que o nomeado não pode ou não quer recolher a herança: pré-morte; exclusão por indignidade (art. 1.814) ou falta de legitimação, nos casos do art. 1.801; não verificação da condição sob a qual foi instituído; e renúncia. (GONÇALVES, 2010, p.120).

Quando o direito ocorrer entre co-herdeiros, em que são aquinhoados em testamento em uma parcela de herança, mas sem que se determine certo bem, é necessário que conste: a nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária com direito a todo acervo hereditário ou parte dele; incidência na mesma herança; e ausência de determinação do quinhão de cada um.  Já na hipótese do direito ocorrer entre co-legatários na qual se determinou um bem específico, móvel ou imóvel, será necessário: os nomear em conjunto; o legado incidir em uma coisa certa; e um dos co-legatários faltar por renúncia, exclusão, premoriência, mas desde que o testador não tenha atribuído um substituto. (BRASIL, 2002, art. 1942 e 1943)

Seguindo classificações da doutrinaria majoritária, Tartuce (2016) classifica em três espécies de disposições conjuntas, são elas: conjunção real (re tantum), conjunção mista (re et verbis) e conjunção verbal.  A primeira ocorre quando o testador atribui a mesma coisa a vários herdeiros ou legatários, mas em frases, distintas, no mesmo testamento. Já a conjunção mista ocorre quando o testador deixa determinado bem para certas pessoas, sem determinar o quinhão, mas na mesma frase.

Tartuce (2016) destaca que a conjunção verbal acontecerá quando há mais de um herdeiro ou legatário na mesma disposição, mas determina a porção de cada um, o que faz com que não ocorra o acréscimo do quinhão dos demais, mas sim ser transmitido aos herdeiros legítimos. É importante notar que na conjunção verbal, o direito de acrescer não se manifesta, uma vez que o testador já determinou e especificou as porções que deseja atribuir a cada um dos beneficiários, ou quando o fizer em casos de nomeação conjunta.

Assim, percebe-se que o direito de acrescer apenas ocorrerá nos casos de conjunção real e mista, na qual, a parte do herdeiro ou legatário que faltar, será acrescentada aos remanescentes, caso o testador não tenha previsto e estipulado substituto para tal.

II.                DAS SUBSTITUIÇÕES

      O direito das Substituições sugere que, a pessoa de direito invoque, no lugar do herdeiro ou legatário, um outro, uma segunda pessoa chamada de substituto, para que possa usufruir, no todo ou em parte, os mesmos direitos e deveres, quando por qualquer motivo, o direito do primeiro herdeiro cesse.

       A legislação confere ao testador o direito de dispor de seus bens através do testamento, sendo que deve ser respeitado o direito legítimo dos herdeiros necessários (50% do total). Além disso, a lei também permite ao testador que além de seus herdeiros necessários, escolha de um possível substituto. Permite ainda, que o testador determine que seus bens, ou parte deles, sejam transferidos através da sua morte, primeiramente a um primeiro beneficiário, que posteriormente os passará, após certo tempo determinado, a um substituto.

       O Código Civil de 2002 estabelece as seguintes espécies de substituição: a) a vulgar (também chamada de ordinária); b) recíproca; c) fideicomissária; d) compendiosa.

       A substituição vulgar ocorre quando o testador designa uma ou mais pessoas para ocupar o lugar do herdeiro que não quiser ou não puder aceitar o beneficio. Ainda poderá o testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e a designação deverá ser expressa. Caso o substituto venha a falecer após a abertura da sucessão, a herança é passada aos herdeiros do substituto. Porém, podem ocorrer casos em que a substituição vulgar não se concretize, como por exemplo quando o primeiro herdeiro aceita a herança, ou quando o substituto falece antes da morte do testador.

       De acordo com Monteiro (2003, p.225-226)

  A substituição vulgar caduca: a) quando o primeiro nomeado aceita a herança ou o legado; b) quando o substituto falece antes  do testador; c) quando não se verifica a condição suspensiva imposta à substituição; d) quando o substituto se torna incapaz de receber por testamento, ouvem a renunciar a herança ou o legado.  (MONTEIRO, 2003, p.225-226)

        A substituição recíproca é caracterizada quando são nomeados dois ou mais beneficiários, estabelecendo o testador que reciprocamente se substituam, direito garantido pelo Código Civil, dispõe o art. 1948: “Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela”.

