6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho discorreu sobre limites e possibilidades para a adoção da mediação como forma de extinção do conflito tributário, principalmente nos casos em que os créditos tributários não são exequíveis.
Tal medida visa a contribuir para reverter à gravíssima situação que vive o Poder Judiciário Brasileiro, em especial, nas ações tributárias, que segundo o CNJ (2015) representam 39% (trinta e nove por cento) do total de casos judicias pendentes em 2015. A situação do Judiciário se agrava pela cultura brasileira de litigância, ou seja, preferem que o Estado intervenha no conflito e substitua a vontade das partes.
Outro aspecto que agrava a crise, principalmente na seara tributaria, deve-se ao fato que o sistema tributário brasileiro é um dos mais complicados do mundo. O que faz gerar muitas divergências e litígios. O sistema tributário brasileiro ser considerado um dos mais complicados do mundo por ser vigorosamente constitucionalizado, ou seja, é tutelado por princípios e garantias constitucionais, o que acaba dificultando a inserção de meios extrajudiciais para resolução dos conflitos.
Devido a toda essa complexidade e morosidade nas resoluções dos conflitos tributários através da via judicial, o Ministério da Fazenda por meio da Portaria 75/2012, restringiu o ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional, quando a discussão entre o contribuinte e o fisco não ultrapasse o valor de RS 20.000,00 (vinte mil reais).
Afora restringir o ajuizamento de ações sem o requisito mínimo necessário, a Portaria 75/2012 fomenta a utilização de meios alternativos como forma de solução de conflitos tributários envolvendo a União, dentre essas formas alternativas está à mediação, que é a delimitação temática deste trabalho.
Na introdução foram formuladas as seguintes perguntas: I – O princípio da legalidade tributária evita a adoção da mediação na solução de litígios tributários quando uma das partes é o Estado?; II – há incompatibilidade entre o uso da mediação nas divergências tributárias e o princípio da indisponibilidade do interesse público?; III - qual será o impacto da utilização da mediação na resolução de controvérsias de natureza tributária?
A resposta da primeira indagação foi feita ao se comprovar que há no CTN instrumentos que permitem o uso da transação tributária, quais sejam, os artigos 156, III e 171, o que logicamente autoriza a mediação – sendo a mediação espécie do gênero transação, como exposto na seção 5 deste artigo.
Com relação à segunda inquisição, verificou-se que indisponibilidade do interesse publico não é obstrução à transação, uma vez que haja respeito ao princípio da legalidade. Ou seja, pode ocorrer a disponibilidade do interesse público desde que haja lei autorizando e delimitando a área de atuação do administrador.
A última questão é respondida na seção 5 deste artigo, pois a adoção da mediação como ferramenta de resolução de litigio tributário trará diversos benefícios, tais como: a colocação de Estado e particular em uma mesma mesa de negociação; a utilização do mediador como fiscal dos atos da Administração Pública, além de ajudar a fiscalizar a existência de crimes fiscais, tanto por parte do contribuinte quanto por parte da Administração Pública; além de dar mais efetividade a atuação da administração, uma vez que, o administrador terá mais conhecimento do objeto que gera o conflito, por outro lado, o contribuinte tendo conhecimento do cerne do litigio, poderá se planejar para realizar suas obrigações o que traz benefícios máximos para ambos.
Por fim, conclui-se que diante das atuais tendências trazidas pelas inovações legislativas, em especial as trazidas pelo CPC/2015, que a mediação se mostra como uma alternativa de suma importância para auxiliar nas resoluções de conflitos e ajudar a desafogar o Poder Judiciário da crise o qual está mergulhado. Destaca-se que a utilização da mediação não deve ser apenas para desafogar as instancias judiciais, mas para buscar a comunicação entre Estado e sociedade, visando dar mais efetividade a cobrança tributária que é de extrema importância para o incremento do Estado, além de dar concretude ao conceito mais dilatado de justiça.
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Notas
[1] Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
[2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
[3] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
[4] Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] III - a transação; [...].
[5] Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.