Indenização pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos

20/05/2018 às 00:36
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Indenização pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos

É incontroverso que o Estado tem a obrigação de indenizar os Servidores pela “ mora estatal para que a Fazenda Pública seja compelida a proceder a revisão anual”. Assim o STF no julgamento da ADI nº 2492. Frise-se, nesse ponto, que os artigos VI e 37, inciso XV, da Constituição, garantem aos servidores públicos a irredutibilidade de seus vencimentos ou subsídios. Dada sua importância, referida norma consiste em verdadeiro princípio constitucional. Destarte, a irredutibilidade deve ser avaliada não apenas quanto ao valor nominal, mas sim de acordo com o poder aquisitivo (valor real). Assim, a não correção acarreta a perda do poder de compra do servidor, tratando-se, portanto, de verdadeira redução dos vencimentos.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.089, que possui repercussão Geral assim determinou:

“Provejo o extraordinário para julgar procedente o pleito formulado, impondo ao Estado de São Paulo a obrigação de indenizar os autores em razão do descompasso entre os reajustes porventura implementados e a inflação dos períodos. Considerem para tanto o índice oficial referente à inflação de cada um dos períodos, presente o mês de janeiro de todo ano, e as parcelas satisfeitas, que, segundo o pedido, diz respeito aos vencimentos, férias e 13º salários. Observem a incidência de juros moratórios bem como da correção monetária, contados os primeiros a partir da data da citação – artigo 397parágrafo único, do Código Civil. Imponho-lhe os ônus da sucumbência e as despesas processuais, fixando os honorários advocatícios, consoante disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil, na base de dez por cento sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Em cumprimento ao acórdão, apurem as quantias próprias, levando em conta as parcelas remuneratórias vencidas.”

O Ministro Marco Aurélio, no julgamento do RE 565089, entendeu haver inobservância da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, deferindo portanto o direito dos servidores à indenização. Durante a sessão foram manifestados argumentos no sentido de que a não revisão anual dos vencimentos, acarreta a perda do poder aquisitivo dos Servidores, uma vez que seus rendimentos não acompanham o índice de inflação acumulada. Conseqüentemente, isto faz com que a qualidade dos serviços públicos seja prejudicada.

A ministra Cármen Lúcia, em recurso extraordinário com repercussão geral. A ministra reconhece o direito dos servidores públicos à indenização em face da omissão do Estado em efetivar, mediante lei, revisão geral anual das remunerações.

Ela lembrou que, desde 2001, o plenário da Suprema Corte reconheceu a demora do Poder Executivo em efetivar a revisão geral anual, mas afastou a tese da responsabilidade objetiva do Poder Público e do dever desse indenizar os servidores em razão dessa omissão de legislar.

No entanto, disse que a omissão legislativa do Estado, em desatendimento a inovadora regra da Constituição da República de 1988 (Art. 37, X), que prever a revisão geral anual dos servidores públicos, na mesma data e sem distinção de índice, gera a responsabilização do Estado, mediante o dever de indenizar, nos termos do § 6º do mesmo Art. 37.Fez referência à jurisprudência do STF, que nesses casos tem aplicado a Súmula 339, que impede o aumento de vencimento a título de isonomia. Mas afastou a sua incidência porque se discute revisão geral anual, não aumento de remuneração. Disse que a apreciação do caso pelo Poder Judiciário se impõe em razão da cláusula constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

O ministro Gilmar Mendes reconheceu que, por longos períodos, os servidores ficam sem reajuste, que depois são compensados com aumentos. O ministro Dias Toffoli replicou que o inciso X, na redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 1998, foi pactuada pelo Congresso Nacional. O ministro Luiz Fux cogitou de modulação dos efeitos da inconstitucionalidade, para ajustar um índice de reposição. O ministro Marco Aurélio reafirmou seu voto. O ministro Ricardo Lewandowski lembrou ainda o princípio da irredutibilidade da remuneração, que estaria ofendido se não reajustadas, anualmente, as remunerações.

No mesmo sentido a Corte Paulista no Acordao Registrado sob o numero 2018.0000071332, entendeu haver inobservância da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, deferindo portanto o direito dos servidores à indenização. Assim o Douto Tribunal Bandeirantes, que coragem Manifestou que a Constituição Federal deve ser RESPEITADA E CUMPRIDA por todos, assim ao não cumprir o Determinado pela Constituição passa o servidor a ter o reconhecimento do direito ao recebimento de indenização por dano decorrente de omissão legislativa, referente à não regulamentação do reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores estatais, previsto constitucionalmente. Por sua vez, não se aplica ao presente caso as sumulas 339 e 681 pois as mesmas versam sobre a obrigação de aumento, que diverge de INDENIZAÇÃO POR PERDAS, NÃO REQUERENDO QUE SEJA DADO QUALQUER TIPO DE AUMENTO. Não se trata a presente questão, de requerimento de aumento nos vencimentos. Trata-se na verdade de efetivo direito dos Servidores Públicos, à indenização pelas perdas inflacionárias sofridas nos últimos anos. A revisão geral anual é um direito do Servidor Público a ter corrigido monetariamente seus vencimentos, visando evitar a corrosão do seu valor de compra pela inflação. Trata-se de direito dos Servidores e dever do Estado isento da observância até mesmo de determinados requisitos orçamentários, previstos nos artigos 17, e 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar n. 101, de 4 de Maio de 2000.

O artigo 22, da referida Lei, autoriza o Poder Público a conceder o reajuste anual previsto no inciso X, do artigo 37, da CF, mesmo que a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite fixado da Lei Orçamentária. Mesmo assim, o Poder Público se omite à correta execução do que determinado na Constituição Federal.

Com efeito, a omissão do Estado é inequívoca, já que reconhecida pelo C. STF no julgamento da ADI nº 2492. Frise-se, nesse ponto, que os artigos VI e 37, inciso XV, da Constituição, garantem aos servidores públicos a irredutibilidade de seus vencimentos ou subsídios. Dada sua importância, referida norma consiste em verdadeiro princípio constitucional. Destarte, a irredutibilidade deve ser avaliada não apenas quanto ao valor nominal, mas sim de acordo com o poder aquisitivo (valor real). Assim, a não correção acarreta a perda do poder de compra do servidor, tratando-se, portanto, deverdadeira redução dos vencimentos.

O cerne da questão encontra-se na separação dos Poderes, em especial, quanto à súmula 339 do STF, sopesando eventual interferência do Judiciário. Todavia não há afronta ao sistema tripartite, porquanto o caso não é de fixação de valor a reajuste - o que supriria a omissão legislativa - tratando-se, na verdade, de análise do dano resultante do comportamento omisso à luz da responsabilidade civil. Pontua-se, ainda, que é poder-dever do Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direitos. Sob esse prisma, a conduta da recorrente é ilegal e gerou dano ao Autor, ensejando opagamento de indenização diante da responsabilidade civil objetiva do Estado. Neste sentido:

"Não cabe, efetivamente, ao Poder Judiciário, fixar ou alterar vencimentos ou subsídios que requerem lei específica, observada a iniciativa privativa;mas não se excluirá da esfera jurisdicional o poder-dever do jus dicere quando haja lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV), ainda que cometido pelo próprio poder público. Se a Constituição adota a tripartição dos Poderes da União (art. 2º), e a qualquer dos Poderes não é permitido ingerir nos assuntos próprios dos outros, isso não obsta identificar indenização do dano material produzido por omissão do Estado. Evidente a ilicitude da resistência do Estado em cumprir o mandamento constitucional, daí a obrigação de indenizar seus servidores pela perda correspondente"(TJSP - Apelação nº 1001126-23.2016.8.26.0547 – 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ribeiro de Paula, em 31/05/2017, grifei).

Da mesma maneira:

"Portanto, a garantia constitucional da revisão geral anual de vencimentos não institui direito de reposição de perdas salariais decorrentes do processo inflacionário; é dependente de lei como o próprio texto expressa, inclusive pela necessidade de fixação de parâmetros, cuja falta não pode ser suprida por decisão judicial, a uma por não caber ao Judiciário criar parâmetros que não estejam estabelecidos em lei, nem invadir esfera de competência dos outros Poderes, no que respeita à iniciativa e à criação de leis, nem violentar as salvaguardas constitucionais de controle das despesas públicas, sobretudo das despesas com pessoal. Todavia, tem cabimento indenização compensatória dessa omissão do Estado em cumprir o mandamento constitucionalA recusa é deliberada e prejudicial aos servidores, que teriam com a revisão geral anual dos seus vencimentos somente aumento, em vista da garantia da irredutibilidade(TJSP - Apelação nº 1001126-23.2016.8.26.0547 – 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Edson Ferreira, em 31/05/2017, grifei)

O direito aqui demonstrado é objeto de REPERCUSSÃO GERAL NO STF, através do TEMA 19com voto favorável do Relator Marco Aurélio ao pleito indenizatório, senão vejamos:

Tema 19 - Indenização pelo não-encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos.