        No caso da substituição recíproca, em que os herdeiros recebem partes iguais, os substitutos deverão recolher em igualdade a parte que faltar, no entanto, se foremdesiguaisossubstitutosdeverãoexercerseusdireitosnamesmaproporçãoestabelecidananomeaçãodaqueles. Ou seja, a proporção dos quinhões fixados na primeira disposição, entende-se que serão mantidas na segunda; e se com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais são substitutos.

         Um outro tipo de substituição é a fideicomissária. É caracterizada por apresentar mais de uma pessoa decretada como herdeiro. Ocorre quando um testador nomeia um favorecido e, desde este momento, já designa um substituto, que receberá a herança, depois daquele. Ou seja, o primeiro herdeiro frutará do benefício por um certo tempo estipulado pelo de cujus, e depois passará ao substituto, sendo que os contemplados, deverão ser nomeados expressamente em ordem sucessiva. Pela substituição fideicomissária, podem ser chamados a suceder os filhos ou netos de pessoas designadas pelo testador, mesmo que ainda não concebidos no momento de abertura da sucessão. O herdeiro ou legatário é chamado de fiduciário, e o substituto dos bens chama-se fideicomissário.

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          De acordo com o  jurista Pereira (2006, p. 295):

O fideicomisso constitui modalidade importante de substituição, que repercute com frequência nas sucessões testamentárias. Consiste esta, na instituição de herdeiro ou legatário, com o encargo de transmitir os bens a uma outra pessoa a certo tempo, por morte ou sob condição preestabelecida. (PEREITA, 2006, p. 295)

         Para que ocorra a substituição fideicomissária, deve haver dupla vocação, isto é, deve haver duas disposições referente ao mesmo bem em favor de duas pessoas distintas, que receberão a herança ou o legado, sucessivamente; sucessividade subjetiva nos bens herdados ou legados; instituição em favor de pessoas não concebidas são tempo da morte do testador; obrigação do fiduciário de conservar a coisa fideicometida para depois restituí la ao fideicomissário.

São direitos do fiduciário: ser titular de propriedade restrita e resolúvel; (CC, art.1953); exercitar todos os direitos inerentes ao domínio; (CC, art.1228); ter a propriedade plena, emcaso de renúncia do fideicomissário, sem disposição em contrário, se o fideicomissário falecer antes do testador, ou, antes de realizar-se condição resolutória do direito do fiduciário; (CC, art.1958); receber indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias que aumentaram o valor da coisa fideicometida, podendo exercer, pelo valor delas, o direito de retenção, por ser possuidor de boa-fé; (CC, art.1219); renunciar expressamente ao fideicomisso. (CC, art.1955); e subrrogar o fideicomisso para outros bens, desde que com prévio consentimento do fideicomissário; usar de todas as ações do herdeiro, inclusive a de petição de herança. (CC, art. 1112 ).

      São deveres do fiduciário: proceder  o inventário  dos bens fideicometidos (CC, art. 1.953, parágrafo único), não podendo ser este dispensado, por ser obrigação legal e para caracterizar o objeto do fideicomisso, respondendo pelas despesas do inventário e pelo pagamento do imposto de transmissão causa mortis; prestar caução de restituí-los, se assim exigir o fideicomissário (art. 1.953); conservar os bens, enquanto estiverem sob sua guarda, não havendo o direito ao reembolso referentes as despesas pela conservação; e responder pelas deteriorização da coisa que provierem de sua culpa ou dolo;

      São direitos do fideicomissário: exigir do fiduciário o inventário das coisas fideicometidas e que preste caução de restituí-las (CC, art.1953); proceder à conservação dos bens, podendo por medidas cautelares e asseguradoras; o papel do fideicomissário nesta fase é de direito eventual, estabelecendo o Código nesse caso o direito do exercício de atos destinados à conservá-lo (CC, art. 130); receber a parte da liberalidade advinda ao fiduciário por direito de acrescer (CC,art. 1.956);  caso o fiduciário morra antes do testador ou renunciar a sucessão, deverá o fideicomissário recolher o legado como substituto do fiduciário. (CC, art.1943); renunciar à herança, acarretando na caducidade do fideicomisso. Se a renúncia for expressa, por escritura ou a termo judicial, ter-se-á a caducidade do fideicomisso, ficando o fiduciário com a propriedade plena do bem, desde que, não haja disposição contrária do testador (CC, art.1806); e recebermos bens, com a extinção do fideicomisso, livres de quais quer ônus, salvo o caso do art. 1957.

