Mediação de conflitos tributários não exequíveis: Limites e possibilidades

Exibindo página 3 de 3
22/05/2018 às 11:10
Leia nesta página:

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho discorreu sobre limites e possibilidades para a adoção da mediação como forma de extinção do conflito tributário, principalmente nos casos em que os créditos tributários não são exequíveis.

Tal medida visa a contribuir para reverter à gravíssima situação que vive o Poder Judiciário Brasileiro, em especial, nas ações tributárias, que segundo o CNJ (2015) representam 39% (trinta e nove por cento) do total de casos judicias pendentes em 2015. A situação do Judiciário se agrava pela cultura brasileira de litigância, ou seja, preferem que o Estado intervenha no conflito e substitua a vontade das partes.

Outro aspecto que agrava a crise, principalmente na seara tributaria, deve-se ao fato que o sistema tributário brasileiro é um dos mais complicados do mundo. O que faz gerar muitas divergências e litígios. O sistema tributário brasileiro ser considerado um dos mais complicados do mundo por ser vigorosamente constitucionalizado, ou seja, é tutelado por princípios e garantias constitucionais, o que acaba dificultando a inserção de meios extrajudiciais para resolução dos conflitos.

Devido a toda essa complexidade e morosidade nas resoluções dos conflitos tributários através da via judicial, o Ministério da Fazenda por meio da Portaria 75/2012, restringiu o ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional, quando a discussão entre o contribuinte e o fisco não ultrapasse o valor de RS 20.000,00 (vinte mil reais).

 Afora restringir o ajuizamento de ações sem o requisito mínimo necessário, a Portaria 75/2012 fomenta a utilização de meios alternativos como forma de solução de conflitos tributários envolvendo a União, dentre essas formas alternativas está à mediação, que é a delimitação temática deste trabalho.

Na introdução foram formuladas as seguintes perguntas: I – O princípio da legalidade tributária evita a adoção da mediação na solução de litígios tributários quando uma das partes é o Estado?; II – há incompatibilidade entre o uso da mediação nas divergências tributárias e o princípio da indisponibilidade do interesse público?; III - qual será o impacto da utilização da mediação na resolução de controvérsias de natureza tributária?

A resposta da primeira indagação foi feita ao se comprovar que há no CTN instrumentos que permitem o uso da transação tributária, quais sejam, os artigos 156, III e 171, o que logicamente autoriza a mediação – sendo a mediação espécie do gênero transação, como exposto na seção 5 deste artigo.

Com relação à segunda inquisição, verificou-se que indisponibilidade do interesse publico não é obstrução à transação, uma vez que haja respeito ao princípio da legalidade. Ou seja, pode ocorrer a disponibilidade do interesse público desde que haja lei autorizando e delimitando a área de atuação do administrador.

A última questão é respondida na seção 5 deste artigo, pois a adoção da mediação como ferramenta de resolução de litigio tributário trará diversos benefícios, tais como: a colocação de Estado e particular em uma mesma mesa de negociação; a utilização do mediador como fiscal dos atos da Administração Pública, além de ajudar a fiscalizar a existência de crimes fiscais, tanto por parte do contribuinte quanto por parte da Administração Pública; além de dar mais efetividade a atuação da administração, uma vez que, o administrador terá mais conhecimento do objeto que gera o conflito, por outro lado, o contribuinte tendo conhecimento do cerne do litigio, poderá  se planejar para realizar suas obrigações o que traz benefícios máximos para ambos.

Por fim, conclui-se que diante das atuais tendências trazidas pelas inovações legislativas, em especial as trazidas pelo CPC/2015, que a mediação se mostra como uma alternativa de suma importância para auxiliar nas resoluções de conflitos e ajudar a desafogar o Poder Judiciário da crise o qual está mergulhado. Destaca-se que a utilização da mediação não deve ser apenas para desafogar as instancias judiciais, mas para buscar a comunicação entre Estado e sociedade, visando dar mais efetividade a cobrança tributária que é de extrema importância para o incremento do Estado, além de dar concretude ao conceito mais dilatado de justiça.


REFERÊNCIAS

ÁVILA, Humberto. Segurança Jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm . Acesso em: 06/11/2016.

BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2015.

BRASIL, Ministério da Fazenda. Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Disponível em: <http://fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/legislacao/portarias-ministerial/2012/portaria75>, acesso em: 14 fev. 2017.

CAVALCANTI, FERNANDA DANIELE DE RESENDE, A Mediação interdisciplinar e sua integração com o Poder Judiciário de Pernambuco, Dissertação de Mestrado, Recife, 2009.

