A ATUAÇÃO EX OFFICIO DO MAGISTRADO NAS TUTELAS PROVISÓRIAS DE CARÁTER ANTECIPADO
FÁBIO FERREIRA BUENO, Mestre em Direito Processual Civil, Professor – UNIPAR ([email protected]). Endereço: Rua Des. Munhoz de Mello, nº 3.800, Sala 501, 5º Andar, Ed. Centro Comercial – CEP 87501-180 - Umuarama – PR.
A ATUAÇÃO EX OFFICIO DO MAGISTRADO NAS TUTELAS PROVISÓRIAS DE CARÁTER ANTECIPADO
RESUMO: A demanda jurisdicional pelo juiz propagada pelas partes, que pretendem obter através deste ato a proteção necessária para resguardar o direito pleiteado. Neste contexto, entre uma lide gerada pelos litigantes que provoca a participação do Estado, está o magistrado, que além de representar e exercer o papel de Estado Democrático de Direito, aplica a Lei conforme o fato concreto apresentado a ele. Ao observar as tutelas postuladas ao operador jurídico, é relevante analisar o ato por ele praticado. As tutelas provisórias que tem um efeito tangível ante a decisão jurisdicional poderá ser concedida quando o direito requerido corre o risco de dano ou a impossibilidade de cumprimento. O questionamento doutrinário é sobre a perspectiva da atuação ex officio do magistrado nas tutelas provisórias de cunho antecipado, ou se estará submetida a prévia requisição da parte para a concessão. Deste modo, entende-se que a tutela antecipada concedida por impulso oficial não prejudica os princípios processuais, como da demanda processual, ampla defesa e o contraditório, e também não sentencia decisão surpresa, pois não altera o direito entre as partes, já adquirido. Assim, denota-se que a Lei confere ao juiz o poder de analisar o meio eficaz que convém em determinado caso, e também ao conceder a tutela de oficio exercerá a prevenção ou a repressão de qualquer ato adverso a dignidade da justiça.
PALAVRAS-CHAVES: Tutela; Antecipada; Magistrado; Ofício; Impulso.
THE EX OFFICE OF THE MAGISTRATE IN PROVISIONAL TREASURES OF ANIMATED CHARACTER
ABSTRACT: The judicial demand by the judge propagated by the parties, who wish to obtain through this act the protection necessary to safeguard the right pleaded. In this context, among a litigation generated by the litigants that provokes the participation of the State, is the magistrate, who in addition to representing and exercising the role of Democratic State of Law, applies the Law according to the concrete fact presented to him. When observing the tutelas postulated to the legal operator, it is relevant to analyze the act practiced by him. Temporary tutelages which have a tangible effect on the judicial decision may be granted when the requested right runs the risk of damage or the impossibility of compliance. The doctrinal question is about the perspective of the ex officio performance of the magistrate in provisional guardianship of an anticipated nature, since this requires the request of the party for the concession. Thus, it is understood that early protection granted by an official impulse does not affect the procedural principles, such as the procedural demand, ample defense and the contradictory, and also does not sentence a surprise, since it does not change the right between the parties, already acquired. Thus, it is noted that the Law confers on the judge the power to analyze the effective means that is appropriate in a particular case, and also granting the guardianship ex officio exercise the prevention or repression of any act adverse to the dignity of justice.
KEY WORDS: Guardianship; Advance; Magistrate; Craft; Impulse.
1. INTRODUÇÃO
De acordo com a literalidade dos artigos com ascensão do Código de Processo Civil de 2015 - CPC abre-se a questão da tutela provisória de caráter antecipado ser concedida de ofício.
É essencial apontar que esta hipótese era viável no CPC de 1973, pois a decisão de ofício tomada pelo magistrado é válida, eficiente e consoante com o fato concreto com a decisão tomada é prudente.
Ao analisar as atribuições do magistrado, podemos certificar que a abrangência do de sua ação é totalmente legítima, já que a forma que conduz o impulso oficial a concessão da tutela antecipada, tem a peculiaridade da eficácia do direito pleiteado entre as partes, além da aplicabilidade da equidade processual.
O questionamento gerado acerca do tema é levantado pelo cenário jurídico, ao relacionar que a influência constituída com determinada conduta realizada na atuação em determinado fato. Esta hipótese incita que a participação de do juiz não demandada pela parte que requer o direito e mesmo assim o outorgou de ofício, estaria ligado hipoteticamente a este.
Entre outros elementos manifestados, há a incidência dos princípios processuais e constitucionais serem infringidos com a determinada ação.
Neste âmbito é necessário ressaltar, os princípios que são evidenciados nestas circunstâncias são prioritários e intrínsecos as fases processuais, que são acatados em todas as perspectivas decorrentes da demanda entre as partes até a sentença prolatada pelo juiz.
Logo, entende-se que todos os fundamentos são obedecidos de acordo com a norma legal. A atuação ex officio não visa o prejuízo entre os litigantes, mas sim, procura demonstrar que a Lei alcance o direito mesmo que não postulado.
Demonstra-se nestas concepções a essencialidade da atividade do juiz, de forma empática, efetiva e de aspecto conciso e não somente como aplicador da Lei, mas ele procura resguardar o direito que de fato existe e assim disponibiliza-lo conforme o ordenamento jurídico.
2. A FUNÇÃO SOCIAL DO MAGISTRADO FRENTE À SOCIEDADE
O conceito da relevância do papel social do magistrado é indiscutível, fundado no Estado Democrático de Direito pela Constituição Federal de 1988 – CF que dá o amplo direito individual, coletivo e social.
A atribuição de Estado Social trouxe diversas garantias, entre elas e, a mais importante, a ação do magistrado como um aspirante da justiça, de forma mais ativa e propensa a dar uma sentença uniforme, afim de não ser somente um aplicador da Lei, mas obter a empatia necessária para cada lide.
Acerca disto, há uma estimada espera da ação propagada pelo juiz, à sociedade que anseia no magistrado e na sua capacidade de decisão, tornando-o cada vez mais responsável ao dar a vida a Lei de forma coerente.
A sociedade necessita veementemente da participação jurídica, para ter uma relação intermediária com o resultado que se busca. Dentre todas as competências atribuídas ao judiciário, há uma iminência ao descarregar o poder de executar a justiça da forma mais clara e célere possível.
A necessidade apenas da personalidade judiciária demonstra a natureza constitucional do direito de ação, bem como a proteção integral conferida à pessoa física e jurídica quanto à invocação da tutela jurisdicional. (ARAÚJO, 2016, p. 730).
Logo, tem-se como parâmetro a litigância que visa no Poder Judiciário a resolução da adversidade gerada pelas partes. Deste modo, é evidente que é preciso a demanda dos litigantes para que ocorra a ação do Estado perante o processo, porém nesta contenda, as partes pleiteiam mais do que a execução, requerem a custódia forense.
Esta proteção social é enfatizada diversas vezes nas relações jurídicas, pois além dos direitos de ação, da demanda, ampla e defesa e contraditório, dá a margem ao operador jurídico em suas decisões, não de forma tendenciosa, mas de forma sensata conforme o regimento legal.
Decidir por equidade significa decidir sem as limitações impostas pela precisa regulamentação legal; é que às vezes o legislador renuncia a traçar desde logo na lei a exata disciplina de determinados institutos, deixando uma folga para a individualização da norma através dos órgãos judiciários. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2008, p. 164).
Enfim, através do processo as partes esperam a solução da lide no menor tempo e da forma mais justa possível. Contudo, o curso processual nem sempre chega ao destino final com a agilidade e rapidez que as partes esperam.
Como a tutela jurisdicional só pode ser efetivamente conferida à parte vencedora após o trânsito em julgado, o legislador criou o instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, permitindo antecipar ao menos a satisfação do litigante, desde que, é claro, presentes os pressupostos autorizadores da medida. Esta antecipação, comumente denominada de “tutela antecipada”, é uma típica tutela provisória, portanto, na medida em que deverá ser enfrentada definitivamente por ocasião da sentença.
2.1 Conceito das tutelas provisórias de natureza cautelar e antecipada
Para ater aos fatos, é necessário entender sobre as tutelas provisórias. A tutela provisória surte efeito prático e temporário, elucidada na medida cautelar e antecipada, plasmado no art. 294 do Código de Processo Civil – CPC (BRASIL, 2015).
A medida cautelar é aplicada para resguardar o direito da parte, em que visa assegurar o resultado final, quando há o risco de lesão ou quando há a impossibilidade do cumprimento, caso aguarde a execução da decisão judicial. Neste caso, o dano ou a impossibilidade tem que estar evidenciado ao resultado útil do processo, estes quesitos serão analisados para cognição em juízo.
A tutela antecipada, que está sobre o prisma em questão, é aquela que consiste na antecipação dos efeitos da sentença condenatória, que através de um pedido efetuado pelo autor, permita que ele receba no decurso do processo uma parte ou o total do direito. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (BRASIL, 2015).
