O princípio da anterioridade no direito tributário

05/06/2018 às 11:07
Leia nesta página:

o presente artigo tem como objetivo estudar o emprego do princípio da anterioridade no direito tributário, seja o de exercício, seja o nonagesimal, além de estudar as exceções presentes neles.

1. Introdução:

Também conhecido como o princípio da não surpresa, o principio da anterioridade tem o objetivo de limitar o poder do Estado no tempo da cobrança de um novo tributo instituído.

Sua previsão legal está disposto no artigo 150, III, b, da Constituição federal, que caso havendo a criação de um novo tributo ou a majoração de um já existente, deve-se respeitar dois requesitos, a anterioridade de exercício e a anterioridade nonagesimla.

2. Do princípio da anterioridade:

Tal princípio é especificadamente do direito tributário, já que tem o intuito única e exclusiva de proteger a tributação, seja ela federal, estadual, municipal ou do distrito federal.

Conforme supramencionado, tal princípio tem previsão legal no  artigo 150, III, b, da Constituição federal, onde é descrito em seu dispositivo legal que:  

Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios...

III – cobrar tributos (...)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.”

O dispositivo constitucional ira regulamentar que, caso seja constituído novo tributo ou seja ele majorado, deverá se esperar o exercício seguinte para que ele seja cobrado, sendo que exercício é o primeiro dia do ano seguinte.

Porém, tal princípio apenas regulamento a anterioridade de exercício, mas só que acontecerá caso haja a criação de um tributo no dia 31 de dezembro, ou seja, último dia do ano, e que no caso ele passa a valer no dia seguinte, que será 1 de janeiro.

Para que o contribuinte não seja lesado com tal manobra, existe o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, para que um tributo possa ser constituído, devem-se respeitar os dois princípios, o de exercício, e o nonagesimal.

Conforme o caso mencionado acima, somente poderá ser cobrado novo tributo 90 após a sua criação, para que se respeitem os dois princípios, ou seja, um requisito não excluí o outro.

Porém, haverá casos em que devido a sua urgência, não será necessário respeitar ou a anterioridade de exercício, ou a anterioridade nonagesimal.

3. As exceções aos princípios da anterioridade

Não precisarão respeitar a anterioridade de exercício os seguintes tributos:

 imposto de importação;

 imposto de exportação;

 imposto que incide sobre operações financeiras;

 imposto extraordinário de guerra;

 empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública;

 empréstimo  compulsório de investimento público de caráter urgente e relevante ;

imposto sobre produtos industrializados (somente nesse caso deverá respeitar o nonagesimal).

Não precisarão respeitar a anterioridade nonagesimal os seguintes tributos:

imposto de importação;

 imposto de exportação;

 imposto que incide sobre operações financeiras;

 imposto extraordinário de guerra;

 empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública;

 empréstimo  compulsório de investimento público de caráter urgente e relevante;

imposto sobre a renda, IPTU e IPVA (somente nesse caso tem que respeitar a anterioridade de exercício).

Pode ser visto que as duas exceções são praticamente iguais, somente mudando de um para o outro o último tributo, sendo que esses deverão respeitar o princípio que não é sua exceção.

4. Conclusão.

Diante do exposto, podemos notar que a regra do princípio da anterioridade é que para que seja constituído um novo tributo, deve-se respeitar a anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal.

Somente haverá as exceções a essa regra os tributos que foram elencados, podendo-se notar tais tributos elencados são de casos urgentes como estar em guerra, ou para regular a economia do país.

5. Bibliografia

Acessado em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

Sabbag, Eduardo. Manual do direito tributário 9 ed. - São  Paulo: Saraiva, 2017.

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