Lixo urbano. Insalubridade

23/05/2018 às 06:44
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A limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, gera direito à percepção de adicional de insalubridade no grau máximo.

Verifica-se que a limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, gera direito à percepção de adicional de insalubridade no grau máximo. O entendimento é refletido, ainda, em texto sumulado.

Ementa de um julgado no TST acerca do assunto:

RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO.

SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu que a reclamante desenvolvia suas atividades em condições de insalubridade em grau máximo, pois estava exposta ao contato com agentes biológicos, na medida em que, como servente de limpeza, realizava, além do asseio geral da Escola Municipal, a limpeza e a retirada do lixo dos banheiros dessa unidade de ensino. A situação verificada nos autos equipara-se à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15, pois a autora, além de proceder à higienização dos sanitários, fazia o recolhimento do lixo dos banheiros utilizados pelo público em geral. Registra-se que, antes mesmo da conversão da recém-cancelada Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 na mencionada Súmula nº 448, item II, pela Resolução nº 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23/5/2014, o entendimento deste Tribunal era de que a limpeza de banheiro público ou com grande fluxo de pessoas enseja a percepção do adicional de insalubridade. Nesse contexto, salienta-se que a situação dos autos não se enquadra na hipótese prevista na citada súmula de jurisprudência, por não se enquadra na hipótese prevista na citada súmula de jurisprudência, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios, mas sim de limpeza em banheiros públicos utilizados por um público numeroso e diversificado, atividade essa que se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . É incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, que assim dispõe: “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”. Recurso de revista conhecido e provido

(TST – RR: 12718520135040411, Relator: José Roberto Freire Pimenta,

Data de Julgamento: 04/02/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015)

Extrai-se, ainda, do sítio do TST na internet, a notícia de concessão de adicional de insalubridade a servente de escola da rede particular de ensino que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação. Segue abaixo o link e a transcrição da notícia:

Link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/servente-recebera-insalubridade-em-grau-maximo-por-limpeza-de-banheiros-em-escola

Notícia:

“A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para uma trabalhadora que fazia limpeza de banheiros em estabelecimento de ensino.

A Turma confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que havia condenado o Colégio Transformação Ltda. ao pagamento do adicional.

A servente havia tentado receber o adicional em reclamatória trabalhista, mas, de acordo com a sentença, não estava exposta a lixo urbano ao realizar a limpeza na escola, hipótese relacionada na NR 15, anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78, que dispõe sobre o grau de insalubridade para a segurança e saúde do trabalhador. Em recentes decisões, o TST tem entendido que quando o ambiente é frequentado por um número irrestrito de pessoas, caso diferente de limpeza em ambientes domésticos e escritórios, é possível o enquadramento do trabalho desenvolvido pelo empregado entre as atividades envolvendo agentes biológicos de que trata o anexo.”

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Sobre o autor
leonardo leitao

Especialista em Direito do Trabalho, Eleitoral, Tributário e Administrativo Militar. Atuo, ainda, nas áreas de Consumidor, Empresarial, Previdenciário e Família.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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