A (in) constitucionalidade da Resolução n° 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça

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[3] O sistema de freios e contrapesos é a ferramenta que se utiliza para delimitar a atuação dos poderes (legislativo, judiciário e executivo), possibilitando que cada poder exerça de forma harmônica sua atuação.

[4] Aristóteles foi um filósofo grego, aluno de Plantão e professor de Alexandre, O Grande.

[5] Charles de Montesquieu foi um filósofo de grande relevância, sendo também político e escritor francês. Nasceu em 18 de janeiro de 1689, na cidade de Bordeaux (França). Sendo considerado um dos grandes filósofos do Iluminismo.

[6] A Revolução Francesa foi um período de grande agitação política e social na França, produzindo um impacto duradouro na história do país. A monarquia absolutista que havia governado a nação durante séculos, entrou em colapso nos três anos subsequentes ao surgimento da Revolução.  

[7] O princípio da indelegabilidade é um dos princípios da Jurisdição, no qual consiste em traçar a competência do poder jurisdicional, haja vista, ser indelegável, somente podendo ser exercido, pelo órgão que estabeleceu como compete.

[8] As leis delegadas é uma lei equiparada à lei ordinária. A competência para a sua elaboração é do Presidente da República, desde que haja pedido e delegação expressa do Congresso Nacional. A delegação é efetivada por resolução, na qual conste o conteúdo juntamente com os termos do exercício desta atribuição.

[9] As cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder derivado reformador.

[10] John Locke foi um filósofo inglês conhecido como “pai do liberalismo”, sendo considerado o principal representante do empirismo britânico e um dos principais teóricos do contrato social.

[11] A obra O Espírito das Leis foi publicado em 1748, é o livro no qual Montesquieu elabora conceitos sobre formas de governo e exercícios da autoridade política que se tornaram pontos doutrinários básicos da ciência política

[12] Estado Federal é um Estado composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio.

[13] Tabelionatos, também chamados de cartório de notas ofício de notas ou serviço notarial, são feitas as escrituras públicas, o reconhecimento de firmas.

[14] Fé pública é um termo jurídico que denota um crédito que deve ser dado, em virtude de lei expressa, aos documentos e certidões emitidos por alguns servidores públicos ou pessoas com delegação do poder público no exercício de suas funções, reconhecendo-os como fidedignos.

[15] Administração Judiciária designa o ramo da Administração Pública cujo objeto é a atividade administrativa do Poder Judiciário, compreendendo, inclusive, o relacionamento com os demais entes estatais e com as entidades sociais.

[16] Registro Público está em tornar públicos os atos e negócios, fazer o seu controle de legalidade e ainda conservar seus detalhes, pelo tempo que for necessário, com o intuito de proteger direitos.

[17] Entende-se boa-fé como um conceito ético de conduta, moldado nas ideias de proceder com correção, com dignidade, pautada a atitude nos princípios da honestidade, da boa intenção e no propósito de a ninguém prejudicar.

[18] Emenda constitucional é uma alteração feita em determinado texto específico presente na Constituição de um Estado, alterando as bases da lei em determinada matéria.

[19] O Supremo Tribunal Federal é a mais alta instância do poder judiciário, e acumula tanto a competência típica de uma suprema corte, como de um tribunal constitucional, que realiza julgamentos referentes a constitucionalidades de atos. Sua função institucional é de servir como guardião da Constitucional.  

[20] Atos Normativos contêm comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. A essa categoria pertencem os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias. Assim, a competência exclusiva dos Chefes do Executivo.

[21] Súmulas Vinculantes é a Jurisprudência que, quando votada e aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, por pelo menos 2/3 do plenário, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir.

[22] União estável é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

[23] Poder Regulamentador é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para completar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Vale ressaltar, que esse poder regulamentador é de natureza derivada, sendo exercido à luz de lei existente.

[24] Hans Kelsen nasceu em 11 de outubro de 1881 em Praga (República Checa), foi um jurista e filósofo austríaco, considerado um dos mais importante e influentes do Direito. Tendo como marco a defesa pelo Direito Puro.

[25] Norma Hipotética Fundamental é a teoria de Hans Kelsen, que é materializada na Constituição, uma norma hierarquicamente superior visando à organização da estrutura do Estado.

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Sobre as autoras
Ana Cristina Pires Policarpo

Acadêmica: Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Católica do Tocantins. Estagiária da Justiça Federal do Tocantins. Estagiária em outros órgãos: Secretaria de Desenvolvimento Urbano: ano de 2015 no setor de Assessoria Jurídica Procuradoria da Fazenda Nacional: 2016-2017 Previpalmas - Instituto de Previdência Social do Município de Palmas: Ano 2017 Justiça Federal no Estado do Tocantins - 2018

Maria do Carmo Cota

Orientadora: Defensora Pública de Classe Especial. Professora titular de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Tocantins - UFT e da Faculdade Católica de Tocantins – FACTO. Pós-Doutorado em Direito da saúde pela UNIVERSITÁ de MESSINA – Itália. Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Del Museo Social Argentino – UMSA – Argentina. Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela UFT e Escola Superior da Magistratura – ESMAT. Pós – graduada lato sensu, em Direito Constitucional. Direito Administrativo Universidade do Tocantins – UNITINS. Especialização em Gestão Pública e qualidade em serviço na Universidade Federal da Bahia. Especialização em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro de ensino Superior de Jataí. Especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Tiradentes – UNIT. Graduada em Direito pela Universidade de Uberaba – UNIUBE.

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