Responsabilidade penal ambiental do poluidor

04/06/2018 às 17:03
Leia nesta página:

Demonstram-se os aspectos mais relevantes sobre a responsabilidade penal daquele que interfere de forma prejudicial no meio ambiente, com entendimento respaldado na Lei de Crimes Ambientais e na Constituição Federal.

Introdução:

A preocupação do homem com o meio ambiente somente passou a ser demonstrada de fato após a globalização, devido ao alto nível de poluição e degradação ambiental, momento em que os indivíduos passaram a analisar a finitude dos recursos ambientais, surgindo assim, a necessidade Estatal de criar mecanismos que viabilizassem a sustentabilidade intergeracional, considerando não apenas a proteção natural, mas também histórica e cultural.

Assim foram surgindo novos mecanismos de proteção, diversos institutos, leis e normas, sendo válido ressaltar que as questões econômicas não foram deixadas de lado, apenas tiveram que adequar-se a novos padrões que vieram para demonstrar melhor forma de utilização dos recursos ambientais, que serão demonstradas a seguir no presente trabalho.


1. Desenvolvimento.

1.1 Meio ambiente:

O meio ambiente é um valioso bem jurídico tutelado, de interesse difuso, que de acordo com o parágrafo único do artigo 81, I, do CDC, tem como titular pessoas indeterminadas,  ligadas por situações de fato.

Entretanto, antes de aprofundar o tema, devemos analisar o conceito sobre o qual recai a tutela estudada no presente estudo, que e acordo com o artigo 3º, I, da Lei n. 6.938/81:

“Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I — meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; (...).”

Ademais, complementando o entendimento, Rodrigues (2016, pg.69):

“Portanto, a expressão “meio ambiente”, como se vê na conceituação do legislador da Lei n. 6.938/81, não retrata apenas a ideia de espaço, de simples ambiente. Pelo contrário, vai além para significar, ainda, o conjunto de relações (físicas, químicas e biológicas) entre os fatores vivos (bióticos) e não vivos (abióticos) ocorrentes nesse ambiente e que são responsáveis pela manutenção, pelo abrigo e pela regência de todas as formas de vida existentes nele.”

1.2 Dos sujeitos do crime ambiental:

Ao que tange à análise dos possíveis prejudicados quanto à degradação do meio ambiente, cabe dizer que o  sujeito passivo do crime ambiental será sempre a coletividade, como dispõe o Art. 225, da Constituição Federal,  que revela o meio ambiente como bem comum de uso do povo, caracterizando-o em outras palavras, como um bem de direito difuso.

Por outro lado, temos os possíveis agressores ao bem jurídico tutelado em questão.

Com fulcro no Art. 2º e da Lei de Crimes Ambientais, sujeito ativo é aquele que de qualquer maneira praticar um dos crimes ambientais previstos, devendo incidir sobre ele as penas cominadas na medida de sua culpabilidade.

Todavia, existe uma curiosa peculiaridade quanto ao sujeito ativo: a pessoa jurídica, tratada no Art. 3º da LCA e no artigo  225, §3º, da Constituição Federal.

Quanto a responsabilidade penal da pessoa jurídica, ela responde de forma indireta por aqueles crimes ambientais praticados por decisão de seu representante legal, contratual ou decisão de órgão colegiado da empresa, seja para seu benefício ou interesse.

Dentre outros exemplos que responsabilizam a pessoa jurídica, estão as decisões do diretor da empresa, do administrador, bem como de membro de conselho e de órgão técnico, auditor, gerente,  preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo de condutas ofensivas ao meio ambiente, deixe de impedir sua prática, quando poderia agir para evitá-la, ou que gere eventuais danos.

1.3 Elemento subjetivo:

O elemento subjetivo é essencial para que a culpabilidade do agente possa ser exprimida, demonstrando-se em dolo ou culpa, para que haja a configuração da tipicidade. 

Para o direito ambiental, em regra tem-se a modalidade dolosa, demonstrando que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. 