COSTA, ALEXANDRE ARAÚJO, Cartografia dos métodos de resolução de conflitos: IV Mapeando as estratégias heterocompositivas, Artigo científico, 2012, Disponível em: <http://www.arcos.org.br/livros/estudos-de-arbitragem-mediacao-e-negociacao-vol3/parte-ii-doutrina-parte-especial/cartografia-dos-metodos-de-composicao-de-conflitos> último acesso em: 30/05/2016.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

CONIMA, Conciliação e Mediação no novo CPC, Disponível em: <http://www.conima.org.br/arquivos/4682>, último acesso em:06/11/2016

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Mediação e Conciliação, qual a diferença?, Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-mediacao>, último acesso em: 06/11/2016.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, TJPR intensifica capacitação de conciliadores para Cejuscs, Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80897-tjpr-intensifica-capacitacao-de-mediadores-e-conciliadores-para-atuar-nos-cejuscs>. Último acesso em: 11/11/2016.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Departamento de Pesquisa Judiciárias, Justiça em números 2016: ano-base 2015. Brasília, 2016. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros>. Último acesso em 11/11/2016.

CONCEIÇÃO, Tailane Santana da, Transação Tributária O Estado Fiscal e o Contribuinte em uma era de interação, 2016. Salvador, Universidade Federal da Bahia, Faculdade de Direito.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 26ª ed. São Paulo: Altas, 2013.

FARIAS, JULIANA SILVA GUANAES DE CARVALHO, Panorama da Mediação no Brasil: avanços e fatores críticos do marco legal, Artigo Científico, Salvador, 2015.

LUCENA, JOÃO PAULO DE OLIVEIRA, Negociação: conceitos básicos, Artigo Científico, 2009, disponível em:  < http://www.administradores.com.br/u/stwartlucena/artigos/> último acesso em: 04/11/2016

LEITE, EDUARDO DE OLIVEIRA, Grandes temas da atualidade: Mediação, Conciliação e Arbitragem, Vol. 7, São Paulo, 2008.

LITTLEJOHN, STEPHEN, Novos paradigmas em mediação, Vol. 1, 1999.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17. Ed. Rev. Atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

MORAES, JÉSSICA BECKER, A Mediação nos conflitos individuais trabalhistas, Monografia de Pós-graduação, Porto Alegre, 2012.

NEPOMUCENO, Felipe Figueiredo. Contribuição da Mediação em Conflitos Tributários. Monografia (Graduação em Direito), Universidade de Brasília, Brasília: UnB, 2015. Disponível em: http://bdm.unb.br.bistream/10483/10480/2015_FelipeFigueiredoNepomuceno.pdf.  ultimo acesso em 11/11/2016.

OLIVEIRA, Henrique Silva de. Mediação de Conflitos Tributários que Envolvam Sociedades Empresárias no Brasil, 2016. Disponível em: LIMA, Leandro Rigueira Rennó; LEVY, Fernanda Rocha Lourenço (dir.). Revista de Arbitragem e Mediação Empresarial (ISSN 2359 - 2001). Brasília, Ano III - n. 4, p. 59-94, jan./jun. 2016.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

STJ, Novo CPC valoriza Conciliação e Mediação, 2016 Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Novo-CPC-valoriza-a-concilia%C3%A7%C3%A3o-e-media%C3%A7%C3%A3o>. Último acesso em 05/11/2016.

SENADO FEDERAL, Lei da Mediação entra em vigor em seis meses, 2015. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/06/29/lei-da-mediacao-entra-em-vigor-em-seis-meses>. Último acesso em: 05/11/2016.

TORRES, Ricardo Lobo. Transação, conciliação e processo tributário administrativo equitativo. In: SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes; GUIMARÃES, Vasco Branco (org.). Transação e arbitragem no âmbito tributário: homenagem ao jurista Carlos Mário da Silva Velloso. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

VALENTE, Larissa Peixoto, A aplicabilidade dos meios alternativos de solução de conflitos no direito tributário / por Larissa Peixoto Valente. – 2016. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/ri/bitstream/ri/19515/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20Larissa%20Peixoto%20Valente%20revisada.pdf. Último acesso em: 11/11/2016

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas, 2005.

VOLPI, Elon Kaleb Ribas. Conciliação na Justiça Federal. A Indisponibilidade do Interesse Público e a questão da Isonomia. In: BRASIL, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Revista da PGFN – v. 1 – n. 2 – jul-dez, 2011. Disponível em: . Acesso em:  06/11/16


Notas

[1]    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

[2]     Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

[3]    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

[4]    Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] III - a transação; [...].

[5]    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

Sobre o autor
Abraão de Santana Pires

Graduado em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa - DeVry. Pós Graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade Baiana de Direito. Pós Graduando em Direito da Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos