O princípio da anterioridade no direito tributário

05/06/2018 às 11:07

Resumo:


  • O princípio da anterioridade tributária visa limitar o poder de tributação do Estado, assegurando que novos tributos ou aumentos só possam ser cobrados no exercício financeiro seguinte à sua instituição e após noventa dias da publicação da lei, conforme o artigo 150, III, b, da Constituição Federal.

  • Existem exceções ao princípio da anterioridade, como impostos de importação, exportação, sobre operações financeiras, imposto extraordinário de guerra, empréstimos compulsórios em situações de guerra ou calamidade pública e investimento público urgente, que podem ser cobrados imediatamente ou respeitando apenas uma das regras de anterioridade.

  • Apesar das exceções, a regra geral é que a cobrança de novos tributos ou aumento dos existentes deve respeitar tanto a anterioridade de exercício quanto a nonagesimal, protegendo o contribuinte de surpresas e possibilitando a previsibilidade fiscal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

o presente artigo tem como objetivo estudar o emprego do princípio da anterioridade no direito tributário, seja o de exercício, seja o nonagesimal, além de estudar as exceções presentes neles.

1. Introdução:

Também conhecido como o princípio da não surpresa, o principio da anterioridade tem o objetivo de limitar o poder do Estado no tempo da cobrança de um novo tributo instituído.

Sua previsão legal está disposto no artigo 150, III, b, da Constituição federal, que caso havendo a criação de um novo tributo ou a majoração de um já existente, deve-se respeitar dois requesitos, a anterioridade de exercício e a anterioridade nonagesimla.

2. Do princípio da anterioridade:

Tal princípio é especificadamente do direito tributário, já que tem o intuito única e exclusiva de proteger a tributação, seja ela federal, estadual, municipal ou do distrito federal.

Conforme supramencionado, tal princípio tem previsão legal no  artigo 150, III, b, da Constituição federal, onde é descrito em seu dispositivo legal que:  

Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios...

III – cobrar tributos (...)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.”

O dispositivo constitucional ira regulamentar que, caso seja constituído novo tributo ou seja ele majorado, deverá se esperar o exercício seguinte para que ele seja cobrado, sendo que exercício é o primeiro dia do ano seguinte.

Porém, tal princípio apenas regulamento a anterioridade de exercício, mas só que acontecerá caso haja a criação de um tributo no dia 31 de dezembro, ou seja, último dia do ano, e que no caso ele passa a valer no dia seguinte, que será 1 de janeiro.

Para que o contribuinte não seja lesado com tal manobra, existe o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, para que um tributo possa ser constituído, devem-se respeitar os dois princípios, o de exercício, e o nonagesimal.

Conforme o caso mencionado acima, somente poderá ser cobrado novo tributo 90 após a sua criação, para que se respeitem os dois princípios, ou seja, um requisito não excluí o outro.

Porém, haverá casos em que devido a sua urgência, não será necessário respeitar ou a anterioridade de exercício, ou a anterioridade nonagesimal.

3. As exceções aos princípios da anterioridade

Não precisarão respeitar a anterioridade de exercício os seguintes tributos:

 imposto de importação;

 imposto de exportação;

 imposto que incide sobre operações financeiras;

 imposto extraordinário de guerra;

 empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública;

 empréstimo  compulsório de investimento público de caráter urgente e relevante ;

imposto sobre produtos industrializados (somente nesse caso deverá respeitar o nonagesimal).

Não precisarão respeitar a anterioridade nonagesimal os seguintes tributos:

imposto de importação;

 imposto de exportação;

 imposto que incide sobre operações financeiras;

 imposto extraordinário de guerra;

 empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública;

 empréstimo  compulsório de investimento público de caráter urgente e relevante;

imposto sobre a renda, IPTU e IPVA (somente nesse caso tem que respeitar a anterioridade de exercício).

Pode ser visto que as duas exceções são praticamente iguais, somente mudando de um para o outro o último tributo, sendo que esses deverão respeitar o princípio que não é sua exceção.

4. Conclusão.

Diante do exposto, podemos notar que a regra do princípio da anterioridade é que para que seja constituído um novo tributo, deve-se respeitar a anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal.

Somente haverá as exceções a essa regra os tributos que foram elencados, podendo-se notar tais tributos elencados são de casos urgentes como estar em guerra, ou para regular a economia do país.

5. Bibliografia

Acessado em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

Sabbag, Eduardo. Manual do direito tributário 9 ed. - São  Paulo: Saraiva, 2017.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos