A greve é disciplinada pela Lei nº 7.783/89, que dispõem sobre o exercício do direito de greve.
Apesar do conceito jurídico de greve ser amplo, haja vista a diversidade de posições doutrinárias, o artigo 2º da supracitada Lei define greve como a “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços à empregador”.
A grosso modo, entende-se como greve a paralisação dos serviços por parte dos empregados.
Registra-se que o direito de greve está assegurado pela própria Lei nº 7.783/89, mais precisamente em seu artigo 1º, pela Constituição Federal em seu artigo 9º e pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em seu artigo 611-B, inciso XXVII.
Contudo esse direito não é garantido a todos os trabalhadores. Sérgio Pinto Martins explica que “o exercício do direito de greve é assegurado apenas ao trabalhador subordinado, não podendo ser exercido pelo trabalhador autônomo”.
Carlos Henrique Bezerra Leite elucida que o trabalhador eventual e o estagiário “estão à margem do direito social de greve, na medida em que são totalmente excluídos da proteção trabalhista (...)”.
Importante destacar, ainda, que a greve não pode ser constituída por apenas um ou alguns empregados. A suspensão deve ser coletiva. A paralisação realizada por um ou alguns empregados, pode inclusive dar ensejo à dispensa por justa causa.
Além disso, por se tratar de um direito coletivo, a legitimidade para deflagrar a greve advém das entidades sindicais, o que não se confunde com a titularidade do direito de greve pertencente aos trabalhadores, conforme exposto no art. 4º, da Lei nº 7.783/89.
Durante o período de greve, o contrato de trabalho fica suspenso, de modo que o empregador fica proibido de rescindir os contratos de trabalho dos grevistas, bem como, de contratar trabalhadores substitutos.
Portanto, a greve trata-se de um direito social dos trabalhadores e de uma garantia fundamental com previsão constitucional
Já o lockout, trata-se da paralisação das atividades por iniciativa do empregador. Registra-se que o lockout não se confunde com a paralisação definitiva, que é aquela que se dá por razões econômicas ou financeiras (exemplo: falência) e nem com a paralisação provisória, que é aquela que ocorre pela força maior ou necessidade (exemplo: inundação).
Diferentemente da greve, o lockout é vedado expressamente pela legislação, tanto pela CLT em seu artigo 722, quanto pela Lei nº 7.783/89 em seu artigo 17:
CLT:
Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades (...):
Lei nº 7.783/89:
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Cumpre registrar que no lockout não ocorre a suspensão do contrato de trabalho e sim a sua interrupção, tanto é que os salários continuam sendo devidos aos empregados. Destaca-se que essa paralisação do empregador pode proporcionar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelos empregados.
Logo, como pode ser observado, greve e lockout não são sinônimos. Enquanto a greve trata-se de um direito coletivo de suspensão dos serviços pelos empregados, o lockout trata-se de uma paralisação por iniciativa do empregador que é vedada pela legislação.