Mediação de conflitos tributários não exequíveis: Limites e possibilidades

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22/05/2018 às 11:10
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3 PORTARIA 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Após estudos efetuados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, que visa o aperfeiçoamento do gerenciamento da Dívida Ativa da União - DAU, potencializando os processos de trabalho, visando assim, a efetividade na arrecadação, que foi publicada em 22 de março de 2012, a portaria n.º 75 do Ministério da Fazenda, que entre outras medidas, instituiu o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (NOGUEIRA, 2013).

De acordo com o autor, o não ajuizamento de execuções fiscais, cujo os créditos fiscais não ultrapassem R$ 20.000,00 (vinte mil reais), provoca necessariamente a busca por métodos de cobranças alternativos, à execução fiscal, que é um meio lento, burocrático e oneroso para o Estado. Segundo estudo efetuado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA (2011) a cobrança de créditos fiscais tem um custo elevado, pois, abrange toda a estrutura administrativa da Fazenda Pública, para provocar a jurisdição com o alvo de efetivar a cobrança do crédito tributário.

Diante dessa dificuldade em satisfazer o débito tributário, se ver necessário à utilização de métodos alternativos, mais céleres, e econômicos para satisfação do crédito tributário. A Portaria do Ministro da Fazenda prevê que o Procurador Geral da Fazenda Nacional será capaz, em sua área de competência, de autorizar outros métodos de cobrança extrajudicial, principalmente de créditos inscritos em DAU com valores abaixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (PGFN, 2013).

Além da permissão para utilização de formas extrajudiciais de cobrança da dívida inscrita em DAU, a Portaria autoriza o Procurador Geral da Fazenda Nacional requerer o arquivamento das execuções fiscais já ajuizadas, sem baixa na distribuição, desde que o devedor não tenha sido citado ou que não haja garantia para satisfação do crédito tributário. Vale destacar que a dívida não será cancelada, permanecerá inscrita em dívida ativa, para que haja por outros meios extrajudiciais propostos pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional. (PGFN, 2013)

Diante dessa necessidade que surgiu o objeto deste trabalho, ou seja, a possibilidade do acolhimento da  mediação, como opção extrajudicial para exigência dos créditos tributários não exequíveis em razão do valor ser igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


4 MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Devido aos problemas nas resoluções de conflitos na esfera judiciária, já apresentado, os meios alternativos para solução de litígios, vêm revelando cada vez mais imprescindível, devido a celeridade e simplicidade processual. Para Calvacanti (2009) são formas alternativas resolução dos conflitos, as seguintes: Arbitragem, conciliação, negociação e a mediação.

A arbitragem é o instituto que mais se assemelha a prestação jurisdicional do Estado. Tanto na arbitragem quanto na prestação jurisdicional, as partes esperam que um terceiro venha a decidir a lide, sobre a proteção de certas prerrogativas. Ou seja, a arbitragem é uma forma de heterocomposição, na presença de um terceiro imparcial com autoridade para determinar uma decisão para resolução do conflito. Entretanto, a diferença, se dá no fato que na arbitragem, o árbitro, autoridade responsável pela imposição da decisão, não deriva de uma autoridade superior as partes – diferente do que acontece na esfera judicial em que há um juiz superior às partes – mas sim da própria autonomia dos interessados envolvidos no litígio (COSTA, 2012).

É importante destacar que com a Lei 13.129/2015, que alterou a Lei 9.307/96, consolidou a utilização do instituto em contratos que envolvam a Administração Pública. Com isso, buscou-se assegurar transparência nas relações entre a Administração Pública e a coletividade, principalmente no que se refere a gestão do patrimônio público.

Sobre a conciliação, é correto afirmar que se trata virtualmente de um processo consensual simples, em que se procura efetiva harmonização social. Utilizada em conflitos menos complicados, no qual o terceiro facilitador arrisca-se em adotar um posicionamento mais ativo, entretanto neutro e imparcial com relação ao conflito (CNJ, 2016).

Seguindo com os meios alternativos de resolução de conflito, outro meio autocompositivo é a negociação. Segundo Lucena (2009) a negociação se diferencia das outras formas, principalmente no tocante ao processo de tomada de decisão, que é conjunta entre os envolvidos, ou seja, não existe um terceiro para intermediar no veredito. É a comunicação direta ou implícita entre os indivíduos do conflito que geram o acordo com benefícios mútuos, deixando de lado propostas exclusivamente individuais.

Versando o tema da mediação, Santana (2003) afirma ser um modo de autocomposição, no qual duas ou mais pessoas, podendo, inclusive pessoas jurídicas, socorre-se a um capacitado, que tenha neutralidade, com o fito de provocá-las e ajudá-las a atingir uma solução objetivando o fim do litígio.

