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BARON, Gesa. "Do the UNIDROIT Principles of International Commercial Contracts form a new lex mercatoria?". Disponível na internet no site: http://www.cisg.law.pace.edu/cisg/biblio/baron.html. (20.07.2004)
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BONELL, Michael Joachim. "´Force Majeure` e ´Hardship` nel diritto uniforme della vendita internazionale". Diritto del Commercio Internazionale – Pratica Internazionale e diritto interno 4.2. Milão: Giuffrè editore: 1990. págs. 543 e ss.
_____"I Principi UNIDROIT dei Contratti Commerciale Internazionali: Origini, Natura e Finalità". Diritto del Commercio Internazionale – Pratica Internazionale e diritto interno 9.1. Milão: Giuffrè editore: 1995. págs. 3 e ss.
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DOUDKO, Alexei G. "Hardship in Contract: the Approach of the Unidroit Principles and Legal Developments in Russia". Uniform Law Review 2000-3, Milão: Unidroit, 2000. págs. 483 e ss.
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GOMES, Júlio. "Cláusulas de Hardship". In MONTEIRO, António Pinto (Coord.). "Contratos: actualidade e evolução". Porto: Católica, 1997. págs. 167 e ss.
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PRADO, Maurício C. A. "La Theorie du Hardship dans les Pricipes de l´UNIDROIT Relatifs aux Contrats du Commerce International: Une Approche Comparative des Pricipes et les Solutions Adoptées par le Droit Français et par le Droit Américain". Diritto del Commercio Internazionale – Pratica Internazionale e diritto interno 11.2. Milão: Giuffrè editore: 1997. págs. 323 e ss.
UNIDROIT. "Princípios Relativos aos Contratos Comerciais Internacionais". Traduzido pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Portugal. 1995.
Notas
1.
In FOLHA DE SÃO PAULO, "Caderno Mais" n. 5 – São Paulo, Brasil, domingo, 1º de fevereiro de 1998.2
Da mesma forma dispõe o Professor Doutor Júlio Gomes, "Cláusulas de Hardship", in Contratos: Actualidade e Evolução, coordenação do Professor Doutor António Pinto Monteiro, Porto, 1997, p. 167, e Alexei G. Doudko, "Hardship in Contract: The Approach of the Unidroit Principles and Legal Developments in Russia", in Uniform Law Review 2000-3, Unidroit, p. 483.3
Alexei G. Doudko, obra citada, p. 487.4
Júlio Gomes, obra citada, p. 1715
Jonh Bell, The effect of changes in circumstances on long-term contracts, English Report, in Contract Law Today, Anglo-French Comparisons, organizado por Donald Harris e Denis Tallon, Oxford, 1989, págs. 195 e segs., apud, Professor Doutor Júlio Gomes, "Cláusulas de Hardship", in Contratos: Actualidade e Evolução, coordenação do Professor Doutor António Pinto Monteiro, Porto, 1997, p. 177, nota 30.6
Alexei Doudko, in obra citada pág. 493 expõe um trecho da obra de N. Horn, explicando que "Every request or claim for adaptation, re-negotiation, review, restructuring or the like must be critically weighted against this principle".7
Júlio Gomes, obra citada, pág. 183.8
Haarmann apud Prof. Dr. Júlio Gomes, obra citada, pág. 183.9
Júlio Gomes, obra citada, pág. 203.10
Idem.11
Hardship, conforme o Oxford Advanced Learner’s Dictionary, significa: "suffering caused usually by lack of money or basic necessities".12
Conforme escreve Michael Joachim Bonell, os Princípios Unidroit são o "resultato di anni di intensi studi e ricerche da parte di uno speciale Gruppo di Lavoro istituito dal Consiglio di direizione dell´UNIDROIT. Il Gruppo, in cui erano rapresentati praticamenti tutti i principali sistemi giuridici e sócio-econimici del mondo, annoverata tra i suoi membri i più noti esperti nel campo nel campo del diritto dei contratti e del diritto del commercio internazionale." In "I principi UNIDROIT dei contrati commerciali internazionali: origini, natura e finalità". Rev. Diritto del Commercio Internazionale – Pratica internazionale e diritto interno. N. 9.1. Milão. pág. 6.13
Ver na internet o site http://www.unidroit.org.14
O mesmo ocorrendo com o termo "non performance" no qual é usado para indicar qualquer forma de violação na prestação de uma das partes, ao invés de termos como "inadimplemento", "breach", "Nichtleistung wegen Unmöglichkeit", "Verzogerung der Leistung", "positive Vertragsverletzung", "inadempiamento", "ritardo", "impossibilita sopravvenuta" etc.15
Os Princípios Unidroit, publicados primeiramente em 1994, passaram por uma revisão e nova publicação exatamente dez anos depois, sendo aprovados por unanimidade em Abril de 2004 pelo "Governing Council" do UNIDROIT. Nessa nova publicação foram revisados e adicionados novos artigos, juntamente com a revisão de antigos comentários, incluindo aqueles sobre hardship, conforme se verá mais adiante.16
Júlio Gomes, obra citada, pág. 178.17
H. Van Houte apud Maurício C. A. Prado, in "La Theorie du Hardship Dans Les Principes de L´Unidroit Relatifs Aux Contrats Du Commerce International: Une Approche Coparative Des Pricipes Et Les Solutions Adoptées Par Le Droit Français Et Par Le Droit Américain", Revista Diritto Del Commercio Internazionale – Pratica internazionale e diritto interno, 11.2, 1997, p. 359.18
Destaques do Autor.19
Maurício C. A. Prado, "La Theorie du Hardship dans les Principes de L´Unidroit Relatifs aux Contrats du Commerce International. Une approche comparative des principes et les solutions adoptées par le droit français et par le droi américan", in Diritto del Commercio Internazionale – Pratica internazionale e diritto interno. N. 11.2, Milão, 1997, pág. 323 e segs.20
Consta no Comentário 4 dos Princípios Unidroit o seguinte: "As the Principles represent a system of rules of contract law which are common to existing national legal systems or best adapted to the special requirements of international commercial transactions, there might be good reasons for the parties to choose them expressly as the rules applicable to their contract, in the place of one or another particular domestic law.Parties who wish to adopt the Principles as the rules applicable to their contract would however be well advised to combine the reference to the Principles with an arbitration agreement."
21
Leonardo Gomes de Aquino, "Hardship: o mecanismo de alteração contratual". Em http://www.jusnavegandi.com.br. (27.05.2004)22
O Artigo 1.3 dos Princípios Unidroit dispõe o seguinte: "A contract validly entered into is binding upon the parties. It can only be modified or terminated in accordance with its terms or by agreement or as otherwise provided in these Principles".23
O Artigo 1.7 dos Princípios Unidroit dispõe o seguinte: "(1) Each party must act in accordance with good faith and fair dealing in international trade. (2) The parties may not exclude or limit this duty".24
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. UNIDROIT: Princípios Relativos aos Contrato Comerciais Internacionais. Portugal 1995. pág. 37.25
Esse artigo dispõe o seguinte: "(1) If the parties intend to conclude a contract, the fact that they intentionally leave a term to be agreed upon in further negotiations or to be determined by a third person does not prevent a contract from coming into existence. (2) The existence of the contract is not affected by the fact that subsequently(a) the parties reach no agreement on the term; or (b) the third person does not determine the term, provided that there is an alternative means of rendering the term definite that is reasonable in the circumstances, having regard to the intention of the parties."
26
Esse artigo prevê que: "(1) Where the parties to a contract have not agreed with respect to a term which is important for a determination of their rights and duties, a term which is appropriate in the circumstances shall be supplied. (2) In determining what is an appropriate term regard shall be had, among other factors, to (a) the intention of the parties; (b) the nature and purpose of the contract; (c) good faith and fair dealing; (d) reasonableness."27
O Artigo 5.2 tem o seguinte conteúdo: "Implied obligations stem from (a) the nature and purpose of the contract; (b) practices established between the parties and usages; (c) good faith and fair dealing; (d) reasonableness".28
Ver capítulo sobre o risco não assumido pelas partes.29
Esse artigo dispõe o seguinte: "(1) A party is free to negotiate and is not liable for failure to reach an agreement. (2) However, a party who negotiates or breaks off negotiations in bad faith is liable for the losses caused to the other party. (3) It is bad faith, in particular, for a party to enter into or continue negotiations when intending not to reach an agreement with the other party."30
Este artigo dispõe que: "Each party shall cooperate with the other party when such co-operation may reasonably be expected for the performance of that party’s obligations".31
Ver nota n. 25.32
O Artigo 6.2.1. dos Princípios Unidroit dispõe o seguinte: "Where the performance of a contract becomes more onerous for one of the parties, that party is nevertheless bound to perform its obligations subject to the following provisions on hardship".33
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, obra citada, pág. 173.34
Idem.35
Jorge Barrientos-Parra, "Dívida externa: do desequilíbrio contratual ao jubileu. São Paulo: Editra Juarez de Oliveira, 2002. pág. 229.36
Versão em língua portuguesa, publicada pelo Ministério da Justiça de Portugal (ver nota n.23).37
O Artigo 6.2.2 na versão da língua francesa dispõe que: "Il y a hardship lorsque surviennent des événements qui altèrent fondamentalement l´équilibre des prestations..."38
M. Fontaine apud Maurício Prado, obra citada, pág. 36639
Numa livre tradução para a língua portuguesa o texto fica dessa forma: "Do ponto de vista negativo, uma primeira crítica é que a definição da noção de hardship encontra-se então no eixo do desequilíbrio das prestações, que é apenas uma de duas hipóteses do fenômeno. A outra hipótese, aquela em que o contrato perde toda a sua utilidade econômica para uma das partes, sem ser necessariamente desequilibrada, não está visada pelo texto, se bem que o comentário faça várias alusões a ela. Essa insuficiência do texto arrisca-se a provocar contestações quanto à aplicação em caso semelhantes das disposições em causa".40
Alexei G. Doudko, obra citada, pág. 495 e 496. Esse autor explica que nos tribunais da common law é fixado um montante absurdo que varia de 200% a 1000% e que em outros tribunais (mais precisamente no "continental law") um aumento dos custos das prestações menor de 100% já seria o suficiente para pedir uma adaptação.41
Idem.42
Ibidem.43
Maurício Prado, obra citada, pág. 366.44
Idem, pág. 364.45
A alínea a dispõe que "the events occur or become known to the disadvantaged party after the conclusion of the contract".46
