BO e Acidentes de Trânsito

Boletim de Ocorrência

04/06/2018 às 18:25
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Apesar do boletim de ocorrência ser utilizado, principalmente, em casos de infração penal, ele pode ser peça chave na ocasião de um acidente de trânsito.

Apesar do boletim de ocorrência ser utilizado, principalmente, em casos de infração penal, ele pode ser peça chave na ocasião de um acidente de trânsito. Por essa razão, é importante que o condutor saiba o máximo possível sobre esse instituto cuja ausência de registro pode levar à penalidade severa em alguns casos. Para evitar essa situação, não deixe de ler o texto a seguir!

Infelizmente, todos que trafegam nas vias estão sujeitos a sofrerem acidentes, seja por alguma imprudência, negligência, imperícia própria ou pela alheia. Devido a isso, todo motorista deve saber como proceder ao participar de um, registrando o ocorrido às autoridades o mais rápido possível.

De início, cabe salientar no que consiste o boletim de ocorrência: trata-se de um documento cuja função é guardar a narrativa de um fato. Esse evento é, em regra, criminoso, como nos casos que envolvem condutas típicas do direito penal, porém no trânsito nem sempre há esse teor.

O registro do acidente é facultado aos motoristas quase em todas situações no trânsito, podendo ser feito em até 120 dias – se em vias urbanas ou estaduais – ou em até 60 dias – se em vias federais – após o fato. A única que se excepciona, para a qual é obrigatória a lavra do boletim de ocorrência, é quando há lesão, ainda que mínima, a pessoas.

No Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no art. 176, V, encontra-se a previsão que torna infração a ausência do boletim de ocorrência.

“Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

[...]

V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação. ”

A partir da leitura do dispositivo acima, pode-se ver que há penalidades severas imputadas àqueles que não fazem o boletim de ocorrência após os acidentes em razão da gravidade da infração. Por ser gravíssima, são acrescentados sete pontos à habilitação do motorista que se eximiu do dever de registrar o fato.

Além disso, a multa corresponde ao valor de R$ 1.467,35, cinco vezes o valor da multa por infração dessa natureza, e o direito de dirigir do condutor será suspenso, devendo passar por curso de reciclagem e, ao seu final, obter nota superior a 70% da máxima da prova para poder reaver seu documento de habilitação.

Insta destacar que, na hipótese de acidente com vítima lesionada, jamais se pode deixar de prestar socorro. Inclusive, tal ato deve ocorrer antes de qualquer medida administrativa, como o registro do boletim de ocorrência, posto a gravidade do dano à saúde e à vida do acidentado. Caso contrário, configura-se crime de trânsito, punível tanto na esfera administrativa, pelo art. 305 do CTB, quanto na esfera penal, pelo art. 135 do CP, como omissão de socorro.

O momento do registro e como ele é feito é outro aspecto importante a se saber por quem protagoniza um acidente. Como mencionado acima, o condutor tem o prazo de até 120 ou até 60 dias, a depender da rodovia, para fazer o boletim de ocorrência. Contudo, quanto mais rápido for feito esse documento, mais próximo da realidade ele será, razão pela qual se indica a lavra logo após o ocorrido.

As autoridades recomendam que somente sejam acionadas para exercer essa atividade no momento do acidente caso a situação se encaixe em algum crime de trânsito, envolva carro oficial ou, ainda, tenha provocado danos ao meio ambiente ou ao patrimônio público. Do contrário, o indicado é que se faça após ocorrido presencialmente ou pela internet por meio dos sites de delegacias online.

O tipo de rodovia é que vai indicar em qual órgão deve ser feito o BO. Caso seja urbana ou rural, deve ser lavrado pela Polícia Civil local. Já se for estadual, a Polícia Militar é a responsável pela sua realização. Por fim, em se tratando de rodovia federal, a Polícia Rodoviária Federal deve ser acionada.

Ainda com dúvidas? Deixe seu comentário abaixo, estamos à disposição para ajudá-lo.

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Sobre o autor
Gustavo Fonseca

Cofundador da Empresa Doutor Multas. Especializada em recursos de multas de trânsito. Site: doutormultas.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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