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Alienação parental resultante da dissolução matrimonial: falsa denúncia

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9 INEFETIVIDADE DA LEI NO TOCANTE A FALSA DENÚNCIA

O direito civil no livro da família tem sofrido grandes alterações que retratam a evolução das relações em sociedade e a família moderna. Longe de qualquer crítica que tenha foco axiológico sobre o acaso da família, ou erros e acertos da nova família brasileira. O fato é que o direito acompanha os movimentos sociais, é dinâmico e, para tanto, tem-se em bojo leis como a alienação parental. A lei traz grandes avanços ao punir o alienador e proteger o direito da criança e do adolescente, que tem no convívio com os pais maiores possibilidades de um desenvolvimento sadio e completo.

É difícil verificar se o fato denunciado é verdadeiro ou se trata de falsa denúncia, devido à gravidade do apontamento, que, mais uma vez, se mostra necessária a integral proteção do menor quanto ao suposto ato atribuído. Assim, antes da apuração concreta do fato, o genitor terá restrição ou suspensão do direito de visita para preservação do interesse do menor. Identificada a falsa denúncia, além da sanção penal, também acarretará na possibilidade de perda da guarda nos termos desta lei e possibilidade de fixação de indenização por danos morais.

Segundo um levantamento feito em 2012 pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nas 13 Varas de Família da capital fluminense, por exemplo, 80% das denúncias de abuso sexual eram falsas, afirma a psicóloga do TJRJ, Glícia Barbosa de Mattos Brazil. Na Vara da Infância e Adolescência de São Gonçalo (RJ), cerca de 50% dos registros de abuso sexual foram forjados. Mesmo nos casos em que a acusação contra o pai é falsa, os prejuízos são enormes. Essa "verdade" provoca tantos danos psicológicos à vítima quanto um abuso sexual verdadeiro. As investigações consomem muito tempo, o processo de entrevistas dura cerca de dois meses e envolve de cinco a oito entrevistas, e quando o pai é finalmente inocentado, sua relação com o filho acaba comprometida pela perda dos vínculos, sobretudo o afeto e a confiança.


10 CONCLUSÃO

Este trabalho propõe alternativas objetivando minimizar tais atitudes que atentam contra a saúde emocional da criança/adolescente através da punição mais severa aos casos de alienação parental e as falsas denúncias, estas últimas com certeza mais danosas que a alienação parental em si. Logo, ratifica-se a discussão em tela, uma vez ser ela capaz de minimizar eventuais dúvidas e auxiliar na compreensão do que venha a ser a alienação parental, contribuindo sobremaneira com a sociedade, de maneira geral.

O Legislador deve adotar, para os casos de comprovada denúncia falsa, especialmente a de abuso sexual, uma pena que vá da prisão à perda da guarda e restrição das visitas ao genitor que as fizer, com o intuito de inibir esta prática, que não atualmente somente prejudica ao falso denunciado, isentando e premiando ao que faz a falsa denúncia.

A Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental afetam muitas famílias há muito tempo. A Alienação Parental é a campanha demeritória feita por um genitor em relação ao outro, com o intuito de afastar este último da prole. A Síndrome da Alienação Parental, por sua vez, é a consequência psicológica e as mudanças comportamentais das vítimas que sofrem com os atos do alienador.

Verifica-se a afronta aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, pois atinge a integridade psíquica e emocional de um ser humano em desenvolvimento, bem como os deveres e valores dispostos no ECA.

A família é a base que fundamenta a personalidade de alguém, por isso, mesmo com o rompimento da vida conjugal, deve ser preservado o direito de convivência entre pais e filhos. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal preveem essa proteção, porém não são específicos quanto aos casos de Alienação Parental. Para tanto, foi proposta e promulgada uma lei específica para essa situação: a Lei 12.318/2010. Através dessa Lei, introduziu-se no sistema jurídico brasileiro o conceito de Alienação Parental, atos típicos do alienador. O processamento desses casos e a verificação dos mesmos são feitos através de um laudo pericial de avaliação psicológica.

Destaca-se a importância desse laudo principalmente diante da implantação de falsas memórias de abuso sexual por parte do alienador em sua vítima. Há diferenças comportamentais entre uma criança que sofreu incesto e uma em quem essa memória foi implantada.


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Notas

[1] Desde 1984, a coleta, a apuração e a divulgação das informações relativas aos assentamentos de divórcios são realizadas pelo IBGE, passando a integrar o conjunto das Estatísticas do Registro Civil.

[2] É a dissolução do casamento, que confere às partes o direito de novo casamento civil, religioso e/ou outras cláusulas, de acordo com a legislação do País. Os resultados apresentados referem-se aos processos de divórcio julgados, encerrados em 1ª instância, e às escrituras realizadas nos Tabelionatos.

[3] Estatísticas do Registro Civil do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Edição 2014.

[4] Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.

[5] GARDNER, Richard A.M.D. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, Nova Iorque, 2002.

[6] BOND, R. The lingering debate over the parental alienation syndrome phenomenon. Journal of Child Custody,v.4, n.1-2, p. 37-54. 2008.

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Sobre as autoras
Raquel Santana Rabelo

Advogada. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2008). Especialista em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2009). Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade de Lisboa (2017). Professora na Faculdade Kennedy de Minas Gerais de Direito Econômico, Processo Civil IV , Direitos Humanos e Teoria Geral do Processo. Professora de PIN III no curso de Administração da Faculdade Promove. Professora de Ciências Sociais e Etnia no curso de Engenharia de Produção. Professora orientadora do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Promove e da Faculdade Kennedy de Minas Gerais. Mediadora Voluntária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Andréa Karla Branco Rodrigues Borchardt

Graduada em Direito pelas Faculdades Kennedy de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RABELO, Raquel Santana ; BORCHARDT, Andréa Karla Branco Rodrigues. Alienação parental resultante da dissolução matrimonial: falsa denúncia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5580, 11 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66245. Acesso em: 18 abr. 2024.

Mais informações

Artigo elaborado como trabalho de conclusão do curso de Direito das Faculdades Kennedy de Minas Gerais pela discente, orientanda e principal autora Andréa Karla Branco Rodrigues Borchardt.

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