Todavia, excepcionalmente, existem alguns crimes da Lei 9.605/98,  previstos na modalidade culposa, como por exemplo o artigo 54, em que se o agente causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem danos à saúde ou destruição da flora de forma culposa, tem como pena a detenção de seis meses a um ano e multa.

 Ademais, o mesmo é válido para a pessoa jurídica. Não há possibilidade alguma de atribuir a pessoa jurídica se não houver dolo ou culpa, sendo necessário também que sejam constatados outros requisitos, encontrados no Art. 3º da LCA, em que revela quando a pessoa jurídica poderá responder por crimes ambientais, sendo tais requisitos: fato típico, praticado por representante da empresa e em benefício da empresa. 

Lembrando que é plenamente possível que a pessoa física responda em coautoria com a pessoa jurídica, bem como em participação, tendo em vista que a empresa por si não tem autonomia para cometer crimes.

1.4 Teoria da dupla imputação:

A ação penal contra a pessoa jurídica exigia sua imputação simultânea junto da pessoa física responsável, agindo em conformidade com a teoria da dupla imputação. Entretanto, houve mudança  nesse aspecto.

Atualmente, de acordo com o STJ, a pessoa jurídica pode ser colocada sozinha na ação. Para melhor entendimento do assunto, demonstra a ementa do Supremo Tribunal de Justiça:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA. 1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação." (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014). 2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte. 3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015).”

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1.5 Penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais:

De acordo com o artigo 21 da Lei 9.605/98, caberá multa, restritiva de direitos e a prestação de serviços a comunidade, que poderão ser aplicadas de forma isolada, cumulativa ou alternativamente, sobre as pessoas jurídicas.

Ademais, o artigo 22 da mesma Lei, trata especificamente das penas restritivas de direito da pessoa jurídica:

“Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.”

1.6 Estrutura do tipo penal ambiental:

A Lei de Crimes Ambientais possui diversos crimes que podem ser chamados de “norma penal em branco” e de “tipo penal aberto”.

Tais normas penais em branco, apesar de descreverem condutas proibidas, necessitam de complemento em seu preceito primário, que será buscado em outros preceitos legais ou atos administrativos, como por exemplo o artigo 29, § 4º, I da LCA:

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

- contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

Observa-se que a descrição proibida é limitada e demanda complementação, não descrevendo quais são as espécies raras e nem aquelas que estão em extinção, porem,  tal complemento será dado por meio de outros dispositivos legais.

Ademais, há ainda as normas de tipo penal aberto, que por definição são aquelas que se encontram incompletas, com preceito primário muito amplo, necessitando que o intérprete (juiz) conceda um complemento valorativo, para que haja a efetiva e correta aplicação dos artigos da Lei  9.605/98.


Conclusão

Como analisado, a preservação do equilíbrio do meio ambiente é crucial para a existência digna da vida humana, devendo a qualidade ambiental compreender não somente os elementos naturais, mas também seu aspecto artificial, cultural e histórico.  

Em suma, mas sem a pretensão de exaurir o tema, sabe-se que as sanções meramente administrativas ou cíveis não são suficientes para assegurar o direito difuso ao meio ambiente, de forma que a Lei 9.605/98 traz com sua objetividade jurídica do tipo penal ambiental, respaldo a atos ofensivos quanto à preservação desse bem, responsabilizando as atitudes da pessoa física ou jurídica, poluidora, também de forma penal.

Sendo assim, conclui-se que a responsabilidade penal ambiental segue de encontro com a efetiva aplicação dos princípios constitucionais e ambientais, como por exemplo o princípio do desenvolvimento sustentável, princípio do poluidor/usuário-pagador, princípio da ubiquidade, dentre outros, sempre visando a correta utilização dos recursos, oferecidos  pelo meio ambiente, de forma sustentável, respeitando também as futuras gerações.


Referências bibliográficas:

Direito ambiental esquematizado / Marcelo Abelha Rodrigues; coordenação Pedro Lenza. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

Vade Mecum Saraiva – 25.ed. -São Paulo: Saraiva Educação, 2018

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