Faz-se necessário dialogar que os critérios utilizados para a caracterização da mediação judicial, se diferenciam da mediação extrajudicial. Neste sentido Farias (2015) explica que os mediadores extrajudiciais são aqueles escolhidos pelos envolvidos no litígio e não necessitam de capacidade técnica para realizar a mediação. Basta apenas manter a confiança e credibilidade das partes litigantes. Por outro lado, a mediação judicial necessita de um mediador capacitado pela escola de formação de mediadores, graduado em curso superior há pelo menos dois anos.

Importante ressaltar, que o mediador não decide, nem impõe a decisão, apenas ajuda as partes envolvidas a chegarem, por si, a um ponto em comum. De acordo com Leite (2008) a mediação é uma forma consensual de resolução de controvérsias, tendo em vista que o veredito surge da vontade dos envolvidos no conflito, que encontram uma solução que melhor lhes atenda, por meio do diálogo e de forma harmônica, com o auxílio do mediador.

Nesse seguimento define Rodrigues Junior:

“A mediação é um processo informal de resolução de conflitos, em que um terceiro, imparcial e neutro, sem o poder de decisão, assiste às partes, para que a comunicação seja estabelecida e os interesses preservados, visando o estabelecimento de um acordo. Na verdade, na mediação, as partes são guiadas por um terceiro (o mediador), que não influenciará no resultado final. O mediador, sem decidir ou influenciar nas decisões das partes, ajuda nas questões essenciais que devem ser resolvidas durante o processo”. (RODRIGUES JÚNIOR, 2007, p. 50)

Para Cavalcanti (2009) o objetivo da mediação é o comprometimento dos integrantes, capazes de produzir, eles mesmos, acordos duráveis. Trazer a partir do diálogo, maior contentamento possível, visando, antes de qualquer coisa, a restauração e preservação da relação.

O Novo Código de Processo Civil - NCPC, estabelecido na Lei nº. 13.105/2015, que acolheu os desejos do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução 125/2010 incentivava a utilização de métodos consensuais nas soluções de conflitos servindo como base para origem da Lei da Mediação - Lei 13.140/2015. O novo CPC traz o instituto da mediação para perto do judiciário, fornecendo ao mediador um status de auxiliar da justiça, transformando cada vez mais os métodos consensuais como ferramenta do judiciário para resolução de controvérsias (CNJ, 2015).

Com a entrada em vigor da Lei – 13.140/2015- conhecida como Lei da mediação, há expectativa de uma ampliação na utilização desse método consensual na resolução dos conflitos gerando assim, uma diminuição considerável da demanda de processos judiciais. Tem-se que a mediação, irá trazer maior segurança jurídica aos usuários que optarem por esse meio (SENADO FEDERAL, 2015).

A utilização da mediação, contará com o auxilio de um terceiro, que conforme já explicado antes será escolhido pelas próprias partes, o que irá trazer uma maior facilidade em atender o real interesse e as necessidades dos envolvidos, e quando existir, vai trabalhar as emoções dos litigantes e diminuir o desgaste causado pelo conflito. A mediação tem como objetivo, procurar uma solução que satisfaça os anseios e receios dos envolvidos no litigio, sendo as próprias partes responsáveis por essa solução (STJ, 2016). 


5 MEDIAÇÃO NOS CONFLITOS TRIBUTÁRIOS

Retomando o tema central deste artigo, é de se questionar a viabilidade da adoção da mediação como meio alternativo de resolução de conflitos tributários não exequíveis, em razão de o valor ser igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Para Nepomuceno (2015) os meios autocompositivos de resolução de conflitos são espécie do gênero da transação. Neste sentido, para maior entendimento da mediação como forma de extinção dos conflitos tributários, faz-se necessário conceituar o que é transação. Para o autor a transação tributária “é o instituto jurídico de natureza jurídica contratual que tem como objetivo, dentre outras, extinguir o crédito tributário, conforme o artigo 156, III[4], do CTN”.

Consoante entendimento de Torres (2008) a transação implica em concessões mútuas com o objetivo de encerrar o litigio, de forma a dar segurança jurídica. Este é o mesmo entendimento de Gomes (1998) definindo transação como “o contrato pelo qual, mediante concessões mutuas, os interessados previnem ou terminam um litigio, eliminando a incerteza de uma relação jurídica”.

Nepomuceno (2015) estabelece três pré-requisitos para configuração da transação, são eles: o litigio, a vontade das partes em resolver a controvérsia; e a concessão mútua. Neste sentido Torres (2008) relata que o requisito essencial para utilização da transação para extinguir o conflito tributário é que haja direitos duvidosos ou relações jurídicas incertas, outro requisito apontado pelo autor é a reciprocidade, ou seja, que haja concessões por ambas as partes interessadas no termino do litigio. Faz-se importante ressaltar que a renúncia ao litigio sem que haja concessões mútuas, não passa de mera desistência.