Relator: MIN. MARCO AURÉLIO

Leading Case: RE 565089

Assim verificasse a lógica da Administração de modo bem simples: Deixar de adimplir com suas obrigações perante os seus servidores, porque a inércia compensa, na medida que a maioria não procura seus direitos perante o Poder Judiciário, e os que procuram, nem todos obtém êxito, ou então, a Fazenda procrastina o feito o maior tempo possível.

É uma bela forma de angariar fundos em detrimento evidente aos servidores públicos, que são logicamente a parte mais fraca da relação.

Assim resta ao poder JUDICIÁRIO A DIFÍCIL DECISÃO DE DEFINIR SE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VALE PARA TODOS ou SÓ PARA ALGUNS, ou seja, da mesma maneira que o servidor público, bem como qualquer cidadão não pode desrespeitar a Constituição Federal, o mesmo deve ocorrer com o Estado, que ao desrespeitar o inciso X do art. 37 da Carta Magna, causa diversos prejuízos ao servidor.

Sobre o tema REAJUSTE e AUMENTO SALÁRIAL, se mostra importante destacarmos A DECISÃO DE PROCEDÊNCIA ADVINDA DO RECURSO Nº 9063132-63.2009.8.26.0000 (994.09.365354-1), REFERENTE AO PROCESSO Nº 0135216-90.2008.8.26.0053, DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA -FORO CENTRAL -FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTESSÃO PAULO. Precedentes são sempre importantes para o julgamento de demandas que envolvem temas de destaque para o desenvolvimento do ESTADO, principalmente quando alicerçados na Constituição Federal de 1988.

Mas o caso supracitado se mostra de suma importância, haja vista queo acórdão é indiscutivelmente didático, e corrobora fielmente o direito defendido através do ajuizamento do presente feito, razão pela qual, requer-se a juntada de uns dos muitos acórdãos que deram provimento a demanddas interposta pelos servidores. Sobre o tema, se mostra de bom tom destacarmos um breve trecho do citado acórdão, “in verbis”:

“Em primeiro lugar porque confunde reajuste com aumento de vencimento, e, segundo, porque nega um direito certo sob suspeita de desrespeito aos índices padrões, indicados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (próprio apenas de quem defende o Estado e não se coloca em posição de independência). Tratando-se de mero reajuste, o valor das despesas com pessoal não se eleva de um exercício para ooutro, mas as receitas sobem, o que sempre irá permitir o reajuste.Observe-se, então, que uma decisão favorável aos autores não vulnera ou agride a Lei de Responsabilidade Fiscal pelo simples motivo de se tratar de reajuste indenizado, não de aumento de salário, além de ter sido concedido por ordem judicial”.

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Salienta ainda tal acórdão que:

“A discussão sobre a aplicabilidade do inciso X do artigo 37 é praticamente a mesma que, outrora determinou a edição do artigo 116 na Constituição Estadual, que autorizou a correção dos vencimentos pagos em atraso. Nos idos de 1989, quando auxiliava na 1ªVara da Fazenda Pública, passei a reconhecer o direito à correção monetária para atualizar os vencimentos pagos com atraso, contrariando uma jurisprudência firme e resistente, que negava a correção sob a formal alegação de falta de lei. Foi preciso a economia dar sinais de fraqueza, registrando inflação acelerada, para que os juízes passassem a reconhecer que a correção (reajuste) independe de edição de lei, na medidaem que apenas preserva o valor considerado na forma sublinhada pelo Ministro Ricardo Lewandowski e Carlos Brito. A questão dos reajustessomente resiste em face de uma inflação branda, que não confere maior conteúdo econômico para asua não concessão”.

Desta forma, é fato incontroverso que os Servidores fazem faz jus “à indenização do período considerado, já que, por qualquer ângulo que se examine a questão, o direito reclamado não pode ser negado. O reconhecimento desse direito poderá, à primeira vista, instigar um desajuste de vencimentos entre os servidores, em afronta ao princípio da isonomia. Entretanto, a situação não está sendo gerada pela decisão judicial, que exige o exato cumprimento do preceito constitucional, mas sim, pela omissão do Poder Executivo”.

Certo é que eventual omissão do Poder Judiciário sobre a questão em discussão apenas enfraquece a Constituição Federal, e de tal maneira ratifica “o desprezo do Executivo ao que garantido constitucionalmente aos servidores públicos quanto ao reajuste da remuneração de forma a repor o poder aquisitivo da moeda”.

Como relatado acima, o voto do Ministro Marco Aurélio, oriundo do julgamento do RESP 565089, demonstra claramente a diferença entre INDENIZAÇÃO e eventual pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Fato é que o Requerente poderia apegar-se a diversos trechos do citado voto, haja vista que o mesmo exemplifica com maestria a matéria discutida nos autos, no entanto, para finalizar o presente tópico, ratificaremos com o que segue:

“No campo da omissão, haverá o dever de indenizar quando ficar concretamente demonstrado que, existindo a obrigação legal de agir e a possibilidade de evitar a lesão, ocorreu o fato danoso. Conforme ressaltado pelo pensador do Direito Celso Antônio Bandeira de Mello:

[...] se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dospadrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, dedireito, devia sê-lo. Também não o socorre eventual incúria emajustar-se aos padrões devidos.....

”Destaquemos a intenção da Emenda Constitucional n.º 19:

“recuperar o respeito e a imagem do servidor público perante a sociedade; estimular o desenvolvimento profissional dos servidores e; por fim, melhorar as condições de trabalho”

Vê-se, então, que a reforma administrativa veio para melhorar as condições do servidor.

Esse é o parâmetro a nortear a interpretação do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

A Emenda Constitucional nº 19/98, ao dar novaredação ao inciso X do art. 37, determinao que segue:

“Art. 37...;X –a remuneração dos servidores públicos e o subsídio que se trata o 4º do art. 39, somente poderá ser fixado ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

De modo que está, à evidencia, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices a remuneração dos servidores públicos, consagrando-se, assim, o princípio da periodicidade, impondo-se destarte, a obrigatoriedade do reajuste remuneratório anual.

FRISE-SE mais uma vez que se busca através da presente ação INDENIZAÇÃO PARA REPARAR OS DANOS EMERGENTES sofridos pelo Requerente em virtude dos nefastos efeitos da inflação, objetivando a necessária manutençãodo poder aquisitivo da remuneração, fazendo desaparecer o desequilíbrio do ajuste, no que concerne em vantagem indevida ao Poder Público.

ASSIM NOBRE RELATOR, É FATO INCONTESTE QUE EVENTUAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NÃO ALTERARÁ OS VENCIMENTOS DO REQUERENTE, MAS SIM O INDENIZARÁ PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM VIRTUDE DA INÉRCIA DO ESTADO.FRISE-SE, INCLUSIVE, QUE A REQUERIDA PODERÁ NA PRÓXIMA DATA BASE PROCEDER O REAJUSTE DE SEUS SERVIDORES CONFORME DETERMINA A CONSTITUIÇÃO, FATO ESTE QUE OBSTARÁ O AJUIAMENTO DE NOVA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A PERÍODO DIVERSO DO AQUI DISCUTIDO.

Ora, se a Constituição Federal assegura ao servidor público o direito de revisão anual, afigura-se que a não revisão de remuneração dos servidores constitui ou traduz-se manifesta ofensa à norma constitucional e como enfatizou-se o Min. Celso de Mello, como relator no julgamento da ADIN nº 293-7/DF –RTJ:

“Uma constituição escrita não configura mera peça jurídica nem é simples estrutura de normatividade e nem pode caracterizar um irrelevante acidente histórico na vida dos povos e nas nações. Todos os atos estatais que repunem a constituição expõem-se à censura jurídica dos Tribunais especialmente porque são írritos, nulos e desvestidos de qualquer validade”. “A constituiçãonão pode se submeter à vontade dos Poderes constituídos nem ao império dos fatos e circunstâncias. A supremacia de que ela se reveste, enquanto for respeitada, constituirá a garantia mais efetiva de que os direitos e liberdade não serão jamais ofendidos”. (RTF 146/707. Rel. Min. Celso Mello).

”Não obstante a vigência do preceito constitucional obrigatório,a Fazenda do Estado de São Paulo, há 03 (três) anos não concede qualquer reajuste ou revisão aos servidores públicos estaduais ligados à Secretaria de Administraçao Penitenciária. Temos ainda que a defesa dos direitos dos servidores públicos ligados a Administraçao Penitenciária se mostra muito mais árdua do quea defesa dos direitos dos particulares, haja vista que estes estão impossibilitados de fazer greve.

À estes servidores, só resta a busca do PODER JUDICIÁRIO para reparar os prejuízos causados pela inércia do ESTADO em conceder-lhes reajuste salarial.

Desta forma cita-se a lição de Adilson Abreu Dallari, quanto à irredutibilidade de salário e desvalorização da moeda:

“a irredutibilidade, tal como está posta, não protege contra a desvalorização da moeda. Em tais casos, conforme previsto no inciso X, deverão ser levadas a efeito as revisões gerais, por meio de lei (por força do princípio da legalidade) e de acordo com os índices comportados pelos limites máximos de despesas globais com o pessoal” (Regime Constitucional dos Servidores Públicos, RT: São Paulo, 2ª edição, página 63).

Assim, diante da omissão do Poder Executivo no cumprimento da norma constitucional, que gera prejuízo aos servidores públicos estaduais, ensejando o dever de indenizar, FATO ESTE JÁ RECONHECIDO PELO TJSP, conforme já explanamos.

Consigne-se pela inaplicabilidade da Súmula 339 do STF, mas sim, indenização pelo período em que o Estado, ainda, não editou lei para revisão ou para o aumento da remuneração dos servidores, nos termos do artigo 37Xe artigo 61§ 1ºIIa, da Constituição Federal.

Assim, diante da omissão do Poder Executivo no cumprimento da norma constitucional, que gera prejuízo aos servidores públicos estaduais, ensejando o dever de indenizar.

Consigne-se pela inaplicabilidade da Súmula 339 do STF, mas sim, indenização pelo período em que o Estado, ainda, não editou lei para revisão ou para o aumento da remuneração dos servidores, nos termos do artigo 37Xe artigo 61§ 1ºIIa, da Constituição Federal.

Assim não existe duvida, que os Servidores Públicos, estão protegidos pelos princípios básicos do Direito. Neste sentido possui direito ao Princípio da proteção

O princípio supracitado refere-se à importância de proteger uma das partes essa parte protegida seria o empregado, esta proteção de o objetivo de igualar as partes, pois na relação empresa x empregado é notável que haja uma discrepância de ordem econômica, e este princípio está para colocar em pé de igualdade as partes inseridas no processo para que nenhum dos dois tenha vantagens sobre o outro já que o Servidor é considerado como categoria subordinada já que deve obediência ao seu empregador no que tange as normas estatutárias que regulamenta onde o mesmo trabalha, deste princípio decorrem três subprincípios.

A) Indúbio pró operário

B) Da aplicação da norma mais favorável

C) Da condição mais benéfica

In dúbio pró operário

Este subprincípio se assemelha bastante com o princípio do direito penal chamado in dúbio pró réu que significa dizer que na dúvida de interpretação das normas que seja favorável ao réu, trazendo para o direito do trabalho este princípio diz que na dúvida de interpretação que seja favorável ao operário ,ou seja, funciona como uma extensão ao princípio da proteção, fazendo assim com que a parte mais frágil da relação possa estar resguardada, mas só deve ser aplicado quando realmente houver dúvidas com relação ao alcance da norma e sempre tem que atentar para não estar em desacordo com o legislador .

Da aplicação da normal mais favorável

Dispõe que o magistrado ao se deparar com duas ou mais normas que versem sobre o mesmo assunto aplicar-se-á a norma mais favorável para o empregado, permitindo-se ao magistrado afastar-se da hierarquia das normas, ou seja, se houver conflito entre normas e uma for hierarquicamente superior à outra, mas a inferior for mais favorável à parte mais frágil esta será aplicada.

Assim é obrigação da Administração pelos Princpios da Legalidade e Moralidade o cumprimento da Lei. Se até as empresas privadas, são obrigadas a praticarem dos dissídios coletivos, a Administração também deve respeitar os dissídios anuais. Portanto, não há a menor dúvida quanto ao direito do servidor público à revisão anual e geral de sua remuneração, pois só assim se assegura a irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37XV, da Constituição Federal. Não havendo reajuste é dever Indenizar o Servidor, por força Legal, Moral e Eficaz!.

Dr. Ricardo Fatore de Arruda

Sobre o autor
Ricardo Fatore Arruda

Advogado Formado na Instituição Toledo de Ensino de Bauru, Mestre em Direito Público Internacional pela Universidad Europea del Atlántico Espanha, Pós Graduado em Direito Administrativo pela Faculdade Getúlio Vargas, Pós Graduado em Direito do Trabalho pela ESA. Especialização em Direito Publico pela FRG. MBA Executivo em Gestão e Finanças Internacionais pela ESAB. Técnico Contábil com Registro junto ao CRC. . Consultor em Direito Administrativo, Politico e Licitações.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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