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Direito ao silêncio em matéria tributária

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6.Conclusão

À suma do que fora exposto nos capítulos anteriores, concluímos pela prevalência absoluta do direito fundamental ao silêncio em face do dever de colaboração do contribuinte imposto pela legislação infraconstitucional sempre que esta obrigação lhe possa implicar conseqüências na esfera penal.

Os direitos e garantias fundamentais do homem, dentre eles o direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF), são invioláveis, cabendo ao Poder Público a garantia da sua efetividade. Como limitações ao arbítrio do poder estatal, os direitos fundamentais estabelecem condições mínimas a uma existência digna e ao convívio em sociedade, de modo que se permita o desenvolvimento da personalidade humana.


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Sobre o autor
Valter Pedrosa Barretto Junior

advogado tributarista do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARRETTO JUNIOR, Valter Pedrosa. Direito ao silêncio em matéria tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 660, 27 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6638. Acesso em: 23 dez. 2024.

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