A apuração dos honorários advocatícios em liquidação de sentença

25/05/2018 às 08:42
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Este trabalho acadêmico tem como objetivo estudar a liquidação de sentença a fim de compreender como funciona no processo civil a apuração dos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.

Sumário

1. Introdução; 2. A liquidação e os honorários advocatícios; 3. Considerações finais; 4. Referências das fontes citadas.

 

Resumo

Este trabalho acadêmico tem como objetivo estudar a liquidação de sentença a fim de compreender como funciona no processo civil a apuração dos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, a importância da discussão se dá, visto que os honorários constituem verba de caráter alimentar para os respectivos advogados, de suma importância para a sobrevivência do profissional.

1. Introdução

Antes da Lei 11.232/2005, à época do CPC/1973, havia na jurisprudência controvérsia acerca da aplicação de nova verba honorária no procedimento de liquidação da sentença genérica. Na liquidação por arbitramento, o STJ entendia que não era o caso de honorários advocatícios, porquanto a disputa se limitava ao quantitativo da condenação e não à sua qualidade. Na liquidação por artigos (hoje denominada liquidação pelo procedimento comum), chegou-se a decidir que o cunho de maior contenciosidade permitia a imposição de novos honorários à parte sucumbente. Havia, contudo, decisões em sentido contrário.{C}[1]{C}

2. A liquidação e os honorários advocatícios

Tendo a liquidação perdido o caráter de um novo e separado procedimento para se tornar um simples incidente do procedimento ordinário, tanto que o art. 1.015, parágrafo único, do NCPC, prevê a interposição do agravo de instrumento contra as decisões proferidas na fase de liquidação de sentença, passou-se a entender que não haveria mais razão para se pretender aplicar a verba sucumbencial advocatícia, na espécie. Com efeito, no processo de conhecimento a condenação em honorários ocorre na sentença (NCPC, art. 85) e na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução resistida ou não, e nos recursos interpostos (NCPC, art. 85, § 1º). Os incidentes e recursos desse tipo de processo, julgados por decisão interlocutória, não dariam lugar à aplicação de tal sanção. Daí a conclusão de que, no atual sistema da liquidação embutida no processo condenatório, não se poderia aplicar a verba de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC. [2]

Deve-se notar que a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao incidente de cumprimento da sentença, tomou rumo diferente daquele que havíamos preconizado. Sem embargo de reconhecer-se que a execução de sentença não configura mais ação e que não passa de mero incidente processual, a jurisprudência mantém sua sujeição a nova verba sucumbencial advocatícia, aplicando-lhe, portanto, a regra do art. 85, § 1º, do NCPC. Se assim é para o cumprimento e a impugnação, no caso de sentença líquida, assim também haverá de ser para o caso do incidente de liquidação da sentença genérica.[3]

Deve-se então, salvaguardar, o antigo posicionamento do STJ, segundo o qual na liquidação por arbitramento, como mero acertamento de valores, não há em regra sucumbência e, portanto, descabe a imposição de honorários de advogado. Já na liquidação pelo procedimento comum, em que por regra se registra contenciosidade, podendo divisar-se parte vencida e parte vencedora, justifica-se a aplicação do encargo advocatício.[4]

De qualquer modo, para se cogitar de sucumbência, seja para o fim de honorários de advogado, seja para justificar a remessa necessária (nos casos de participação da Fazenda Pública), é indispensável que a liquidação tenha sido impugnada, pois somente na solução de pontos controvertidos é possível divisar vencidos e vencedores. Logo, se o incidente complementar da condenação ilíquida transcorre livre de qualquer resistência ou questionamento, de parte a parte, inexistirá justificativa para outra verba honorária, a par daquela constante na sentença.[5]

3. Considerações finais

Ante o exposto, pode-se concluir que, no cumprimento de sentença, serão devidos novos honorários advocatícios, relacionados a essa fase, que não se confundem com os fixados na sentença condenatória, como já garante a súmula 517 do STJ, e que para a fixação dos honorários há necessidade de haver uma parte vencida, afim de justificar o pagamento da sucumbência.

4. Referências das fontes citadas

Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / 56º edição, revisada, atualizada e ampliada. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

Itajaí (SC), 04 de maio.


{C}[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. – vol. 1. 56. ed. atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2015. p. 147

{C}[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. – vol. 1. 56. ed. atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2015. p. 147

{C}[3] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. – vol. 1. 56. ed. atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2015. p. 148

{C}[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. – vol. 1. 56. ed. atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2015. p. 148

{C}[5] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. – vol. 1. 56. ed. atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2015. p. 147

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Sobre o autor
Toni Rafael Jesse

Acadêmico e empreendedor.

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