Aumento injustificado dos combustíveis nos postos de gasolina: Conduta delituosa.

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O artigo visa alertar a sociedade e os proprietários de postos de gasolina que o aumento injustificado dos combustíveis configura conduta delituosa consoante as leis citadas no texto.

Os caminhoneiros pacturam a realização de protestos durante toda essa semana nas estradas de diversos Estados no sentido de forçar o debate do governo federal e no Congresso Nacional sobre a necessidade de redução dos custos dos combustíveis no Brasil. Tendo em vista a elevada tributação federal e a política de preços da Petrobras. 

Em razão destes bloqueios nas rodovias do país diversas mercadorias, alimentos, encomendas, produtos industriais não chegaram a seus destino, haja vista que o transporte terrestre ser o mais utilizado no Brasil. Por consequência, os comerciantes, empresários e a população já estão sofrendo com a falta de abastecimento, inclusive, de gasolina, diesel, etanol. Pois o combustível é transportado pelos caminhões da refinaria para chegar nos postos de gasolina.

A população brasileira temendo a continuidade dos protestos de caminhoneiros e a falta de combustível iniciaram uma grande procura para abastecimento. No sentido de aumentar o lucro, visto a grande procura, alguns postos reajustaram o preço injustificadamente e de forma totalmente usurária, ilegal e imoral.

Acontece que, essa conduta praticada por estes postos de gasolina é criminosa e deve ser reprimida pelas autoridades competente, inclusive, com instauração de inquérito policial ou procedimento investigativo pelo Ministério Público. O Art. 39, inciso V e X da Lei 8.078/1990 (Lei que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) considera prática abusiva “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” e “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”.     

A Lei 8.137/1990 (Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências) prevê  no seu artigo 4º, II, “a”, fixacao artificial de precos ou quantidade vendidas ou produzidas contra relação de consumo, pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. Não resta dúvida que, o aumento dos combustíveis nesse momento da alta procura dos consumidores ocorreu tão somente para majoração do lucro, afinal não há fundamentação para o reajuste nas bombas de combustíveis.

Por sua vez, a Lei 1.521/1951 (Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular) estabelece no art. 3º, VI, provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício, pena de detenção de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, e multa.

Não abunda repisar que, além da responsabilidade criminal os postos de combustiveis que realizaram aumento injustificado podem ser punidos no âmbito cível, administrativo, como: apreensão do produto, inutilização do produto, suspensão do fornecimento, suspensão temporária da atividade, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento ou da atividade, interdição total ou parcial do estabelecimento ou até mesmo intervenção administrativa.

Dessa forma, o cidadão prejudicado pode noticiar tais práticas criminosas à autoridade policial, Ministério Público, Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) munido de provas para comprovar as condutas abusivas dos postos de gasolina. Ademais, esse consumidor pode postular no Juízo consumerista para ressarcimento do dano, PROCON ou outros órgãos de Defesa do Consumidor. 

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Sobre o autor
Alberto Ribeiro Mariano Júnior

Advogado Criminalista. Professor universitário. Sócio do escritório Pinheiro & Mariano Advocacia e Consultoria. Especialista em Ciências Criminais pelo JusPodivm. Especialista em Direito do Estado pela UFBA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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