Estas tutelas são caracterizadas na expressão em latim fumus boni iuris, que quer dizer fumaça do bom direito, em que demonstra que o direito pleiteado pelo requerente de fato de existe, mesmo que não ateste o direito que se requer, o que não é preciso. Este termo, também se aplica no perinculum in mora, outra locução em latim que quer denotar o perigo da demora, ou seja, se tardar a decisão judicial pode ocorrer o dano ao direito pretendido.
Via de regra, essas medidas judiciais provisórias devem ser requeridas pela parte interessada, sempre que presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida. Em suma, o interessado deverá demonstrar a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora)”, consubstanciados no art. 300 do CPC.
De todo modo, no que tange às tutelas cautelares, por apenas salvaguardarem o resultado útil do processo, sem conferir a qualquer uma das partes a satisfação esperada no processo, poderão tranquilamente ser ordenadas ex officio pelo próprio magistrado, que o fará no livre exercício do seu poder geral de cautela (art. 297 e 301, CPC).
Data venia, a discussão que se tem é no impulso de ofício do magistrado na tutela antecipada, já que muitos autores retratam um problema que este ato poderá ocasionar nos fatos concretos, quais seriam as eventuais responsabilidades sobre este ato e os efeitos que nela surtirão.
2.2 O conflito entre doutrinadores acerca da atuação ex officio do magistrado nas tutelas antecipatórias
Neste conflito de teses, alega-se que o princípio da imparcialidade e da demanda estaria sendo descumprido, pois ao juiz conceder uma tutela antecipada sem a requisição da parte, seria favorável ao julga-la.
[...] o juiz que instaura o processo por iniciativa própria acaba ligado psicologicamente à pretensão, colocando-se em posição propensa a julgar favoravelmente a ela. Trata-se do denominado processo inquisitivo, o qual se mostrou sumamente inconveniente pela constante ausência da imparcialidade do juiz. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2008, p. 64).
Assim, entende-se que a preocupação dos doutrinadores em relação à atuação ex officio do magistrado é sobre a sentença que poderá ser viciada ao direcionar o mérito a determinada parte.
A imparcialidade do juiz é o que está em análise, pois a demanda das partes é fundamental para que o processo possa ser examinado e qualquer procedimento tomado pelo operador jurídico seria neutra, equânime.
Outro ponto bastante polemizado é a ampla defesa, uma garantia prevista na Constituição Federal de 1988, em que as partes têm os mesmos direitos e obrigações diante do Poder Judiciário, ao relacionar a tutela antecipatória com a medida de ofício assevera que este princípio basilar esta sendo afrontado.
A compreensão da técnica antecipatória diante do abuso de direito de defesa exigiu elaboração teórica que tocou, fundamentalmente, na relação entre tutelar imediatamente o autor e o comportamento do réu e na individualização das situações em que este comportamento do réu e na individualização das situações em que este comportamento poderia justificar, sem violar o direito de defesa, a pronta prestação da tutela ambicionada pelo autor. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016, p. 62).
Logo, a sistemática defendida pelos doutrinadores seria que, todos os paradigmas instituídos pela Constituição Federal de 1988, de acordo com esta tese seriam violados, no intuito de desacatar os princípios jurídicos no direito processual.
Conforme Araújo (2016, p. 957), não caberá ao magistrado outorgar a tutela antecipada e até mesmo a incidental ex officio, por haver a necessidade da diligência do litigante.
Seguindo esta linha de raciocínio, é pertinente destacar umas das principais preocupações que é a responsabilidade do impulso oficial mediante aos processos.
Na Constituição Federal de 1988, retrata no art. 37, § 6o, a responsabilidade objetiva conferida ao Estado sobre os eventuais danos acarretados pelos servidores, neste caso, o juiz. É imprescindível verificar o que ocasionou o dano à parte e qual foi à participação em que o agente teve com este agravo.
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (BRASIL, 1988).
Deste modo, os questionamentos advêm, em até que ponto que o Estado deveria suportar os encargos cometidos pelos seus servidores públicos, precisamente o Poder Judiciário. Estes impulsos oficiais, de certa forma, não seria uma incumbência a mais, sendo que o juiz ao conceder uma tutela provisória, não estaria prejudicando a outra parte em juízo, já que este ato foi cometido em surpresa?
Já no art. 927 do Código Civil brasileiro determina que aquele que causar dano ilicitamente, é obrigado a repara-lo (BRASIL, 2002). Neste âmbito é necessário ponderar a qual circunstância a atuação ex officio do magistrado seria um ato ilícito, qual a serio o dolo, a vantagem que obteria ao prolatar a sentença.
Na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em seu art. 49, inciso I, remete como o Código Civil, a responsabilidade que tem o operador jurídico sobre seus atos, quando procede com dolo ou fraude.
Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; (BRASIL, 1979).
Nesta ótica é essencial avaliar também a possível atuação oficial como uma forma do Judiciário de transmitir um equilíbrio frente à sociedade, neste parâmetro é relevante constatar que o papel do juiz é uma elementar na aplicação da Lei, ao dever de buscar a verdade real dos fatos confiados mediante a empatia, de obter um resultado útil ao processo em que seja eficaz e proporcionar a isonomia entre as partes.
Ao analisar esta vertente, certifica-se das prerrogativas constitucionais que dispõe no inciso XXXV do art. 5o da CF, que este dispositivo confere ao magistrado o poder de analisar qual é o meio eficaz que convém a determinada lide, e que esta ação propagada pelo magistrado não irá infringir as garantias previstas tanto na Constituição Federal, quanto nos parâmetros regidos pelo Processo Civil (BRASIL, 1988).
Portanto, haja ou não lei prevendo e regulando concessão de liminares, haja ou não lei limitando ou restringindo a concessão de liminares, se o jurisdicionado dela necessitar, deve ser concedida pelo Poder Judiciário, em atendimento ao fundamento constitucional ora analisado. Isto é tutela jurisdicional adequada, corolário e desdobramento indissociável do princípio constitucional de direito de ação. (NERY JUNIOR; NERY, 2009, p. 178).
Compreende-se que o provimento ex officio do magistrado não é irregular, desde que seja provado que a parte realmente precise desta deliberação, e que este ato espargido não trará nenhuma consequência negativa para o processo em questão.
Neste ponto de vista é importante salientar, que o inciso XXXV cominado com o XXXVI do art. 5o da CF com referida discussão, em que protege ao direito adquirido pelo titular ou outrem que possa exercê-lo, são direitos intrínsecos a cada pessoa que independentemente da condição que se encontre (BRASIL, 1988).
Sobre o conceito das decisões surpresa é razoável declarar que a tutela provisória de urgência não irá afastar o direito ao contraditório e a ampla defesa, pois estes princípios continuam inerentes ao processo apenas prolonga o seu exercício.
No art. 9º do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), em seu parágrafo único, inciso I, discorre que as tutelas provisórias urgentes não se incluem na questão das decisões surpresas, já que estas ensejam da atividade jurídica na observância do caso concreto á proporção da Lei, com todas as primazias respeitadas terminantemente.
Com o devido respeito que merece o entendimento em contrário, nem sempre a ausência de contraditório prévio implica prejuízo à parte, especialmente nos casos de matéria de ordem pública, a qual, independentemente do conteúdo da manifestação das partes, será reconhecida pelo Juiz. (MIRANDA, 2016, p. 63).
Assim, interpreta-se que as garantias continuam válidas e eficazes, não comprometendo a integridade do direito adquirido no foro processual ao requerido.
Também se questiona acerca das consequências danosas que poderão ser geradas ao próprio beneficiário da tutela antecipada concedida ex officio, na medida em que o Código de Processo Civil, no art. 302, confere ao mesmo responsabilidade objetiva pela reparação de eventuais danos causados à parte contrária, veja-se:
Art. 302. Independentemente da reparação do dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I – a sentença lhe for desfavorável;
II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Ao que parece, a preocupação é equivocada. É que mesmo eventualmente concedida ex officio a tutela antecipada, esta somente surtirá efeito prático no mundo jurídico caso venha ser efetivada pelo beneficiário.
Desse modo, havendo receio por parte do interessado, ou simples desinteresse em ver efetivados os efeitos da tutela jurisdicional antecipados por determinação do juízo, bastará quedar-se inerte ou informar tal desinteresse ao juízo.
Denota-se, portanto, que a simples concessão ex officio da tutela antecipada não conferirá qualquer risco ao interessado.
Lado outro, não são raras as vezes em que o magistrado se depara com processos cuja tutela jurisdicional, se não antecipados os efeitos, simplesmente se perderá diante da natural morosidade do andamento processual. Cite-se, como exemplo, a ação na qual o autor pleiteia em face do Estado o fornecimento gratuito de um medicamento consideravelmente caro, não disponibilizado pelo SUS, e que seja indispensável para garantia da qualidade do tratamento clínico. A depender da gravidade da doença, a tutela antecipada é curial para que a parte possa ter salvaguardada sua tutela jurisdicional.
A título de exemplo, o Tribunal Regional Federal, na Apelação Cível n. 345950 (2000.81.00.001652-0), o Desembargador Luiz Alberto Gurgel de Faria, concedeu de ofício através da tutela antecipada, mediante provas documentais e oitiva de testemunhas, a aposentadoria a um trabalhador rural, no Ceará.
PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EX OFFICIO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em homenagem à busca de uma real e efetiva prestação jurisdicional, conjugadas com a necessária imediatidade que o fato concreto exige (a pretendente ao benefício de natureza alimentar tem sessenta e nove anos de idade), é viável a possibilidade da concessão da medida antecipatória de ofício. (BRASIL, 2005).
Como também, um caso similar envolvendo uma ação ordinária através um Agravo de Instrumento de uma Decisão Monocrática, cedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo Relator Décio Notarangeli.
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINARIA – DECISÃO – TUTELA ANTECIPADA – DEFERIMENTO – OFÍCIO – ENCAMINHAMENTO – OBRIGAÇÃO IMPOSTA À PARTE – INADMISSIBILIDADE. Comunicação e cumprimento dos atos judiciais. Incumbência do escrivão e do oficial de justiça (artigos 141 e 143 CPC). Se a lei assim dispõe não cabe ao juiz criar encargos para a parte não previstos em lei, pois só esta é fonte de obrigação. Decisão reformada. Recurso provido. (BRASIL, 2016).
Poder-se-ia, ainda citar outro julgado, este do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual figurou como Relator o Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TUTELA ANTECIPADA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso dos auto, o autor é de deficiência que o incapacita para o exercício de atividades que garantam sua subsistência, fato inequívoco. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 3. "Em matéria de Direito Previdenciário, presentes os requisitos legais à concessão do benefício do art. 203, V, da Constituição Federal, meros formalismos da legislação processual vigente não podem obstar a concessão da tutela antecipada ex officio, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, que é de caráter alimentar, sob pena de se sobrepor a norma do artigo 273 do CPC aos fundamentos da República Federativa do Brasil, como a 'dignidade da pessoa humana' (CF, art. 1º, III), impedindo que o poder Judiciário contribua no sentido da concretização dos objetivos da mesma República, que são 'construir uma sociedade livre, justa e solidária', bem como 'erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais' (CF, art. 3º, I e III)"" - (REsp 1263920. Relatora Ministra Laurita Vaz em 25/06/2012). 4. Apelação e remessa oficial não providas. (BRASIL, 2016).
Desta forma, comprova-se que antes da modificação e até mesmo com a ascensão do Código de Processo Civil de 2015, foi dada a tutela antecipada de ofício, que esta hipótese foi concedida na prática e é fundamental para o exercício do direito real, mesmo sem a demanda da parte que presumidamente a requer, pois não intervém nas prerrogativas postuladas, tanto de caráter constitucional, quanto no processual civil.
3. CONCLUSÃO
Tendo em vista os argumentos apresentados, a concessão da tutela antecipada pode ser realizada de ofício pelo magistrado a qualquer momento no processo de conhecimento, sem lesionar o direito postulado pelas partes.
O objetivo é ser uma ferramenta judicial que proporcione uma sentença uniforme, efetiva e justa que alcance um equilíbrio processual.
Este impulso oficial além de ser consentido pelo ordenamento jurídico, não confronta com os paradigmas basilares do Direito, como o da imparcialidade, do contraditório e da ampla defesa, atribuindo ao magistrado o dever de buscar a veracidade real dos fatos, versando sobre o interesse público, a fim de preservar as garantias processuais personalíssimas entre os litigantes.
Além, de preservar os princípios e também de resguardar o direito postulado que não foi demandado para que ele seja realizado, também emana no procedimento jurídico a efetividade do magistrado, ao ser mais ativo, coerente e prudente a cada ato praticado dentro do processo.
Nesta ocasião, quando o juiz concede a tutela de urgência, ele não está sendo imparcial, mas sim, atua em função da prevenção e da repressão de qualquer ato adverso da dignidade da justiça como também, não lesionando nenhum direito adquirido ou intrínseco da parte.
Destarte, atuação ex officio do magistrado nas tutelas antecipadas é cabível e esta em total conformidade com a Lei, não desrespeitando os paradigmas processuais, nem o direito pleiteado entre as partes, mediante as provas contundentes com a situação demonstrada, a tutela provisória poderá ser concedida como uma forma midiática de conciliar o fato concreto e o direito obtido, garantindo uma justiça neutra e equidade entre os litigantes.
4. REFERÊNCIAS
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