A alínea b do Artigo 6.2.2 dispõe que "the events could not reasonably have been taken into account by the disadvantaged party at the time of the conclusion of the contract".47
Maurício Prado, obra citada, pág. 363.48
Numa livre tradução para a língua portuguesa, a citação fica dessa forma: "os autores tenham querido induzir uma interpretação segundo a qual convém verificar se no momento da conclusão do contrato a parte lesada podia prever os impactos do acontecimento sobre o seu negócio, mais do que o acontecimento em si".49
Alexei G. Doudko, obra citada, pág. 498.50
Idem, pág. 499.51
Consta na alínea c o seguinte: "the events are beyond the control of the disadvantaged party".52
Leonardo Gomes de Aquino, obra citada, pág. 5.53
Alexei G. Doudko, obra citada, pág. 497.54
A alínea d do Artigo 6.2.2 dispõe o seguinte: "the risk of the events was not assumed by the disadvantaged party".55
O Artigo 5.2 possui o seguinte conteúdo: "Implied obligations stem from: (a) the nature and purpose of the contract; (b) practices established between the parties and usages; (c) good faith and fair dealing; (d) reasonableness".56
Alexei G. Doudko, obra citada, pág. 500.57
O texto original dispõe com o seguinte conteúdo: "Attempts to construe the non-inclusion of hardship clauses in long-term contracts as a rejection of the hardship defence are contrary to elementary logic: if the inclusion of a hardship clause is considered customary practice, it is impossible to construe a usage negatively to mean that a party that does not insert the clause into its contract negates it by thus excluding it. On the other hand, a risk that could not be foreseen con in no way have been included in the contract. Though a rather restrictive approach has been taken in international arbitration practice so far, the hardship rules of the UNIDROIT Principles, which are primarily addressed to long-term contracts, do provide a rule whereby the long-term duration of the contract does not of itself create a presumption of implied acceptance of risk. To support the opposite view would lead straight to the conclusion that the hardship rules can never be generally applied for the purposes for which they were drafted, i.e. for long-term contracts".58
O Artigo 6.2.3 dispõe o seguinte: "(1) In case of hardship the disadvantaged party is entitled to request renegotiations. The request shall be made without undue delay and shall indicate the grounds on which it is based. (2) The request for renegotiation does not in itself entitle the disadvantaged party to withhold performance. (3) Upon failure to reach agreement within a reasonable time either party may resort to the court.(4) If the court finds hardship it may, if reasonable,(a) terminate the contract at a date and on terms to be fixed, or (b) adapt the contract with a view to restoring its equilibrium."
59
Alexei G. Doudko, obra citada, pág. 501.60
Leonardo Gomes de Aquino, obra citada, pág. 6.61
Ver sobre o Artigo 5.3 no item 1.1.62
Alexei G. Doudko, obra citada, pág. 505.63
Leonardo Gomes de Aquino, obra citada, pág. 7.64
Idem.65
William Stover apud Maria Luiza Machado Granziera, "Contratos Internacionais: Negociação e Renegociação". São Paulo: Ícone, 1993. pág. 98.66
Júlio Gomes, obra citada, pág. 188.67
Maria Luiza Machado Granziera, obra citada, pág. 78.68
Idem, pág. 80.69
Schmitthoff apud Júlio Gomes, obra citada, pág. 177, nota 28.70
Maria Luiza Machado Granziera, obra citada, pág. 83.71
Schmitthoff apud Júlio Gomes, obra citada, pág. 190, nota 67. A versão original consta com o seguinte conteúdo: "a hardship clause is divided into two parts: first, it sets out the events in which the clause shall be applicable, and secondly, it lays down the procedure to be adopted if any of these events occurs".72
Van Dunnè apud Júlio Gomes, obra citada, pág. 194, nota 80.73
Júlio Gomes, obra citada, pág. 197.74
Jorge Barrientos-Parra, obra citada, pág. 228.75
Jorge Barrientos Parra, obra citada, pág. 220 e ss.76
Ao exemplo do artigo 437 do Código Civil Português, relativo às condições de admissibilidade da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias, que dispõe que "1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas efecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. 2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior". Ou ao exemplo dos artigos 478 a 480 do Código Civil Brasileiro, relativos à resolução por onerosidade excessiva que dispõem o seguinte: "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva".77
Ver a previsão de hardship na Convensão sobre Contratos de Compra e Venda Internacional das Nações Unidas (CISG).