CSRF do CARF – teses das 1ª, 2ª e 3ª Turmas.
1ª Turma
1) IPI e IRPJ. Alegação de omissão de receitas. Auditoria de Produção: Por voto de qualidade foi negado conhecimento ao recurso do contribuinte e mantido o acórdão recorrido, destacando-se o seguinte tópico sob os seguintes argumentos: “A apuração de omissão de receitas por meio de auditoria de produção exige fiel descrição da metodologia utilizada e adequado acompanhamento por parte do contribuinte fiscalizado. Atendidos tais requisitos e constatado que a maior parte dos argumentos de defesa visam desautorizar a utilização de dados fornecidos pelo próprio fiscalizado, há que se manter o lançamento. (Processo nº 13805.005000/96-25)
2) Lançamento por homologação e decadência. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006. Despesas Operacionais. Remuneração de Debêntures. Participação nos Lucros: Conselheiro Relator aplicou o artigo 62-A do Regimento Interno do CARF para, no mérito, negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e aplicar o artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN). (Processo nº 11065.001861/2007-51)
3) Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Suposta omissão de receita. Títulos do Tesouro Americano. Multa qualificada: Dado provimento ao recurso do contribuinte, por maioria de votos (vencido apenas o Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior), prevalecendo o entendimento de que houve erro na qualificação da multa.
A tese trazida pela divergência alegou que no caso em questão, estava tratando-se de “omissão de receita ou de pagamento sem causa”.
Porém, prevaleceu o entendimento da maioria dos Conselheiros sob a tese que houve erro quanto à qualificação da multa. (Processo nº 19515.001226/2004-98)
4) IRF – Pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado: De acordo com o Conselheiro Relator, foi verificado nos autos do processo que há a efetiva comprovação do pagamento (“houve a causa do pagamento, mesmo que talvez por vias transversas, mas houve o pagamento”). Assim, o Recurso Especial da Fazenda Nacional foi negado por votação unânime (Processo nº 18471.000867/2003-35)
5) Decadência. Lançamento efetuado com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001. Omissão de receitas indiciada por depósitos bancários. Concomitância da multa isolada com a devida por falta de pagamento de tributo ou contribuição. Multa agravada – conta bancária mantida à margem da escrituração. Juros de mora Selic: Processo retirado de pauta a pedido do Conselheiro Relator, em razão dos debates preliminares sobre a questão do sobrestamento de julgamentos pelo CARF, até que se “amadureçam” mais as teses sobre a aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF em face da sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, em consonância com o que dispõe a recente Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012, que “determina os procedimentos a serem adotados para o sobrestamento de processos de que trata o § 1º do art. 62-A do anexo II do Regimento Interno do CARF.” (Processo nº 10480.004535/2003-17)
6) Decadência. Tributo lançado por homologação. Prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador: Recurso do Contribuinte não conhecido com base na falta de demonstração de divergência conforme preceitua o artigo 67 do Regimento Interno do CARF nos seguintes termos:
“(...)
“Art. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.
(...)
§ 6° A divergência prevista no caput deverá ser demonstrada analiticamente com a indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos no acórdão recorrido.” (Processo nº 10380.004696/2002-40)
7) Atividade impeditiva para o ingresso no Programa do SIMPLES e Súmula CARF nº 57: Recurso da PGFN não conhecido, por votação unânime, em razão de entendimento já sumulado pelo CARF:
“Súmula CARF nº 57: A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.” (Processo nº 13603.0002290/2004-11)
8) Atividade impeditiva para o Programa do SIMPLES e Súmula CARF nº 57: Seguindo o entendimento já sumulado, a Turma negou provimento ao recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN). (Processos nºs 13678.000259/2004-71 e 13710.0004171/2002-13)
“Súmula CARF nº 57: A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.”
9) Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Exercício: ano de 2005. Despesas com Ágio. Empresas ligadas. Empréstimos de aplicações financeiras. Taxas e despesas com empréstimos pagos a terceiros. Aplicações financeiras: Recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) não conhecido, por unanimidade, sob o entendimento de que não houve a apresentação de nenhuma situação similar ao caso concreto com os acórdãos apresentados como “supostos” paradigmas. (Processo nº 10980.009452/2006-18)
10) Decadência. Lançamento por homologação. Pagamento antecipado. Estimativa: Negado provimento ao recurso da Fazenda Nacional com a aplicação do artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN), em razão de constar o pagamento do tributo nos autos do processo em epígrafe. Votação unânime. (Processo nº 19515.000181/2004-34)
2ª Turma
11) Imposto sobre a renda de pessoa física – IRPF. Prestação de Serviços à Unesco/ONU. Tributação: O Conselheiro Relator do Processo nº 14041.000649/2005-71, Gonçalo Bonet Allage, aplicou o teor da Súmula nº 39 do CARF para negar provimento ao recurso do contribuinte na questão envolvendo a tributação de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF no tocante à prestação de serviços à Unesco/ONU.
O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais Conselheiros da 2ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais do CARF.
A Súmula nº39 do CARF dispõe que:
"Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física."
O entendimento da Câmara Superior endossou o que já havia sido decidido no acórdão recorrido (2005-08-22.00.00.00), que dispunha que, "(...) os rendimentos de nacionais contratados no país, decorrentes da prestação de serviços à Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO/ONU são tributáveis. Precedentes da 2ª Câmara e da Câmara Superior de Recursos Fiscais." (Processo nº 14041.000649/2005-71)
12) IRPF – Prestação de Serviço por nacionais junto ao PNUD. Tributação: O relator, Gonçalo Bonet Allage, negou provimento ao recurso do Contribuinte e não conheceu do Recurso da Fazenda Nacional, prevalecendo a tese de que são tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, quando recebidos por nacionais contratados no País, por faltar-lhes a condição de funcionário de organismos internacionais, este, detentor de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária. (Processos nºs 14041.000019/2005-05; 14041.000495/2005-18; 14041.000109/2006-79 e 14041.000129/2006-40
13) Rendimentos recebimentos de organismos internacionais – FAO – isenção – alcance: Relator negou conhecimento ao recurso do contribuinte, sendo seguido por unanimidade. Prevalência da seguinte tese: A isenção de imposto sobre rendimentos pagos pela FAO – Food and Agricultura Organization, agência especializada da ONU, é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembleia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. (Processo nº 14041.000276/2004-58)
14) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. Exercício do ano de 1.999. Decadência: Recurso da Fazenda Nacional não conhecido por votação unânime sob os argumentos de que, cientificado o contribuinte há mais de cinco (05) anos da ocorrência do fato gerador do tributo nos casos de pagamento a menor, resta decaído o direito da Fazenda em constituir o crédito tributário, bom fundamento no § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN). (Processo nº 10735.001807/2004-61)
15) Decadência. Contribuição devida sobre Salário-Utilidade. Programa de Previdência Complementar: O Conselheiro Relator, Marcelo Oliveira, conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional, mas lhe negou provimento para manter a decisão recorrida com fundamento nos artigos 67 do Regimento Interno do CARF e 112 do Código Tributário Nacional (CTN).
A decisão recorrida dispunha, em síntese, que: “O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. Sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, na forma da legislação de regência, não incidem contribuições sociais previdenciárias.”
Foi suscitada a divergência quanto ao aspecto de que ao caso concreto, deveriam ser abrangidos todos os empregados, mesmo os que estão sob a condição de experiência pelo período de 90 (noventa) dias.
