CONCLUSÃO
O presente artigo tem como principal objetivo evidenciar a insuficiência das leis brasileiras em relação aos crimes cibernéticos. A facilidade ao acesso a internet e os preços acessíveis na obtenção de aparelhos computacionais e móveis, faz com que o numero de usufruidores do ambiente web cresça de forma intensa, por conseguinte, as mesmas proporções, surgem os cybercrimes.
Os crimes que ocorrem com maior frequência em nosso país são: crimes contra a honra, divulgação de fotos sem autorização e a pedofilia e pornografia infantil. Os responsáveis pelo cometimento de tais ilícitos não são responsabilizados a proporção de suas condutas. Os sujeitos passivos sofrem consequências que vão além do campo virtual, muitas vezes, atingem sua vida íntima e trazem implicações que poderão perdurar por um longo período.
O Código Penal brasileiro tipifica diversas atuações que se enquadram ao ambiente web, porém, tem penas brandas e não suficientes para coibir a prática destes atos. Há também a lei Carolina Dickman (Lei 12.737/2012), que modificou o Código Penal e inseriu artigos em seu corpo. Porém, apesar de especificar condutas praticadas na web, traz dúbias interpretações e punições plácidas aos criminosos. Desta forma, a falta de uma legislação específica ao cybercrime intensifica a ideia de que a internet é uma terra sem lei.
Contudo, é necessária a produção de uma legislação que verse sobre crimes cometidos no ambiente virtual, uma vez que são comuns e trazem a suas vítimas prejuízos reais. A punição proporcional é uma forma de controlar a prática destes delitos, dado que, ao saber que poderá responder de forma penosa, o cracker, ou até mesmo uma pessoa comum, se policiará em seus atos. Desta forma, sabendo dos resultados advindos dos crimes virtuais, deve-se criar uma lei que não mais permita que a internet, melhor e mais ágil forma de comunicação/interação virtual, seja usada de forma prejudicial a seus usuários.
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