A apuração dos honorários advocatícios em liquidação de sentença

25/05/2018 às 08:42

Resumo:


  • O estudo aborda a liquidação de sentença e a apuração dos honorários advocatícios, destacando sua natureza alimentar e importância para a sobrevivência do advogado.

  • Discute-se a aplicação de honorários advocatícios em liquidações por arbitramento e pelo procedimento comum, com base na jurisprudência e mudanças trazidas pelo novo Código de Processo Civil.

  • Conclui-se que, no cumprimento de sentença, são devidos novos honorários advocatícios, desde que haja resistência ou impugnação, justificando a sucumbência e a parte vencida.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este trabalho acadêmico tem como objetivo estudar a liquidação de sentença a fim de compreender como funciona no processo civil a apuração dos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.

Resumo: Este trabalho acadêmico tem como objetivo estudar a liquidação de sentença a fim de compreender como funciona no processo civil a apuração dos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. Os honorários constituem verba de caráter alimentar para os respectivos advogados, de suma importância para a sobrevivência do profissional.

Sumário: 1. Introdução; 2. A liquidação e os honorários advocatícios; 3. Considerações finais.


1. Introdução

Antes da Lei 11.232/2005, à época do CPC/1973, havia na jurisprudência controvérsia acerca da aplicação de nova verba honorária no procedimento de liquidação da sentença genérica. Na liquidação por arbitramento, o STJ entendia que não era o caso de honorários advocatícios, porquanto a disputa se limitava ao quantitativo da condenação e não à sua qualidade. Na liquidação por artigos (hoje denominada liquidação pelo procedimento comum), chegou-se a decidir que o cunho de maior contenciosidade permitia a imposição de novos honorários à parte sucumbente. Havia, contudo, decisões em sentido contrário.1


2. A liquidação e os honorários advocatícios

Tendo a liquidação perdido o caráter de um novo e separado procedimento para se tornar um simples incidente do procedimento ordinário, tanto que o art. 1.015, parágrafo único, do NCPC, prevê a interposição do agravo de instrumento contra as decisões proferidas na fase de liquidação de sentença, passou-se a entender que não haveria mais razão para se retender aplicar a verba sucumbencial advocatícia, na espécie. Com efeito, no processo de conhecimento a condenação em honorários ocorre na sentença (NCPC, art. 85) e na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução resistida ou não, e nos recursos interpostos (NCPC, art. 85, § 1º). Os incidentes e recursos desse tipo de processo, julgados por decisão interlocutória, não dariam lugar à aplicação de tal sanção. Daí a conclusão de que, no atual sistema da liquidação embutida no processo condenatório, não se poderia aplicar a verba de honorários advocatícios prevista no art. 85. do NCPC. 2

Deve-se notar que a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao incidente de cumprimento da sentença, tomou rumo diferente daquele que havíamos preconizado. Sem embargo de reconhecer-se que a execução de sentença não configura mais ação e que não passa de mero incidente processual, a jurisprudência mantém sua sujeição a nova verba sucumbencial advocatícia, aplicando-lhe, portanto, a regra do art. 85, § 1º, do NCPC. Se assim é para o cumprimento e a impugnação, no caso de sentença líquida, assim também haverá de ser para o caso do incidente de liquidação da sentença genérica.3

Deve-se então, salvaguardar, o antigo posicionamento do STJ, segundo o qual na liquidação por arbitramento, como mero acertamento de valores, não há em regra sucumbência e, portanto, descabe a imposição de honorários de advogado. Já na liquidação pelo procedimento comum, em que por regra se registra contenciosidade, podendo divisar-se parte vencida e parte vencedora, justifica-se a aplicação do encargo advocatício.4

De qualquer modo, para se cogitar de sucumbência, seja para o fim de honorários de advogado, seja para justificar a remessa necessária (nos casos de participação da Fazenda Pública), é indispensável que a liquidação tenha sido impugnada, pois somente na solução de pontos controvertidos é possível divisar vencidos e vencedores. Logo, se o incidente complementar da condenação ilíquida transcorre livre de qualquer resistência ou questionamento, de parte a parte, inexistirá justificativa para outra verba honorária, a par daquela constante na sentença.5


3. Considerações finais

Ante o exposto, pode-se concluir que, no cumprimento de sentença, serão devidos novos honorários advocatícios, relacionados a essa fase, que não se confundem com os fixados na sentença condenatória, como já garante a súmula 517 do STJ, e que para a fixação dos honorários há necessidade de haver uma parte vencida, a fim de justificar o pagamento da sucumbência.


Referência

Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / 56º edição, revisada, atualizada e ampliada. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.


Notas

1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. – vol. 1. 56. ed. atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2015. p. 147

2 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. – vol. 1. 56. ed. atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2015. p. 147

3 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. – vol. 1. 56. ed. atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2015. p. 148

4 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. – vol. 1. 56. ed. atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2015. p. 148

5 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. – vol. 1. 56. ed. atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2015. p. 147

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Toni Rafael Jesse

Acadêmico e empreendedor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos