Direito penal de emergência e a base constitucional do sistema jurídico penal e processual penal

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22/05/2018 às 20:48
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8. Conclusão

A expansão do Direito Penal ensejou o crescimento de uma corrente doutrinária que defende o retorno ao Direito Penal liberal, com a proteção de bens jurídicos pessoais e de patrimônio, com observância ao garantismo. Muito embora, o que se vê no Brasil e no restante do mundo seja uma expansão do Direito Penal, para tutelar direitos difusos, bem como mitigações à proteção de garantias e direitos fundamentais em determinados casos, como o combate ao terrorismo.

É preciso ter em mente que a organização social contemporânea não mais se assemelha àquela do período iluminista, de modo que evidentemente o Direito Penal terá que sofrer alterações, para que continue tendo efetividade.

Contudo, tratando-se de um Estado Democrático de Direito, o Direito Penal deve ser balizado por princípios como o da exclusiva proteção de bens jurídicos, proporcionalidade e culpabilidade, não podendo ser a pena desnecessária sob o ponto de vista da intimidação e da ressocialização.

No entanto, o que se vê atualmente é uma enorme produção de leis penais de emergência, as quais violam princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direito, somente com o intuito de acalmar a opinião pública com medidas meramente simbólicas, que não terão efetividade para solucionar o problema. 

Diante deste cenário, é preciso ter em mente os fins do Direito Penal, bem como as graves consequências advindas da pena, para que o sistema de normas penais não se torne um mal maior do que aquele causado pelo infrator. Este é o grande desafio do Direito Penal contemporâneo.


Referências:

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Notas

[1] STRECK, Lenio L.  Comentários ao art. 5º, XII. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W. ____ (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. P. 114.

[2] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 40 ed., São Paulo: Malheiro, 2017. P. 123.

[3] PORTO, Hermínio Marques; SILVA, Roberto Ferreira da. Fundamentação constitucional das normas de direito processual penal: bases fundamentais para um processo penal democrático e eficiente. In: Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. Coordenaçao Jorge Miranda e Marco Antônio Marques da Silva. São Paulo: Quartier Latin, 2009. p. 633.

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[4] ERBELLA, Marcelo Augusto Custódio. A legitimação do direito processual penal no estado democrático de direito. In: Direito Penal Especial, Processo Penal e Direitos Fundamentais: Visão Luso-Brasileira. Coordenação José de Faria Costa e Marco Antônio Marques da Silva. São Paulo: Editora Quartier Latin, 2006. p. 945/946.

[5] PORTO, Hermínio Marques; SILVA, Roberto Ferreira da. Fundamentação constitucional das normas de direito processual penal: bases fundamentais para um processo penal democrático e eficiente. In: Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. Coordenaçao Jorge Miranda e Marco Antônio Marques da Silva. São Paulo: Quartier Latin, 2009. p. 639.

[6] HASSEMER, WINFRIED. Introdução aos fundamentos do Direito Penal. Tradução: Pablo Rodrigo Alflen da Silva. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2005. p. 53.

[7] Ibidem, p. 56.

[8] SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução da 2ª edição espanhola: Luiz Otavio de Oliveira Rocha. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 33/34.

[9] Id. Aproximação ao Direito Penal Contemporâneo. Tradução: Roberto Barbosa Alves. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. P. 413.

[10] Ibidem, p. 418.

[11] Ibidem, p. 290.

[12] Ibidem, p. 295

[13] Ibidem, p. 296

[14] Ibidem, p. 345

[15] Ibidem, p. 347-348.

[16] Ibidem, p. 359-360.

[17] Ibidem, p. 364.

[18] SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução da 2ª edição espanhola: Luiz Otavio de Oliveira Rocha. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 37.

[19] PUGLIESI, Marcio. Teoria do Direito: Aspectos Macrossistêmicos. São Paulo: Sapere Aude, 2015, p. 242.

[20] SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução da 2ª edição espanhola: Luiz Otavio de Oliveira Rocha. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 39.

[21] Ibidem, p. 51.

[22] HASSEMER, WINFRIED. Introdução aos fundamentos do Direito Penal. Tradução: Pablo Rodrigo Alflen da Silva. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2005, p. 361.

[23] SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução da 2ª edição espanhola: Luiz Otavio de Oliveira Rocha. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 136.

[24] TAVARES, Juarez. A crescente legislação penal e os discursos de emergência. Discursos Sediciosos: crime, direito e sociedade, Rio de Janeiro, v. 2, n. 4, p. 43-57., 1997. Disponível em: http://201.23.85.222/biblioteca/index.asp?codigo_sophia=21203. Acesso em: 3 dez. 2017, p. 13.

[25] LAUFER, Daniel. Direito penal e processual penal de emergência: conceituação, compreensão e enfrentamento. Revista justiça e sistema criminal: modernas tendências do sistema criminal, Curitiba, v. 5, n. 8, p. 137-159., jan./jun. 2013. Disponível em: http://201.23.85.222/biblioteca/index.asp?codigo_sophia=104831. Acesso em: 3 dez. 2017, p. 08

[26] SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução da 2ª edição espanhola: Luiz Otavio de Oliveira Rocha. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p.193.

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Sobre a autora
camila bonafini pereira

Promotora de Justiça MPSP Mestranda PUC/SP

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Artigo originalmente escrito durante crédito de mestrado na PUC/SP.

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