1. O DIA 8 DE MARÇO E SEUS REFLEXOS NO MUNDO ATUAL
Primeiramente é necessário discutir a inserção da mulher no mercado de trabalho antes de trabalhar o contexto da mulher no mercado de trabalho brasileiro, haja vista que existiram muitas lutas e muitas transformações para que a mulher conseguisse alcançar seu espaço no mundo moderno.
É necessário definir, antes de mais nada, o significado do dia 8 de março para as mulheres, pois não é apenas um dia de homenagem, ele foi criado com a intenção de pedido de igualdade de gênero, e principalmente com um intuito voltado para área trabalhista.
Este dia foi consagrado pela Organização das Nações Unidas, em 1975, à época de que as mulheres dos Estados Unidos e alguns países da Europa passaram a perceber que a situação onde elas trabalhavam eram ainda piores que as dos homens daquele momento, visto que sua jornada de trabalho poderia chegar a 16 horas por dia em seis dias da semana, em média, pois haviam lugares que eram incluídos os sábados e domingos.
No contexto brasileiro, este dia é comemorado com protestos, reinvindicações salariais, contra a criminalização do aberto e a violência contra a mulher. Já em outros locais do mundo, como por exemplo na China, é dado a mulher folga durante este dia e países como Estados Unidos não só comemoram o dia 8 de março como também o seu mês inteiro.
2. A MULHER NO MERCADO DE TRABALHO BRASILEIRO
Diante do que foi dito acima, é necessário frisar que a mulher no Brasil está diariamente ganhando seu espaço, porém o preconceito é enorme, haja vista que o mercado de trabalho, principalmente, é machista e preconceituoso.
Segundo pesquisas, no Brasil, 51% da população é mulher, sendo que a população economicamente ativa tinha média de escolaridade de 7,3 anos, sendo que para os homens a média de 6,3 anos.
Cumpre dizer que a mulher está, neste momento, com um salário equiparado aos homens, porém as desigualdades de gêneros ainda não foram superadas, sendo que os cargos de chefia são mais difíceis de serem ocupados por mulheres. As profissões mais ocupadas no mercado de trabalho pelas mulheres são professores, cabeleireiras, manicures, funcionárias públicas ou trabalham em serviços de saúde, mas o maior número se concentra nos serviços domésticos remunerados.
Outro fator é a mulher negra que tem uma taxa de 71% que está no trabalho informal, sendo que desta porcentagem 23% são empregadas domésticas.
Porém há de se considerar que a mulher só não se inseriu totalmente no mercado de trabalho brasileiro por não ter condições de conciliar sua vida laboral e sua vida íntima.
3. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 AS MULHERES
Ao pensar na CLT de 1943, esta lei denominada de Reforma Trabalhista trouxe significativas mudanças para a desigualdade de gêneros no mercado de trabalho.
No que diz respeito a diferença salarial entre homens e mulheres, a nova lei tenta igualar aplicando multas a empresas que fizeram tal diferenciação por gêneros, além do mais considerou trabalhos alternativos, aqueles que tem maior flexibilidade de tempo, para que as mulheres, como pelo que foi exposto acima, conseguisse conciliar a vida laboral com a sua vida íntima.
Outra hipótese é do local de trabalho insalubre, que antes mulheres gestantes e lactantes poderiam trabalhar nesses locais, atualmente apenas podem trabalhar nesses lugares se o grau de insalubridade for médio ou mínimo, desde que tenha atestado em mãos para autorizar este labor. A Reforma manteve, ainda, a licença maternidade, e ainda trouxe outro elemento da licença paternidade.
Há de se considerar o intervalo intrajornada especial para amamentação, previsto no artigo 396 da CLT, em que a mulher tem o direito a dois intervalos especiais para fins de amamentação até que a criança complete seis meses de idade, sendo que o momento da concessão será definido em acordo individual entre a mulher e o empregador.
4. A DISCUSSÃO SOBRE O ARTIGO 384 DA CLT
O artigo 384 da CLT diz: "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos, antes do início do período extraordinário de trabalho".
Existe a discussão deste artigo no sentido de existir uma desigualdade de gêneros, haja vista que esta concessão de tempo também deveria se estender aos homens.
Porém, há de se considerar a recente decisão do TST neste sentido:
MULHER - INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF.
1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico.
2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST).
3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso.
4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher.
5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT.
Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado.- (IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ 13/02/2009).
Este artigo em si vida a proteção do trabalho da mulher, com normas relacionadas à segurança e saúde obreira, não só versando sobre direitos ou obrigações entre homens e mulheres.
Em discussão sobre o tema, a própria presente do STF, ministra Carmen Lúcia manifestou seu entendimento quanto às diferenças sociais e culturais que ainda exigem a adoção de medidas protetivas, disse ainda: “Ninguém fala que tinha um homem sentado aqui na Presidência do STF desde 1828”, afirmou. “Há sim discriminação, mesmo em casos como os nossos, de juízas que conseguimos chegar a posições de igualdade. Há sim discriminação contra nós, mulheres, em todas as profissões, e é o fato de continuar a ter discriminação contra a mulher que nos faz precisar, ainda, de determinadas ações positivas”.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esse presente artigo visa discutir a desigualdade de gêneros entre homens e mulheres no tocante ao mercado de trabalho, seja ele brasileiro ou mundial, haja vista suas discrepâncias em dados e até mesmo de poder ocupar altos cargos de chefia.
Outro fator aqui discutido foi a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, que busca apenas uma proteção laboral à mulher e não visa a desigualdade de gênero.
6. REFERÊNCIAS
Disponível em: <http://www.bbc.com/portuguese/internacional-43324887>
Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI270553,71043-Reforma+Trabalhista+e+seus+impactos+no+trabalho+da+mulher>
Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325337>