A transação só pode ser operacionalizada com a existência de lei especifica que estabeleça seus limites e circunstâncias, além de indicar a autoridade competente para efetiva-la. A necessidade de lei especifica para celebração de acordo entre os sujeitos da relação jurídica tributária, efetivando assim a transação, se deve em respeito ao principio da legalidade, que como visto acima no direito tributário o principio da legalidade é estrito, ou seja, só será valida a conduta autorizada por lei (ASSUNÇÃO 2009).

Uma parte da doutrina afirma que a transação pode ocorrer independente da existência ou não do litígio, ou seja, como forma preventiva ou terminativa do conflito. Ocorre que, no âmbito tributário o CTN é preciso em determinar a existência do litígio, consoante estabelece o artigo 171{C}[5] (NEPOMUCENO 2015).

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De acordo com o autor, é de conhecimento de todos que as controvérsias tributárias são passíveis de debate em dois momentos: na esfera administrativa e na esfera judicial. Nos termos do artigo 171 do CTN, a definição de litígio não necessita de um processo judicial, para assim ser considerado um conflito tributário. O processo judicial é apenas um método de requerer a tutela jurisdicional do Estado, para resolver o respectivo dissenso. Carvalho (2005, p. 465-466) é preciso em afirmar que a simples existência de um processo administrativo tributário já basta para configurar o litigio.    

No âmbito do direito tributário, a divergência precisa apenas ser oficializada para ser considerado um litigio, não necessitando da existência de um processo judicial para ser considerado um conflito. Até porque o tema deste artigo é viabilidade de se utilizar a mediação como modo de extinção do conflito tributário não exequível devido ao valor ser igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, dos conflitos tributários que não podem ser executados pela PGFN (NEPOMUCENO 2015).

Além do primeiro requisito estabelecido pelo autor, para que fosse possível utilizar a transação que é a existência do conflito, o segundo elemento: a vontade de por fim ao litigio é necessário para configurar a transação, ou seja, deve haver o interesse das partes em pôr um termo final ao litigio através da celebração de um acordo.

O terceiro requisito são as concessões mutuas, ou seja, ambas as partes devem abrir mão de direitos para celebração do acordo transacional. Neste sentido, Venosa (2005) leciona que “não existe transação se uma das partes abre mão de todos os seus direitos: o negocio jurídico será outro, podendo ser confissão ou reconhecimento do pedido ou até mesmo remissão”.

Conforme entendimento de Nepomuceno (2015), a mediação constitui uma modalidade compatível com a transação tributária. A mediação como visto acima, constitui um meio de dissolução de conflitos através da autocomposição, onde as partes socorrem-se a um terceiro capacitado, que detenha neutralidade para ajuda-las a atingir o fim do litigio.

Para o autor, a existência de um terceiro intermediando as tratativas entre o Poder Público e o particular acarreta em proveitos para todos os envolvidos. A Administração Pública adquire mais uma forma de controle de seus atos, tendo em vista que o mediador tem um regramento ético-profissional gera responsabilidades em face das variadas infrações que possam vir a ocorrer nas sessões de mediação. O mediador atuará também como fiscal nas ocorrências de crimes, tanto por parte do Poder Público, quanto do particular. Além de verificar se a matéria em negociação é indisponível tanto para o contribuinte, quanto para o Estado.

A utilização da mediação se mostra bastante interessante por posicionar Estado e contribuinte frente-a-frente, o que ajuda a facilitar a compreensão entre as partes, o que gera uma celeridade na celebração da transação tributária. Além de dar mais efetividade a atuação da administração, uma vez que, o administrador terá mais conhecimento do objeto que gera o conflito, por outro lado, o contribuinte tendo conhecimento do cerne do litigio, poderá se planejar para realizar suas obrigações o que traz benefícios máximos para ambos (NEPOMUCENO 2015).

Outro benefício que o autor demonstra com o emprego da mediação é que o mediador sendo treinado e habilitado tecnicamente, ajuda no reenquadramento de situações fáticas e jurídicas concernentes ao litigio, de maneira, a separar interesses e anseios a serem abordados, em conformidade com as técnicas e métodos dos métodos autocompositivos, com eficácia comprovada estatisticamente internacionalmente reconhecida.

Os benefícios demonstrados, apesar de demonstrarem ganhos a uma ou a outra parte, são proveitosos a ambas. Observar-se que a mediação, preenche os requisitos necessários para utilização da transação com o intuito de extinguir o conflito por meio da celebração de acordos com concessões mútuas. O que torna a mediação mecanismo, apropriado em promover a extinção das controvérsias tributárias. Para que isso ocorra é necessário que a mediação seja estabelecida como modalidade de transação tributária nos termos da lei que se refere o artigo 171 do CTN.

Sobre o autor
Abraão de Santana Pires

Graduado em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa - DeVry. Pós Graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade Baiana de Direito. Pós Graduando em Direito da Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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