      São deveres do fideicomissário: responder pelos encargos da herança que ainda restarem quando vier à sucessão, se o fiduciário não pode satisfazê-los (CC,art. 1.957); e indenizar o fiduciário pelas benfeitorias úteis e necessárias, que aumentarem o valor da coisa fideicometida (CC, art. 964, III e 1.219).

      A extinção do fideicomisso pode ocorrer por nulidade ou por caducidade. No caso da nulidade são nulos os fideicomissos instituídos sobre a legítima, bem como os que ultrapassam o segundo grau (CC, art.1959), assim a disposição não pode ultrapassar a pessoa do fideicomissário, não permitindo o legislador que o testador destine os bens a uma terceira pessoa.

       No caso da caducidade, o fideicomisso caducará com: a) o perecimento do objeto, sem culpa do fiduciário; b) nos casos de renúncia do fideicomissário (devendo constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (CC, art.1806), consolidando a herança no fiduciário; c) nos casos de renúncia ou não aceitação da herança pelo fiduciário. Neste caso o bem passa diretamente para o fideicomissário, salvo se o testador dispôs em contrário; d) nascimento do fideicomissário antes da morte do testador. Aqui o fideicomisso não chega a ser instituído, convertendo-se em usufruto do fiduciário (CC, art. 1952, parágrafo único); e) se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou, antes de realizada a condição, consolida-se neste a propriedade (CC, art. 1958); f) não tendo o fideicomissário, legitimação para suceder ou, antes de suceder, for condenado por indignidade (CC, art.1801).

       A substituição compendiosa constitui uma junção da substituição vulgar e de substituição fideicomissária, prevalecendo o princípio de que a substituição não ultrapassa o segundo grau.

          Segundo Maria Helena Diniz (2010, pg. 376 e 377):

 A substituição compendiosa constitui um misto de substituição vulgar e de substituição  fideicomissária. É o que se verifica na hipótese em que o testador dá substituto ao fiduciário ou ao fideicomissário prevendo que um ou outro não queira ou não possa aceitar a herança ou o legado, não ocorrendo violação do Código Civil, uma vez que a substituição continua sendo de segundo grau. (DINIZ, 2010, pg. 376 e 377)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na sucessão testamentária, a vontade do testador prevalece firmemente quando do cumprimento de suas disposições.  Se este, porventura, designar diversos herdeiros ou legatários para, coletivamente, receber a herança ou legado, assim o será. Contudo, tal premissa é prejudicada na hipótese em que o beneficiário da herança não aceita ou não pode recebê-la, causando receios sobre a destinação desta parte que se faz restante.

Nesse contexto, o direito de acrescer se materializa, uma vez que na falta de um dos beneficiários da herança, quando há uma pluralidade dos mesmos, encarregados de receber a mesma herança ou legado, em porções não determinadas, acrescenta-se à dos demais a quota-parte que lhe caberia.

O direito de acrescer entre herdeiros e legatários pode ocorrer tanto entre co-herdeiros como entre co-legatários. De tal modo, desde que nomeado em disposição conjunta, na falta de um dos herdeiros testamentários, a parte destes será aproveitada pelos outros herdeiros, instituídos conjuntamente.  O mesmo ocorre em relação aos co-legatários.

Entretanto, esse direito só ocorrerá nas hipóteses em que houver porções não determinadas pelo devedor, uma vez que esta feita deve-se cumprir com a vontade do testador, dispensando interpretações diversas.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acessado em: 06/11/2016.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro.  v. 6. Direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2005.

GOMES, Orlando. Direito de Família. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Coleção sinopses jurídicas: Direito das sucessões 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Novo Código De Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Rt - Revista dos Tribunais, 2016.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 35.ed. Atualização de Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. Sao Paulo: Saraiva, 2003, V.6.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. vol. 6. Direito das Sucessões - 15. ed. - Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016.

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Sobre os autores
Rodrigo Dantas Dias

Advogado militante, Mestre em Direito Público, Pós graduado em Direito Processual, Direito Econômico e Direito Empresarial, professor de ensino superior em cursos de graduação e pós-graduação. Tem experiência em nas áreas do Direito Público e Privado.

Marcella Pereira Maia

Estudante de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.

Anne Maria Lima Cortezia

Estudante de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.

Maria Clara David Cangussu Fernandes Ribeiro

Estudante de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo publicado como forma de avaliação semestral na disciplina Direito das Sucessões.

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