Porém, prevaleceu a posição esposada pelo Relator, seguido pela maioria dos votos, inclusive com a adesão do Presidente do Conselho. (Processo nº 10980.008949/2007-08)
16) Glosa de compensação. Diferenças de Contribuição. Fundamento Legal. Ausência. Incompatibilidade com o lançamento. Nulidade: O relator do processo, Conselheiro Elias Sampaio Freire, pediu para que o processo em questão fosse retirado de pauta, por entender que a Câmara “a quo” não analisou a matéria debatida em sua integralidade para a correta formação do Acórdão ora recorrido. (Processo nº 37311.002947/2004-93)
17) IRPF – Exercício 2001. Imposto de Renda na Fonte a título de antecipação. Falta de retenção: Recurso do Contribuinte não conhecido em razão do surgimento de uma questão superveniente ao processo. (Processo nº 15521.000096/2005-17)
18) Rendimentos de residentes e domiciliados no exterior. Operações de empréstimos realizadas entre empresas controladas e empresa controladora: Um pedido de vista feito pelo Conselheiro Marcelo Oliveira adiou o julgamento do processo que discutia o seguinte tema: Rendimentos de residentes e domiciliados no exterior. Operações de empréstimos realizadas entre empresas controladas e empresa controladora. Remessa de Juros. Títulos de Crédito Internacionais. Colocação de Fixed Rate Notes no mercado internacional. Incidência na fonte reduzida à alíquota zero. Contratos em vigor em 31/12/1999. Prazo Médio para amortização de 96 meses.
Em razão do pedido de vista regimental feito pelo Conselheiro, aguardam os demais para votar. (Processo nº 18471.002113/2004-09)
19) IRPF. Rendimentos. Tributação na Fonte. Antecipação. Responsabilidade Tributária: Em razão da complexidade do tema, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann pediu vista regimental para melhor análise da matéria do processo, após o voto do Conselheiro Relator, Manoel Coelho Arruda Júnior, negando provimento ao recurso do Contribuinte. (Processo nº 10940.002544/2004-81)
20) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF. Exercício 1997, 1998. Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI: De relatoria da Conselheira Susy Gomes Hoffmann, foi debatido pelos Conselheiros da 2ª Turma da Câmara Superior a questão sobre a incidência ou não do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF em Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI, instituído pela Lei nº 8.661/93, e, os créditos incidentes sobre remessa a residente ou domiciliado no exterior a título de Royalties.
O entendimento da Conselheira Relatora foi no sentido de que a Portaria nº 207/97 era específica para o caso do contribuinte, ao passo que a Lei Federal nº 9.532/97 era posterior a esta, e, que, a Portaria seguia o disposto na Lei Federal nº 8.661/93, e, desta forma, estava baseada em lei e, o que deveria haver ao caso concreto, seria uma nova Portaria modificando o que já estava disposto na 207/97.
Assim, com o entendimento de que a Lei reconhecia a Portaria para conceder os benefícios fiscais, a Conselheira Relatora negou provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, ou seja, a Empresa/Contribuinte estaria amparada então pelo direito adquirido com base no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
O Conselheiro Elias Sampaio Freire abriu a divergência com o entendimento de que a Empresa/Contribuinte tinha na verdade uma “mera expectativa de direito”, e, não, o direito adquirido.
Após longos debates, o Presidente – Dr. Otacílio Dantas Cartaxo proclamou o resultado do julgamento nos seguintes termos: negado provimento, por maioria, ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto da relatora. (Processo nº 10805.003204/98-13)
21) IRPF. Decadência. Lançamento por Homologação. Omissão de Rendimentos. Cessão Gratuita de Imóvel: Após o voto do Conselheiro Relator, Gustavo Lian Haddad, aplicando a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), pediu vista regimental o Conselheiro Marcelo Oliveira para melhor análise da questão. (Processo 10735.004630/99-35)
3ª Turma
22) Alargamento do PIS e Cofins em Operações de Swap: Com base nos artigos 62[1] e 62-A[2] do Regimento Interno do CARF, os Conselheiros da 3ª Turma seguiram, por unanimidade, o voto da Conselheira Relatora Maria Teresa Martínez Lopez, para dar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte sobre os seguintes itens que foram apreciados no julgamento do recurso do processo nº 10580.002753/2005-42:
a) - Operações de Swap. Reconhecimento Receita. Adoção Regime de Competência. As receitas advindas das operações de swap integram a base de cálculo da contribuição e devem ser reconhecidas, contrato a contrato, e, se tributadas pelo regime de competência, por opção do contribuinte, devem ser reconhecidas mensalmente, independente da efetiva liquidação das operações que as geraram; b) - Exclusões Base de Cálculo. Os registros contábeis em conta de resultado de receitas não operacionais que foram posteriormente estornados por indevidos devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição, por não representarem receita; c) - Seguros. Tributação. No caso de seguros recebidos pela contribuinte em decorrência de sinistro inexiste previsão legal para que se exclua do valor recebido da seguradora o valor do bem sinistrado. A tributação deve ocorrer sobre o total do valor recebido do segurado, sem quaisquer exclusões; d) - Estorno de valores computados inicialmente como provisões de receitas. As provisões de receita que assim tenham sido registradas inicialmente, e, portanto, oferecidas à tributação do PIS e da Cofins, quando não se configurarem como efetivas receitas e forem, por conseguinte, estornadas, não são base de calculo para as contribuições; e) - Pagamento – Extinção do Crédito Tributário. O pagamento é uma das formas de extinção do crédito tributário constituído, prevista no Código Tributário Nacional; f) - Refis. Não cabe lançamento de ofício de débitos incluídos no Refis, antes do inicio da ação fiscal; g) - Juros de Mora. Taxa Selic. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. (Processo nº 10580.002753/2005-42)
23) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF – Análise sobre prazo decadencial: A questão foi debatida no julgamento do Processo nº 16327.001937/2007-34 onde, por maioria de votos, foi negado o recurso do Contribuinte, que discutia os seguintes pontos:
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF - Período de apuração: 09/01/2002 a 31/12/2006 - a) - Decadência. Contribuições Sociais. Falta de Pagamento. Art. 173, I, do CTN. Não Ocorrência - Ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626, em 11/06/2008, o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Assim, em não havendo pagamento parcial, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo às contribuições sociais não recolhidas extingue-se em cinco anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme disposto no art. 173, I, do CTN; b) – Lançamento de Ofício. Meio Adequado - O lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo, consoante disposto nos arts. 142 do CTN e 9º do Decreto nº 70.235/72; c) - Renúncia à Esfera Administrativa. Ocorrência - Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. Súmula nº 1 do 2º CC; d) - Juros de Mora. Cabimento. Débito não pago ou depositado no vencimento - São devidos juros de mora nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando o crédito tributário estiver desprotegido de depósito judicial. Art. 161 do CTN; e) - Taxa Selic - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais. Súmula nº 3 do 2º CC.
O Recurso do Contribuinte foi negado, por maioria de votos, e, prevaleceu, neste caso específico, a tese da Fazenda Nacional quanto ao prazo decadencial com base no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. (Processo nº 16327.001937/2007-34)
24) Pedido de vista regimental adia o julgamento sobre Tributação de IPI em Cervejaria: Um pedido de vista regimental feito pela Conselheira Nanci Gama adiou o julgamento de um Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional onde o tema central dos debates está na questão sobre o Fato Gerador e a Base de Cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na produção de cervejas, por processo artesanal e para consumo no próprio estabelecimento.
As normas em debate são os artigos 1º e 3º, da Lei nº 7.798/89; c/c o artigo 126 do RIPI/98; conforme ainda alínea ‘b’ do artigo 136 daquele Regulamento.
A Conselheira Nanci Gama preferiu fazer o pedido de vista regimental para poder analisar melhor a questão. (Processo nº 11080.000788/2002-06)
25) Contribuição para o PIS/PASEP – Alargamento da Base de Cálculo: Ao julgar o Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional no Processo nº 11080.009462/2003-17, a Conselheira Relatora, Maria Teresa Martínez López, decidiu por negar provimento ao REsp interposto e, ainda, incluir em se voto os argumentos apresentados pelo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres sobre a necessidade de observância, neste caso específico, da Lei nº 10.637, de 30.12.2002 (publicada no DOU de 31.12.2002 – Edição Extra), que “dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos caso que especifica.
O debate do julgamento foi sobre a questão da contribuição para o PIS/PASEP (Período de apuração de 01/02/1999 a 30/06/2003), com os argumentos de que deve ser cancelada a parte da exigência tributária decorrente de evidente equívoco da fiscalização, provado por registros contidos nos autos, na consignação da base de cálculo.
E que, fosse cancelado o crédito tributário lançado com base em legislação superada em parte por lei superveniente que estabelece forma de apuração e alíquota diversa para o tributo correspondente.
E ainda, que os julgadores administrativos devem afastar dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF em decisão plenária definitiva, citando-se como exemplo, a declaração de inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei n° 9.718, de 1998, sendo, assim, incabível a exigência de PIS sobre receitas financeiras que não decorram da atividade empresarial típica da contribuinte.
Assim, foi negado provimento, por unanimidade de votos, ao Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional. (Processo nº 11080.009462/2003-17)
26) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF - Mútuo. Responsabilidade pela cobrança e recolhimento:
Nos termos do voto do Conselheiro Relator, Rodrigo Cardozo Miranda, foi negado provimento ao Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Processo nº 10510.003120/2005-85, com base no entendimento de que a Procuradoria não prequestionou a matéria, nem tampouco apontou especificamente em quais artigos do Código Tributário Nacional estava baseando seu recurso.
Prevaleceu a tese de que o Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional não havia apontado especificamente o artigo 128 do Código Tributário Nacional para enfrentar as seguintes questões na esfera recursal:
a) As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do 10F segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras, sendo que a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do 10F é da pessoa jurídica que conceder o crédito.
b) Adiantamento para futuro aumento de capital - Por falta de amparo legal, não procede o lançamento de IOF incidente sobre adiantamento para futuro aumento de capital.
A votação foi unânime negando provimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional. (Processo nº 10510.003120/2005-85)
27) Zona Franca de Manaus. Isenção de IPI. Processo Produtivo Básico - PPB. Interpretação da Norma: Foi retirado de pauta, a pedido da Conselheira Relatora, Susy Gomes Hoffmann, o Processo nº 10283.010262/2001-04, que trata da questão sobre Isenção de IPI em PPB – Processo Produtivo Básico na Zona Franca de Manaus.
O cerne da questão tramita em torno dos seguintes pontos:
a) Caso o órgão técnico responsável pretendesse restringir a possibilidade de se terceirizar uma etapa do processo de produção, essa proibição deveria estar expressa na norma, eis que, em se tratando de norma restritiva, faz-se necessário que suas determinações sejam expressas?
b) Como fica a questão em debate, pois, a própria SUFRAMA, que é o Órgão Técnico Especializado, reconheceu a possibilidade de terceirização da etapa em questão?
Dessa forma, será necessário aguardar que a Relatora apresente seu voto na próxima Sessão da 3ª Turma do CSRF do CARF, bem como, acompanhar o voto dos demais Conselheiros para saber o entendimento do Conselho sobre este tema. (Processo nº 10283.010262/2001-04)
28) IPI. Saldo credor trimestral. Insumos transferidos, sem destaque do Imposto, de um estabelecimento para outro da mesma firma: O Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Dr. Otacílio Dantas Cartaxo, na Presidência da Sessão de Julgamentos da 3ª Turma, pediu vista regimental do processo que discute a questão sobre IPI com saldo credor trimestral e, os insumos transferidos, sem destaque do Imposto, de um estabelecimento para outro da mesma firma, por entender que a matéria é de grande complexidade e, que, também está em debate no Superior Tribunal de Justiça no rito dos Recursos Repetitivos (conforme previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.672/2008 e, também, na Resolução STJ nº 8/2008). (Processo: 13983.000132/2001-56)
* Alexandre Pontieri – Advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília. [email protected]
[1] Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:
I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou
II - que fundamente crédito tributário objeto de:
a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993; ou
c) parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
[2] Art. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Incluído pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010)